Gabriela Cintra Pereira Geron
Gabriela Cintra Pereira Geron
Número da OAB:
OAB/SP 238081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Cintra Pereira Geron possui 220 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000856-26.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000856) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000855-41.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000855) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000854-56.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000854) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000728-06.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000728) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipiod e Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000718-59.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000718) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000716-89.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000716) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000714-22.2000.8.26.0434 (434.01.2000.000714) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do Municipio de Pedregulho - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 156 do CTN, JULGO EXTINTA a execução fiscal. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública. 4. Isenção de custas. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, com baixa e arquivamento junto ao sistema. P.I.C. - ADV: GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP)