Gabriela Cintra Pereira Geron
Gabriela Cintra Pereira Geron
Número da OAB:
OAB/SP 238081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Cintra Pereira Geron possui 216 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-92.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000871) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000870-10.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000867-55.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000867) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-70.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000866) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000864-03.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000864) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000859-78.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000859) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000856-26.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000856) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)