Cristiane De Oliveira Silva
Cristiane De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 238431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane De Oliveira Silva possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP) Processo 1004728-02.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Divanil Silva de Barros - Vistos. Considerando que o A.R. de fls. 238 foi encaminhado para o mesmo endereço onde ocorreu a citação da executada (fls. 49), certifique o cartório quanto ao prazo de impugnação à penhora. Após, voltem conclusos para análise da petição do exequente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Giovanna Thaize Nunes (OAB 453143/SP) Processo 0007367-95.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. A. B. - Exectdo: R. A. P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Pp. 612/617: defiro a certidão para os fins do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do devedor nos cadastros do SERASA. Expeça-se o necessário. 2) Quanto à suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor, o pedido formulado não se mostra útil ao fim perseguido (satisfação do crédito), por ofender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º). Em que pese a existência de inúmeras tentativas visando à satisfação do crédito, a medida requerida é inócua incapaz de satisfazer o crédito da credora que perfaz mero constrangimento à parte-devedora e não altera a situação de inexistência de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que defere o pedido de imposição de meios coercitivos atípicos na persecução do crédito. Determinação de apreensão da CNH, suspensão do direito de dirigir por cinco anos, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. Medidas que extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Afetação de esfera diversa da patrimonial. Retrocesso jurídico que não pode ser permitido. Dado provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR, A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Inviabilidade de concessão das medidas preconizadas. A vertente atual do direito processual civil não deve, à guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação, do patrimônio, para sua própria pessoa. Interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização. Cumprimento de sentença. Bloqueio de cartões de crédito e débito e do passaporte do devedor. Impossibilidade. Medida desproporcional que perfaz mero constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Medidas abusivas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. 3) Indefiro o ofício à empregadora do executado, pois as informações pretendidas, caso atendidas, servirão de amparo para que o exequente formule pedido de penhora do salário, o que é vedado por lei, que o considera absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), razão pela qual indefiro o pedido formulado. 4) Indefiro a consulta Infojud visando o estado civil do devedor, pois a pesquisa poderá ser realizada pelo exequente através da ferramenta CRC-JUD, sem intervenção do juízo. 5) O imóvel residencial, caracterizado como bem de família, é impenhorável, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/1990. Nesse sentido: "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Int. São Bernardo do Campo, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP), Leonardo Pereira Teruya (OAB 246205/SP), Giovanna Thaize Nunes (OAB 453143/SP) Processo 0007367-95.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. A. B. - Exectdo: R. A. P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Pp. 612/617: defiro a certidão para os fins do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do devedor nos cadastros do SERASA. Expeça-se o necessário. 2) Quanto à suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor, o pedido formulado não se mostra útil ao fim perseguido (satisfação do crédito), por ofender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º). Em que pese a existência de inúmeras tentativas visando à satisfação do crédito, a medida requerida é inócua incapaz de satisfazer o crédito da credora que perfaz mero constrangimento à parte-devedora e não altera a situação de inexistência de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que defere o pedido de imposição de meios coercitivos atípicos na persecução do crédito. Determinação de apreensão da CNH, suspensão do direito de dirigir por cinco anos, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. Medidas que extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Afetação de esfera diversa da patrimonial. Retrocesso jurídico que não pode ser permitido. Dado provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR, A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Inviabilidade de concessão das medidas preconizadas. A vertente atual do direito processual civil não deve, à guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação, do patrimônio, para sua própria pessoa. Interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização. Cumprimento de sentença. Bloqueio de cartões de crédito e débito e do passaporte do devedor. Impossibilidade. Medida desproporcional que perfaz mero constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do direito de dirigir, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Medidas abusivas. Decisão mantida. Recurso desprovido. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. 3) Indefiro o ofício à empregadora do executado, pois as informações pretendidas, caso atendidas, servirão de amparo para que o exequente formule pedido de penhora do salário, o que é vedado por lei, que o considera absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), razão pela qual indefiro o pedido formulado. 4) Indefiro a consulta Infojud visando o estado civil do devedor, pois a pesquisa poderá ser realizada pelo exequente através da ferramenta CRC-JUD, sem intervenção do juízo. 5) O imóvel residencial, caracterizado como bem de família, é impenhorável, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/1990. Nesse sentido: "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Int. São Bernardo do Campo, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP), Luiz Edson Falleiros (OAB 75997/SP) Processo 1003831-24.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. C. - Reqdo: N. A. J. - Ante o exposto, aliado à manifestação do órgão Ministerial e confirmando a antecipação de tutela, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS (principal) e a ação de FIXAÇÃO DE GUARDA (conexa) para: i) fixar GUARDA COMPARTILHADA do autor R. C. A. aos pais N. A. J. e P. C., ficando o regime de convivência estabelecido de forma livre conforme ajuste realizado entre as partes, sempre respeitada a vontade do adolescente. ii) fixar a PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS no patamar de um salário mínimo nacional vigente devido pela mãe P. C. em favor do autor R. C. A., devendo pai N. A. J. continuar custeando integralmente as demais despesas. Oportunamente, lavre-se o termo de guarda definitivo e, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios. Ante a sucumbência recíproca (meio a meio) pela ação principal e ação conexa, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando cada qual com os recíprovos e proporcionais honorários advocatícios, ora fixados em dez por cento do valor da causa, com juros de mora à taxa legal a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a condenação de sucumbência ao beneficiário da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152964-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Sorocaba; 6ª Vara Cível; Usucapião; 1110304-06.2024.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Agravante: Alessandra Gonçalves; Advogada: Cristiane de Oliveira Silva (OAB: 238431/SP); Agravado: Reserva do Lago Administradora de Bens; Advogado: Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP); Interessado: Douglas Ramos; Advogado: Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauro da Silveira Oliveira (OAB 158149/SP), Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Douglas Augusto Cecilia (OAB 300279/SP) Processo 1006587-58.2023.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Tatiane Camila Oliveira dos Santos - Reqdo: Banco Master S/A - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauro da Silveira Oliveira (OAB 158149/SP), Cristiane de Oliveira Silva (OAB 238431/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Douglas Augusto Cecilia (OAB 300279/SP) Processo 1006587-58.2023.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Moises Almeida dos Santos, Tatiane Camila Oliveira dos Santos - Reqdo: Banco Master S/A - Vistos. Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.
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