Cristiane De Oliveira Silva
Cristiane De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 238431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane De Oliveira Silva possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195669-28.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Benhami - - Elza Ignacio Tavares Benhami - Retifico o valor da causa para R$ 658.629,00. Anote-se. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.). 3. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 4. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 5. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo faltantes, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 7. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 22.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 8. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 8.1. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 8.2. Exibir a certidão de objeto e pé do processo nº 1184569-76.2024.8.26.0100. 9. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014979-67.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Benhami - - Elza Ignacio Tavares Benhami - Vistos. Ciência às partes quanto à distribuição dos autos a esta Vara. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 -Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057331-89.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daniel Gomes Ferraz Carrasco - - Marcelo Antonio de Moura - - Denny Moura Silva - - Francisco Aparecido Rebello Pires - - Marta de Paula Miranda - - Rafael Novaes Pinto Correia - - Talita Ponce Rodrigues Correia - P. 117/119: restou claro nas decisões de embargos de declaração lançadas nos incidentes que "deverá constar do incidente planilha com o percentual dos quinhões, valor devidamente homologado pelo Juízo do feito". Em outras palavras, primeiro o exequente apresenta cálculos individualizados com prazo de impugnação, depois o valor é homologado pelo Juízo e somente assim caberá a instauração dos incidentes. Concedo prazo de 5 (cinco) para que a parte exequente re/ratifique os cálculos de p. 118. Após, abra-se vista à FESP para manifestação, ressaltando que eventual impugnação deverá ser clara e objetiva, apontando, especificamente, o objeto de divergência. Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012358-02.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - P.C. - N.A.J. - - G.M.A.I.S. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em razão da determinação de recolhimento das custas iniciais diferidas nos termos do art. 4º, §7º, da Lei n. 11.608 (fls. 746/747 e 1.146). É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o art. 4º, §7º, da Lei n. 11.608 prevê que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) §7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 - 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs. A dispositivo legal não é claro em que momento ocorre, concretamente, o dever da parte beneficiada promover o recolhimento das custas. Os julgados deste E. TJSP tem se inclinado para o entendimento de que o recolhimento das custas, em caso de diferimento em decorrência de partilha de bens, deve acontecer ao final do processo. Nesse sentido, pode-se citar o entendimento : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de inventário, a hipossuficiência a ser apurada é a do espólio, não do inventariante ou herdeiro. 4. A ausência de pressupostos legais impede a concessão do benefício. Custas, porém, que devem ser recolhidas antes da adjudicação ou homologação da partilha, nos termos da Lei n. 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido, com determinação. Tese de julgamento: "Em inventário, a concessão da gratuidade judiciária requer a análise dos bens do espólio, não da capacidade financeira do inventariante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: n/a" (TJSP; Agravo de Instrumento 2094818-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025). No precedente acima, o Des. Pastorelo Kfouri, em seu v. voto, fundamentou que "Conforme entendimento reiterado nesta C. Câmara, o que se busca verificar nos inventários e arrolamentos, quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça, é se o monte mor é capaz de fazer frente às custas e despesas processuais e se possui liquidez para tanto, o que pode demandar o diferimento no recolhimento das custas e despesas para o final do processo" No mesmo rumo, é o precedente abaixo: Inventário - Sentença de homologação do plano de partilha - Inconformismo da viúva meeira quanto à divisão do imóvel inventariado - Oposição não apresentada no momento oportuno - Preclusão temporal e lógica caracterizada - Justiça gratuita - Benesse indeferida diante do patrimônio a ser auferido com a meação/herança - Concessão do benefício do diferimento - Caracterizada a impossibilidade financeira momentânea - Recurso provido, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1001621-42.2020.8.26.0025; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). No v. voto, o Des. César Peixoto fundamentou que "No entanto, foi possível a concessão do benefício do diferimento, nos termos do art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual 11.608/03, uma vez que caracterizada a impossibilidade financeira momentânea, ficando autorizado o recolhimento das custas para o final do inventário/arrolamento". 3. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito acolho os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade, determinado que as custas judiciais diferidas (4º, §7º, da Lei n. 11.608/2003 - fls. 746/7) deverão se recolhidas ao final do processo. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos. Com a preclusão desta, retornem os autos concluso sentença, diante das alegações finais apresentadas pelas partes. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 437700/SP), SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 437700/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), HEITOR LEGAL SILVA (OAB 418826/SP), HEITOR LEGAL SILVA (OAB 418826/SP), LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 392306/SP), LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 392306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010617-21.2020.8.26.0001 (processo principal 1035839-42.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - C.P.S. - L.O.P.L. - Fls. 90/96 - ciência às partes, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP), ROBERTA FERREIRA ARAUJO (OAB 229864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002136-52.2023.8.26.0587 (processo principal 1001545-73.2023.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Félix Colucci Alexandre - - R.C.A. - P.C. - Vistos. Sobre a impugnação, diga a parte credora em quinze dias. Int. - ADV: LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), NEUSA CALDAS (OAB 252020/SP), SANDRA REGINA MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB 437700/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007596-30.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Denise Dimano Rodrigues Machado - Reinaldo Malinauskas e outros - VISTOS... Atentando-se ao dever de cooperação que repousa aos interlocutores do processo (art. 6º, NCPC), esclareça a parte autora se já aperfeiçoado o ciclo citatório, relacionando a citação/notificação ao respectivo ato processual - indicação da lauda -, a fim de se alcançar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Prazo de 10 (dez) dias. I-se. - ADV: CAROLINA DA ROSA VERISSIMO (OAB 362758/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)