Micael Ascêncio Marques Dias
Micael Ascêncio Marques Dias
Número da OAB:
OAB/SP 239215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micael Ascêncio Marques Dias possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJSP, TRT15
Nome:
MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010251-52.2024.5.15.0080 AUTOR: LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO RÉU: EDSON CAFE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c7b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário, Trabalho Escravo DESPACHO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada EDSON CAFE DOS SANTOS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se/intime-se a parte executada DOUGLAS GOMES LAGOEIRO devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CAFE DOS SANTOS - DOUGLAS GOMES LAGOEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010251-52.2024.5.15.0080 AUTOR: LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO RÉU: EDSON CAFE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c7b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário, Trabalho Escravo DESPACHO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada EDSON CAFE DOS SANTOS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, cite-se/intime-se a parte executada DOUGLAS GOMES LAGOEIRO devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS COELHO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4e8d7 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Ante a concordância do réu Id 748296c com os valores apresentados pela parte autora Id d9cc09a, por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id fb44047 e Id 95f0245 , no importe total de R$89.602,63 ( oitenta e nove mil, seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 66.240,34 - Honorários advocatícios parte autora = R$ 5.916,01 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 990,58 - INSS = R$ 16.455,70 3. Os saldos atualizados dos depósitos recursais totalizam R$ 21.308,50 - Id 37d0c0f. 4. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 4.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id 7d637ef outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 68.294,13), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 5. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 6. No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 6.1. Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 6.2. Eventualmente in albis, expeça-se alvará e, após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. 7. Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg. Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 8. Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BRAUNA BASTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4e8d7 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Ante a concordância do réu Id 748296c com os valores apresentados pela parte autora Id d9cc09a, por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id fb44047 e Id 95f0245 , no importe total de R$89.602,63 ( oitenta e nove mil, seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 66.240,34 - Honorários advocatícios parte autora = R$ 5.916,01 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 990,58 - INSS = R$ 16.455,70 3. Os saldos atualizados dos depósitos recursais totalizam R$ 21.308,50 - Id 37d0c0f. 4. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 4.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de Id 7d637ef outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 68.294,13), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 5. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 6. No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 6.1. Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 6.2. Eventualmente in albis, expeça-se alvará e, após, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. 7. Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg. Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 8. Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6db5e proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Pub DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1. Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1. Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos. Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2. Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MIRANDA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6db5e proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: Pub DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1. Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1. Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos. Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2. Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 3. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 4. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 4.1. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. Tudo infrutífero, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”. Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - R.S.S. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. e outro - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Vistos. Em continuidade à preparação do feito para as audiências de instrução, debates e julgamento designadas para os dias 04 e 11 de agosto de 2025, passo a deliberar sobre as petições e certidões recentemente juntadas aos autos. I - DAS HABILITAÇÕES E ANOTAÇÕES DE CONTATO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL a) Fls. 7550 (petição): Ciente da petição da Defesa do réu ANDERSON FRANCISCO DA SILVA. Anote-se os dados informados para envio do link de acesso à audiência virtual. b) Fls. 7614/7615 e fls. 7616/7617 (pedidos de habilitação): Acolho os pedidos de habilitação do novo patrono do réu ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS FILHO, bem como da ré MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS. Cadastre-se o advogado constituído, expedindo-se as futuras intimações exclusivamente em seu nome. Por cautela e para garantia dos atos processuais, mantenha(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(s) anteriormente nomeado(a)(s) vinculado(a)(s) aos autos, uma vez que tal medida visa resguardar a efetividade de atos futuros e evitar os transtornos de um novo procedimento de nomeação junto ao Convênio DPE/OAB, notadamente na fase de preparação para a instrução processual. II - DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - POLICIAIS FEDERAIS a) Fls. 7610 (manifestação ministerial): Defiro o requerido pelo Ministério Público. Tendo em vista a certidão negativa de intimação da testemunha NOEL BATISTA ROSA (fls. 7596), oficie-se à Superintendência da Polícia Federal correspondente, requisitando-se a apresentação do servidor para a audiência virtual designada. b) Fls. 6522/6524 (mandado), 7333/7335 (mandado) e 7336/7337 (carta precatória): Considerando que, em análise dos autos, referidos mandados e carta precatória expedidos ainda se encontram pendentes de devolução, e visando a celeridade processual, fica desde já determinado que, caso as diligências para intimação pessoal das testemunhas HAMILTON AOR DOS SANTOS, SINOMAR APARECIDO BARONI e ALEXANDRO COLTRI LUGO SORACE retornem negativas, a Serventia expeça, independentemente de nova conclusão, ofícios às respectivas unidades da Polícia Federal a fim de requisitar a apresentação dos referidos policiais no ato virtual. III - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Ficam mantidas as audiências de instrução designadas para os dias 04 e 11 de agosto de 2025. b) Cumpra a Serventia todas as determinações aqui proferidas, bem como as que porventura estejam pendentes das decisões anteriores (fls. 6489/6494, 7392/7394, 7535/7536 e 7542/7546), a fim de garantir a realização dos atos. Intimem-se os defensores e o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA (OAB 8098/MS), WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA (OAB 8098/MS), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), AMAURI MUIZ RIBEIRO (OAB 4583/MT), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)