Danilo De Oliveira

Danilo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 239628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo De Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJPR
Nome: DANILO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000384-59.2015.5.02.0447 RECLAMANTE: ANDREIA OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: UNIFORME SANTISTA - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: ROGERIO PAIVA DE MORAES   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ) com a transferência de valores para conta cadastrada para recebimento     SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PAIVA DE MORAES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Lamy (OAB 122446/SP), Danilo de Oliveira (OAB 239628/SP), Andressa Felix Lisboa (OAB 448482/SP) Processo 0007449-33.2023.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Juliana Gracinda Modesto - Vistos. Apresentou o exequente o crédito de R$12.203,41. Impugnando, apresentou o executado o valor bruto de R$13.848,28, acrescentando a quantia de R$1.723,15 referente a cota patronal, totalizando R$15.571,42 . A fls.98/101 em manifestação à impugnação, o exequente apresenta outro valor, acrescido de sucumbência. Pois bem. O executado, trouxe os autos montante maior que o reclamado pelo exequente. Tal se deveu, ante a regularização dos juros, sobre o qual, concordou o exequente, bem como sobre o acréscimo a respeito da cota patronal, mencionada acima. A quantia referente à contribuição patronal, ao que se vê da planilha trazida, não exclui do montante devido e sim é acrescido perante o débito a ser pago. A contribuição previdenciária já havia sido acrescentada pelo exequente, porém, será retida quando do depósito. Portanto, deverá ser mencionada no respectivo ofício requisitório. Dessa forma, homologo a conta de fls. 92/94, com o valor bruto de R$15.571,42, atualizada para setembro de 2023. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Deixo de fixar honorários, posto que realmente não acrescentado o valor da cota patronal na planilha do exequente. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Lamy (OAB 122446/SP), Danilo de Oliveira (OAB 239628/SP), Andressa Felix Lisboa (OAB 448482/SP) Processo 0008578-73.2023.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Cleusa Aparecida da Silva Santiago - Vistos. Apresentou o exequente o crédito de R$23.203,98(fls. 132). Impugnando, apresentou o executado o valor bruto de R$27.991,41, pois acrescentado da quantia de R$2.933,71 e R$3.088,90 referentes à contribuição previdenciária e a cota patronal(fls. 143/146). A fls.149/151 em manifestação à impugnação, o exequente apresenta outro valor, acrescido de sucumbência. Pois bem. O executado, trouxe os autos montante maior que o reclamado pelo exequente, inicialmente. Tal se deveu, ante a regularização dos juros, sobre o qual, concordou o exequente, bem como sobre o acréscimo a respeito da contribuição previdenciária e cota patronal, mencionadas acima. A quantia referente à contribuição patronal, ao que se vê da planilha trazida, não exclui do montante devido e sim é acrescido perante o débito a ser pago. A contribuição previdenciária não acrescentada pelo exequente, será retida quando do depósito, portanto, deverá ser mencionada no respectivo ofício requisitório. Dessa forma, homologo a conta de fls. 144/146, com o valor bruto de R$27.991,41, atualizada para outubro de 2023. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Deixo de fixar honorários, posto que realmente não acrescentado os descontos obrigatórios.. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Lamy (OAB 122446/SP), Danilo de Oliveira (OAB 239628/SP), Andressa Felix Lisboa (OAB 448482/SP) Processo 0007446-78.2023.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Michell Denny Rossi - Vistos. Apresentou o exequente o crédito de R$10.865,53(fls. 67/69). Impugnando, apresentou o executado o valor bruto de R$13.137,89, pois acrescentado da quantia de R$1.440,46 e R$1.454,04 referentes à contribuição previdenciária e a cota patronal respectivamente(fls. 76/78). A fls.82/84 em manifestação à impugnação, o exequente apresenta outro valor, acrescido de sucumbência. Pois bem. O executado, trouxe os autos montante maior que o reclamado pelo exequente, inicialmente. Tal se deveu, ante a regularização dos juros, bem como sobre o acréscimo a respeito da contribuição previdenciária e cota patronal, mencionadas acima. A quantia referente à contribuição patronal, ao que se vê da planilha trazida, não exclui do montante devido e sim é acrescido ao débito a ser pago. A contribuição previdenciária não acrescentada pelo exequente, será retida quando do depósito, portanto, deverá ser mencionada no respectivo ofício requisitório, assim como, a cota patronal. Dessa forma, homologo a conta de fls. 76/78, com o valor bruto de R$13.137,89, atualizada para setembro de 2023. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Deixo de fixar honorários, posto que realmente não acrescentado os descontos obrigatórios. Int. Praia Grande, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Lamy (OAB 122446/SP), Danilo de Oliveira (OAB 239628/SP), Andressa Felix Lisboa (OAB 448482/SP) Processo 0008579-58.2023.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Daianne Bispo dos Santos - Vistos. Apresentou o exequente o crédito de R$10.154,21(fls. 62/64). Impugnando, apresentou o executado o valor bruto de R$12.286,47, pois acrescentado da quantia de R$1.373,21 e R$1.367,51 referentes à contribuição previdenciária e a cota patronal(fls. 75/77). A fls.81/83 em manifestação à impugnação, o exequente apresenta outro valor, acrescido de sucumbência. Pois bem. O executado, trouxe os autos montante maior que o reclamado pelo exequente, inicialmente. Isso se deu, ante o acréscimo a respeito da contribuição previdenciária e cota patronal, mencionadas acima. A quantia referente à contribuição patronal, ao que se vê da planilha trazida, não exclui do montante devido e sim é acrescido ao débito a ser pago com a respectiva retenção. A contribuição previdenciária não acrescentada pelo exequente, também será retida quando do depósito, portanto, também deverá ser mencionada no respectivo ofício requisitório. Dessa forma, homologo a conta de fls. 75/77, com o valor bruto de R$12.286,47, atualizada para outubro de 2023. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo. Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, Há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público. Deixo de fixar honorários, posto que realmente não acrescentado os descontos obrigatórios. Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AIRO 1000674-74.2024.5.02.0442 AGRAVANTE: MARCOS DE SOUZA SILVA AGRAVADO: TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:801ac69  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUZA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN AIRO 1000674-74.2024.5.02.0442 AGRAVANTE: MARCOS DE SOUZA SILVA AGRAVADO: TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:801ac69  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A
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