Mariana Vernaschi Silva
Mariana Vernaschi Silva
Número da OAB:
OAB/SP 240197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Vernaschi Silva possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF1, TJRJ
Nome:
MARIANA VERNASCHI SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PRECATÓRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP) Processo 1000787-48.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teresinha Galdino Lustosa Chagas - Corrija-se o Sub-fluxo: Fazenda Pública. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 30 dias (artigo 180, do CPC), apresente resposta ao pedido, observado o Artigo 345, II, do CPC, em relação a revelia. Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o requerimento de reconsideração formulado pela D. Defesa do Acusado EDERSON CHRISTIAN ALVES DE OLIVEIRA, às fls. 12321/12326, mantendo na íntegra a decisão lançada às fls. 12315/12319. O suporte fático probatório que serviu de base ao oferecimento da denúncia já recebida por este Juízo de Direito é o que consta dos autos, sendo certo que o feito se encontra paralisado desde 07/10/2020, sem a devida prestação jurisdicional./r/r/n/nRessalte-se, mais uma vez, que a aferição da veracidade dos elementos produzidos em fase preliminar à propositura da ação penal, como também do acervo probatório produzido durante a instrução processual, cabe ao Juízo de Direito analisar no momento da prolação da sentença./r/r/n/nCumpra-se a decisão de fls. 12315/12319./r/r/n/nIntimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCiente da D. Decisão constante do ID 012361. /r/nDê-se vista ao Ministério Público, para ciência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Penal Pública proposta em face dos acusados abaixo relacionados, através da qual o Ministério Público em sua peça de denúncia, imputa aos réus o cometimento dos seguintes delitos:/r/r/n/n1. ANDERSON SABINO DE OLIVEIRA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/r/n/n2. EMERSON FREIRE RAMOS - artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal;/r/n /r/n3. JULIANA SABINO DE OLIVEIRA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/n /r/n4. RAFAEL RODRIGUES DE ANDRADE - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90; e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n5. JOELMA DE ARRUDA SILVA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n6. MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/r/n/n7. IVO DE ALMEIDA REIS NETO - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n8. FLÁVIA CRISTINA APONTE - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n9. ANÍSIO GONÇALVES - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n10. SUELI MONTEIRO GENTIL - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal, por 03 (três) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n11. VAGNER AUGUSTO DANTAS - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/r/n/n12. RICARDO BARNABE - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n13. LUCIANO ERASMO MOREIRA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/r/n/n14. GIANFRANCO DE SOUZA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;/r/r/n/n15. EDERSON CHRISTIAN ALVES DE OLIVEIRA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n16. NATALIE ALVES DE OLIVEIRA - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal, por 03 (três) vezes, em concurso material e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n17. ADEMIR PEREIRA DE GODOY - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n18. ADRIANO MARTINHO GOMES - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 299 do Código Penal, por 03 (três) vezes, em concurso material; e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; /r/r/n/n19. GELSON GRIGOLETTO - artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 10 (dez) vezes, em concurso material; artigo 4º, inciso II, alínea c , c/c artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.137/90 e artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal./r/r/n/nA peça exordial acusatória, lastreada em farta documentação obtida através de investigação preliminar, constante dos autos, relata a existência de organização criminosa destinada a fraudar o sistema de licitações e realizar contratos irregulares de fornecimento de alimentação para o sistema penitenciário com favorecimento de determinado grupo de empresários./r/r/n/nSegundo a peça acusatória, a organização criminosa, objetivava controlar, de forma irregular, em arrepio do devido procedimento licitatório, o mercado consistente na rede de fornecedores do serviço de alimentação aos estabelecimentos prisionais componentes do Complexo de Gericinó, valendo-se, para tanto, de práticas como a utilização de preços manifestamente inexequíveis e a confusão, na prática, de estruturas e redes de distribuição empresariais próprias./r/r/n/nObservo que a denúncia foi recebida por este Juízo de Direito através da decisão lançada às fls. 4931/4946, tendo os acusados sido citados, sem que até a presente data tenham apresentado suas respostas preliminares, sob o questionamento de falta de acesso a material que serviu de base ao oferecimento da denúncia./r/r/n/nObservo também a existência de material disponível nos autos, constante dos IDs 000013/000133, e IDs 000167/001229, material esse desenvolvido pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC/RJ, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual certamente serviu de base ao oferecimento da denúncia já recebida por este Juízo de Direito em 07/10/2020, estando o feito paralisado desde então face aos diversos requerimentos formulados pelas combatentes Defesas dos Acusados. /r/r/n/nCom o devido respeito, entendo que o material produzido em fase inquisitorial, o qual instruiu a propositura da presente ação penal, não é imprescindível ao desenvolvimento da presente ação penal, visto que os acusados deverão defender-se dos fatos narrados na denúncia, cabendo sim, ao Ministério Público, produzir prova durante o curso da ação penal, capaz de convencer o Juízo acerca da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos acusados, com relação aos crimes que lhes são imputados, tudo com rigorosa observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa dos réus./r/r/n/nConforme farta jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o inquérito policial seria, inclusive, prescindível à propositura de denúncia, podendo o Ministério Público deduzir a pretensão punitiva sem tais peças, desde que tenha elementos suficientes para isso. Ou seja, o Ministério Público pode, validamente, oferecer denúncia, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, e no caso dos autos, verifica-se material de investigação suficiente, desenvolvido pelos próprios órgãos de investigação ministerial, os quais serviram adequadamente à propositura da presente ação, cabendo agora aos acusados apresentarem suas defesas com base nas imputações formuladas na denúncia, e ao Ministério Público produzir prova suficiente nos autos que possam convencer o Juízo acerca das alegações acusatórias, visto que a prova produzida durante a instrução processual é dirigida ao convencimento do juiz e refere-se ao material probatório apresentado e produzido durante a instrução processual, e não em material produzido anteriormente, em fase inquisitorial, de forma isolada. Essa prova, independentemente de quem a tenha apresentado, deve ser livremente apreciada e avaliada pelo juiz, que deve fundamentar sua decisão com base nesses elementos./r/r/n/nRessalte-se, mais uma vez, que o Ministério Público, mesmo quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, pode fazer instaurar a pertinente persecução criminal, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, o que se verifica na presente ação penal./r/r/n/nAssim, indefiro os requerimentos defensivos acerca da existência ou não de material produzido em fase inquisitorial, como também os questionamentos acerca da veracidade ou não de tais elementos inquisitivos que serviram unicamente à propositura da denúncia, a qual foi recebida por este Juízo de Direito, uma vez ter ficado convencido da existência dos requisitos mínimos para instauração da presente ação penal./r/r/n/nRessalte-se que a aferição da veracidade dos elementos produzidos em fase preliminar à propositura da ação penal, como também do acervo probatório produzido durante a instrução processual, cabe ao Juízo de Direito analisar no momento da prolação da sentença. Por ora, cabe a cada um dos acusados, defender-se dos fatos narrados na denúncia, e ao Ministério Público, produzir sua prova durante o curso da ação penal, tudo dirigido ao convencimento do Juízo acerca da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos acusados, com relação aos crimes que lhes são imputados./r/r/n/nDessa forma, regular a decisão que recebeu a denúncia constante de fls. 4931/4946, devendo o feito prosseguir o seu curso com a apresentação das respostas preliminares por parte dos acusados, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, sob pena de ser o réu descumpridor declarado indefeso. /r/r/n/nApós o decurso do prazo acima fixado, o Cartório deverá intimar/requisitar o acusado cuja defesa não for apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou dizer se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, valendo seu silêncio como aceitação tácita do patrocínio desta última./r/r/n/nJunte-se a FAC de cada acusado, e proceda-se à pesquisa junto à VEP, por meio do sistema do SEEU, para verificar a existência de execuções penais em curso. Havendo, certifique o cartório, oficie-se ao órgão de execução (VEP) para providências./r/n /r/nComunique-se acerca da deflagração da presente ação contra os denunciados ao Instituto Félix Pacheco. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se. /r/r/n/r/n/n
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Fabiana Batista de Oliveira Pedrozo (OAB 30308/PR) Processo 1000891-11.2023.8.26.0515 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Rita dos Santos - Tendo em vista a renúncia apresentada, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 58/59, que já serve como alvará para o fim colimado. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Cleberson Luciano Candido (OAB 388432/SP) Processo 1001621-85.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Aparecida da Silva Prates - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. 1 - Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico (caso haja) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2 - Sem prejuízo, requisitem-se os honorários do(a) Senhor(a) perito(a) judicial, oficie-se para liberação ou expeça-se o necessário para levantamento judicial. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Vernaschi Silva (OAB 240197/SP), Cleberson Luciano Candido (OAB 388432/SP) Processo 0000644-47.2023.8.26.0515 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mariana Vernaschi Silva, Mariana Vernaschi Silva, Mariana Vernaschi Silva, Severina Maria Simplicio da Silva - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rosana sustentando, em síntese, contradição da decisão de fl. 155. Aduziu que a decisãofoi contraditória ou eivada de erro material quanto a decisão proferida anteriormente.Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos embargos para sanar a referida contradição (fls. 160/161). Intimação do embargado, sem manifestação (fl. 165). É o relatório. Conheço do recurso, porque tempestivo. No mérito, todavia, o caso é de se negar provimento. Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, que deverão ser observados atentamente, tanto pelo embargante, quanto pelo Magistrado, na busca por esclarecer obscuridade, contradição ou omissão. In casu, as alegações do embargante são contrárias ao que se verifica na decisão atacada, pois esta condenou a parte executada aos honorários sucumbênciais referentes ao cumprimento de sentença, com base no art. 85, §7 do CPC, não contendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a permitir a oposição dos embargos declaratórios. Nota-se que se oembargante se insurgir em face do mérito da decisão recorrida, visando a concessão de efeito modificativo ao julgado, deverá interpor recurso. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona:Os embargos declaratórios ... não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito (Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBADE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721). Ante o exposto, não se prestando os embargos de declaração para simplesmente rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhes provimento, ficando mantida a decisãoatacada (fl. 155). Int.