Carolina Fussi

Carolina Fussi

Número da OAB: OAB/SP 238966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Fussi possui 473 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 473
Tribunais: TRF1, TRF2, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TRF6
Nome: CAROLINA FUSSI

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
315
Últimos 30 dias
473
Últimos 90 dias
473
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128) PRECATÓRIO (126) AGRAVO DE INSTRUMENTO (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49) APELAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 473 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0294546-18.2023.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Gentil Germano - Maria Helena Germano Monteiro e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0592/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0021160-53.2022.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de maio de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP) - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3004008-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Poliana da Silva Finamore - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 NÃO INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CORRELATO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MAVACANTENO (CAMZYOS), INDICADO PARA TRATAMENTO DE CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, ESPECIALMENTE OS FIXADOS NO TEMA 6 E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO, DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONTRA A QUAL A RECORRIDA INTERPÔS AGRAVO INTERNO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 6 (RE 566.471), FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO JUDICIAL DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS SÓ É POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL E CUMULATIVA, DESDE QUE COMPROVADOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO NEGATIVA ADMINISTRATIVA, A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NO SUS, A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS, A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.4. A SÚMULA VINCULANTE Nº 61 CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DO STF, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS ESTABELECIDAS NO TEMA 6 COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.5. NO CASO CONCRETO, EMBORA HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA E ESTUDO CLÍNICO SOBRE O MEDICAMENTO MAVACANTENO, NÃO HÁ AINDA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA POR MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.6. AUSENTE TAMBÉM A CONSULTA PRÉVIA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS) PARA O CASO ESPECÍFICO DA DEMANDANTE, O QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DA DECISÃO COMBATIDA, POIS TAL CONSULTA É EXIGÊNCIA EXPRESSA DO STF NO ITEM 3 DO TEMA Nº 6.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CORRELATO.TESE DE JULGAMENTO:1. O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS EXIGE, DE FORMA CUMULATIVA, A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 61, AMBOS DO STF.2. A AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE INVIABILIZA A CONCESSÃO INICIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3004008-95.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Agravante: Poliana da Silva Finamore - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 NÃO INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CORRELATO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MAVACANTENO (CAMZYOS), INDICADO PARA TRATAMENTO DE CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, ESPECIALMENTE OS FIXADOS NO TEMA 6 E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO, DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONTRA A QUAL A RECORRIDA INTERPÔS AGRAVO INTERNO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 6 (RE 566.471), FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO JUDICIAL DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS SÓ É POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL E CUMULATIVA, DESDE QUE COMPROVADOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO NEGATIVA ADMINISTRATIVA, A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NO SUS, A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS, A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.4. A SÚMULA VINCULANTE Nº 61 CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DO STF, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS ESTABELECIDAS NO TEMA 6 COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.5. NO CASO CONCRETO, EMBORA HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA E ESTUDO CLÍNICO SOBRE O MEDICAMENTO MAVACANTENO, NÃO HÁ AINDA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA POR MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.6. AUSENTE TAMBÉM A CONSULTA PRÉVIA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS) PARA O CASO ESPECÍFICO DA DEMANDANTE, O QUE COMPROMETE A HIGIDEZ DA DECISÃO COMBATIDA, POIS TAL CONSULTA É EXIGÊNCIA EXPRESSA DO STF NO ITEM 3 DO TEMA Nº 6.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CORRELATO.TESE DE JULGAMENTO:1. O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS EXIGE, DE FORMA CUMULATIVA, A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 61, AMBOS DO STF.2. A AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE INVIABILIZA A CONCESSÃO INICIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir. Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1004504-12.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: M. A. M. F. Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar acerca da PERÍCIA AGENDADA nos autos. DADOS DA PERÍCIA : Fica a perícia agendada para o dia 18 de julho de 2025, às 10h40 Central de Perícias, na W3 Norte, quadra 510, edifício Cabo frio, sede III da Justiça federal, Setor Asa Norte, Brasília -DF.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001548-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098160-23.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TEREZINHA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TEREZINHA ALVES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Nº 0948954-10.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIANE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visando o autor compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento CAMZYOS (mavacanteno). Em evento 69, a parte autora juntou nova declaração médica. Parecer complementar do NAT em evento 77. É o breve relatório. Decido. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda. Cumpridos os requisitos elencados no referido Tema, o processo foi remetido para o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NATJUS, que emitiu parecer técnico juntado em id. 165774391. Após análise dos autos, com a declaração médica complementar acostada em evento 69, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido. O relatório médico anexado pela requerente em id. 161334060 demonstra que mesmo após o uso de betabloqueador (Metoprolol) em dose máxima tolerada, a paciente se mantém sintomática e limitada para as atividades de vida diária. Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida eis que, apesar de o medicamento mavancateno estar indicado para o tratamento da condição clínica da Autora, conforme relatado no paracer técnico do NATJUS em evento 20, o relatório médico apresentado anteriormente não versava sobre o uso e/ou contraindicação dos medicamentos verapamil e diltiazem, bem como que o medicamento verapamil é fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, no âmbito da atenção básica. Contudo, conforme nova declaração médica em evento 69, bem como o parecer do NATJUS em evento 77, a paciente “a Autora já foi submetida à tratamento com Verapamil e Diltiazem, sem resposta satisfatória”, razão pela qual reitera a indicação do Mavacanteno 5mg (Camzyos®) para o quadro clínico da autora”, bem como que “o medicamento pleiteado Mavacanteno 5mg (Camzyos®) está indicado para o manejo da condição clínica apresentada pela demandante”. Por se tratar de medicamento não incorporado ao ao SUS, verifica-se a necessidade de atendimento aos requisitos elencados no Tema nº 6 do STF. Veja-se a tese firmada: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, considerando que foram cumpridos todos os requisitos acima, em especial a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e a ausência de pedido de incorporação do medicamento pela Conitec, entendo que a decisão de evento 22 deve ser reconsiderada. Assim, considerando que o periculum in mora , por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, bem como que a parte autora comprovou o preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema 1234 do STF, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao réu que, no prazo de 5 dias, forneçam o medicamento o CAMZYOS (mavacanteno) à parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio das verbas públicas. Intimem-se o réu, por OJA DE PLANTÃO, inclusive a sua respectiva Secretaria de Saúde. Dê-se ciência ao MP. Sem prejuízo, oficie-se à 4ª Câmara de Direito Público, referente ao Agravo de Instrumento nº 3000284-78.2025.8.19.0000, dando ciência da presente decisão. P.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0436969-40.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Philomena Rochitte Calabrezi - Zulmira Calabrezi - - Creusa Vicentina Calabrezi Camostim - - Alcides Calabreze - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003888-56.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
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