José De Ribamar Oliveira
José De Ribamar Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 237568
📋 Resumo Completo
Dr(a). José De Ribamar Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Flyzik
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY DOMINIQUE ANDRES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003203-76.2014.5.02.0202 RECLAMANTE: DAVID DE OLIVEIRA RECLAMADO: JCSP TRANSPORTES EXPRESS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066c214 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Agravo de Petição (Id 4f68eac) apresentado pelo agravante DAVID DE OLIVEIRA encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MARIA DOS SANTOS Mantenho a decisão agravada (Id 9b9aee2). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição do agravante DAVID DE OLIVEIRA. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, ressaltando-se que as partes revéis e sem advogado não serão intimadas, nos termos do art. 346 do CPC. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003203-76.2014.5.02.0202 RECLAMANTE: DAVID DE OLIVEIRA RECLAMADO: JCSP TRANSPORTES EXPRESS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066c214 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o Agravo de Petição (Id 4f68eac) apresentado pelo agravante DAVID DE OLIVEIRA encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MARIA DOS SANTOS Mantenho a decisão agravada (Id 9b9aee2). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição do agravante DAVID DE OLIVEIRA. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, ressaltando-se que as partes revéis e sem advogado não serão intimadas, nos termos do art. 346 do CPC. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JCSP TRANSPORTES EXPRESS LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025226-36.2023.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aldo Amorim de Andrade - - Sidney Barbosa de Andrade - Manifeste-se a parte interessada sobre certidão/certidões P.189/190, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA (OAB 237568/SP), JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA (OAB 237568/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003468-09.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASO CONSTRUCOES, PLANEJAMENTOS & TRANSPORTES LTDA CPF: 26.196.948/0001-58 E.C. MONTENEGRO - EPP CPF: 21.197.675/0001-42 e outros Intimação parte exequente a recolher guia das despesas com os sistemas conveniados solicitados, bem como para apresentar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida. Prazo de quinze (15) dias. FLAVIO ANTONIO PIMENTA DE PADUA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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