Cintia Miranda Bernegossi
Cintia Miranda Bernegossi
Número da OAB:
OAB/SP 237473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002196-68.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - D.L.A.S. - - J.A.C. - Páginas 25/31: Recebo como emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão da genitora no polo ativo no sistema SAJ-PG. Diante da declaração de pobreza acostada à inicial, concedo às partes requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsão da Lei 1060/50, anotando-se. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido ao filho no valor correspondente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês, devidos a partir da comprovação da citação, a ser depositado em conta bancária a ser fornecida pela representante legal da parte autora. Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º doCPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. Servirá a presente determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o número da conta a este Juízo em 48 horas. Expeçam-se mandados. - ADV: CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP), CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500101-42.2024.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA - Desta feita, verificada a hipossuficiência econômica do sentenciado, acolho a manifestação ministerial retro, que, inclusive, adoto como razão de decidir, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA no tocante à pena de multa imposta neste autos, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, ante a falta de interesse estatal na sua execução. - ADV: CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500354-06.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da punibilidade da multa penal imposta. O(a, os, as) réu(ré, réus) foi(foram) assistido(a,os,as) por defensor dativo/beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita e o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro. É o breve relato. Decido. Em se tratando a multa penal dívida de valor pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRAAUTOR DESCONHECIDO com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. Sem prejuízo, oficie-se a autoridade policial solicitando informações do paradeiro do(s) veículo(s) apreendido(s) (fls. 19/22). Intime-se. - ADV: CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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