Mariana Vernaschi Silva
Mariana Vernaschi Silva
Número da OAB:
OAB/SP 240197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Vernaschi Silva possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF1, TRT15
Nome:
MARIANA VERNASCHI SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PRECATÓRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001172-30.2024.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Rosana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ariane Fonseca Louzada - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que o acolhia. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Mauricio Fiorito e Desa. Ana Liarte que acompanharam a divergência, de sorte que negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com o Des. Paulo Barcellos Gatti. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE ROSANA/SP, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, POR ENTENDER QUE A ADMINISTRAÇÃO AGIU COM ILEGALIDADE AO CONTRATAR SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS COM BASE EM DISCRICIONARIEDADE, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, GRAVES E SUPERVENIENTES. 4. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS, SEM JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE, E A VACÂNCIA DE CARGOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, CONFIGURANDO PRETERIÇÃO INDEVIDA DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. 5. O VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SEM PRORROGAÇÃO, CONSOLIDOU O DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE À NOMEAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 2. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES SEM JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL CONFIGURA PRETERIÇÃO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, IX; LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, §1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 598.099/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 30.09.2011. STF, RE Nº 837.311/PI, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO PUBLIC 18-04-2016. TJSP, REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000346-36.2021.8.26.0118, REL. DES. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 18/02/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001308-80.2024.8.26.0077, REL. DES. ANA LIARTE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 04/09/2024. TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1016334-02.2019.8.26.0625, REL. DES. RICARDO DIP, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 28/10/2020. TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001859-87.2019.8.26.0157, REL. DES. ANA LIARTE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 31/08/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Vernaschi Silva (OAB: 240197/SP) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011798-13.2024.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - E.M.T.G. - - F.C.C.G. - - J.M.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP), MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP), MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0325892-21.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Lusinete Ferreira da Silva - Processo de Origem: 0000397-03.2022.8.26.0515/0001 Vara Única Foro de Rosana Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de junho de 2025. - ADV: MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0217463-91.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Josefa de Freitas Leite - Processo de Origem: 0000719-91.2020.8.26.0515/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Rosana Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de junho de 2025. - ADV: MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 16860/16864: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado RODRIGO RAMALHO DINIZ em face da decisão proferida às fls. 16544/16545. Aduz a Defesa que a referida decisão contém erro material, uma vez que fez referência apenas aos compartilhamento dos elementos de informação produzidos nos presentes autos . Além disso, pretende a Defesa, com os presentes embargos de declaração, obstaculizar o compartilhamento probatório pretendido pelo MP. Pois bem. ACOLHO os presentes embargos, tão somente, para corrigir o apontado erro material, a fim de fazer constar que a referida decisão DEFERIU, como resta claro em sua fundamentação, o compartilhamento com este feito de todos os elementos de prova angariados, inclusive o produto dos bens apreendidos, no bojo de todas as ações penais relativas à Operação Carta de Corso. No mais, não assiste razão à Defesa. Inicialmente cumpre esclarecer que prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em determinado processo, ingressa em outro, para o qual não foi originalmente produzida, como prova documental, em respeito e homenagem ao interesse das partes e à economia processual. Entretanto, vale ressaltar que a utilização da prova emprestada não está condicionada à efetiva participação do agente em sua produção, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa no processo em que foi produzida. Registre-se, ainda, que, na forma do art. 231, do CPP, a prova documental pode ser juntada em qualquer fase do processo, podendo o juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal,). No que tange ao contraditório a ser realizado, nestes autos, por parte do ora embargante, sua Defesa poderá realizá-lo nesta fase processual, já que ainda não apresentou suas alegações finais. Nesse ponto, DESACOLHO os embargos declaratórios. À Defesa, em alegações finais. Intimem-se. Ciência ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente da D. Decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 0037227-48.2025.8.19.0000, pelo D. Desembargador Relator, cassando a decisão constante do ID 012315, neste processo./r/r/n/nExpeça-se ofício à E. Sexta Câmara Criminal - TJRJ, relativo ao HC nº 0019542-67.2021.8.19.0000, informado que os autos da medida cautelar de interceptação telefônica nº 0033952-71.2019.8.19.0204, relativo ao procedimento investigatório MPRJ nº 2018.0101233-4, encontram-se acautelados nesta Serventia Judicial, assim como as mídias. Há ainda nos autos principais link para acesso aos arquivos referidos pelo Ministério Público à fl. 12.309./r/r/n/nRessalte-se que não foi possível acessar o link disponibilizado pelo Ministério Público à fl. 12309, por este Gabinete Judicial. /r/r/n/nIntime-se o Ministério Público para disponibilização da mídia relativa ao link de fl. 12309, no sistema PJE Mídias, visto que o link informado remete a local de acesso restrito ao sistema do MPRJ./r/r/n/nExpeça-se ofício à Subsecretaria de Inteligência e Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério Público - SSINTE - MPRJ, solicitando cópias acessíveis das mídias desenvolvidas nos autos do procedimento de investigação GAECC-MPRJ Nº 2018.0101233-4, autuado no TJRJ sob o nº 0033952-71.2019.8.19.0204, pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, envolvendo todas as chamadas dentro do período de 08/10/2019 à 25/10/2020, a fim de que possamos dar ciência e acesso aos Patronos dos réus envolvidos no referido feito./r/r/n/nPor óbvia razão de segurança e necessidade de resguardar a cadeia de custódia as mídias originais não serão disponibilizadas diretamente aos advogados, permanecendo acauteladas em Cartório, e somente após a regularização do acesso pelo Ministério Público, através de cópias extraídas dos originais, preferencialmente por link em sistema judicial./r/r/n/nIntimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, até a presente data, não foi disponibilizado o acesso às mídias aos patronos dos réus, tendo em vista que ainda estão sendo adotadas as providências necessárias para o integral cumprimento do despacho retro.