Rosvaldir Cachole
Rosvaldir Cachole
Número da OAB:
OAB/SP 240675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosvaldir Cachole possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSVALDIR CACHOLE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INTERDIçãO (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000063-70.2025.8.26.0415 (processo principal 1001206-14.2024.8.26.0415) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.A.A.F. - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000504-20.2010.4.03.6116 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A APELADO: HOMERO MARQUES FILHO Advogado do(a) APELADO: ROSVALDIR CACHOLE - SP240675-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a proposta com valores majorados pela Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 4.000,00 do principal e R$ 400,00 da sucumbência - ID 321990151. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003667-66.2018.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Menocci - Me - Vistos. Considerando o Comunicado 47/2024, emitido com base no Recurso Extraordinário 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.. Ficou estabelecido no §1º, do art. 1 do referido comunicado Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando da ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.. Deste modo, considerando a ausência de citação ou quando citado, a ausência de localização de bens para satisfação do débito. Assim, sendo o valor da causa inferior ao estabelecido no comunicado, não havendo citação ou não localizados bens, fica caracterizada a ausência de interesse de agir do exequente. Face o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal. Desde já, fica a exequente cientifica que §3º. O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição., bem como que comprove a tentativa dos meios administrativos de recuperação do crédito nos termos dos art. 2º e 3º do Comunicado 47/2024. Isento de custas. Proceda-se a baixa e arquivamento (61615). P.I.C. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001706-10.2018.8.26.0415 (processo principal 0003570-98.2009.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Ribeiro de Oliveira - - Cleonice Pereira da Silva - A.J.F.F.T.M. e outro - Cassio Aparecido de Jesus - Vistos. O exequente requereu a penhora das embarcações de fls. 437, inscritas na Marinha do Brasil sob os números 4020334421, 5210154777 e 405M2003008058 de propriedade do executado. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, incluindo embarcações no rol dos bens penhoráveis e, compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, foram requeridas diversas diligências infrutíferas pela parte autora: RENAJUD (fls. 146 e 406); Penhora no rosto dos autos (fls. 192, 200 e 289); e SISBAJUD (fls. 326). Assim, as embarcações em questão, por serem bens de valores consideráveis e estarem devidamente registradas perante a autoridade marítima competente, mostra-se adequada para garantir a execução. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora das seguintes embarcações: "Amoroso", nº de incrição 4020334421, bote; "Dico", nº de inscrição 5210154777, bote; e "Dico", nº de inscrição 405M2003008058, bote, todos de propriedade do executado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, oportunidade que deverá informar a localização das embarcações penhoradas. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação das embarcações, devendo o Oficial de Justiça proceder à identificação completa do bem, sua localização atual e estado de conservação. Oficie-se à Capitania do Porto do Estado de Santa Catarina para que proceda à averbação da penhora no registro das embarcações. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: SILMAR CESAR BATISTA (OAB 441425/SP), MARISA ORLANDI BUCHAIM CURY (OAB 213012/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP), MARISA ORLANDI BUCHAIM CURY (OAB 213012/SP), ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP), ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-25.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.D. - Fica designada TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta oficial o aplicativo "Microsoft Teams", para o dia 13/08/2025, às 09h30min. Intime-se a parte requerida para fornecer ao oficial de justiça número de telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual através do link enviado pelo CEJUSC ao endereço eletrônico informado. Informo a parte que não dispõe dos meios necessários para ingressar na sessão virtual (computador com câmera ou smartphone e acesso à internet), que poderá participar da sessão no Fórum local. Outrossim, ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador/mediador, nos moldes da Resolução OE nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor da hora de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), de acordo com a tabela publicada no D. J. E. 18/03/25, pág 49 sendo recolhida pelas partes preferencialmente em frações iguais, no prazo de 05 (cinco) dias contados da audiência. A remuneração será devida, desde que a sessão seja realizada, independentemente de seu resultado, sendo que o pagamento deverá ocorrer por meio de depósito judicial, nos autos, ou preferencialmente, diretamente ao(a) conciliador/mediador(a), por meio de transferência bancária/PIX, cujos dados serão informados em audiência. Caso o pagamento seja realizado por depósito judicial deverá ocorrer de modo antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Poderá ocorrer, ainda, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador/mediador, conforme faculdade preconizada pelos artigos 9º, da referida Resolução. Ficam as partes cientes que estará isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% dos honorários fixados. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador. Para o ingresso na sessão, os participantes deverão utilizar o QR Code abaixo ou o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZlNDY0MmMtMGJkNC00NjM2LTgwYjktNzQ4MmEwNThjMjZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e26c6d39-f95f-499a-aca2-b4a621483846%22%7d Caso o sistema solicite segue: ID:264 741 899 541 3 Senha:SD75w4Eo Consigna-se que o acesso à audiência se dará unicamente pelo link/QRCode acima descritos. Não será enviado link por WhatsApp ou e-mail. OBS: Telefone para contato (18) 2141-5159. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000348-73.2019.8.26.0415 (processo principal 0005009-18.2007.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo Custódio da Silva - - Ismênia Mendes de Moraes - Leonardo Terezan Canta Gallo - Camila Tiemi Sanches Pereira - Fls.463/466: A parte exequente pugnou pela penhora mensal de 30% do montante recebido pelo executado a título de aposentadoria até a integral satisfação do débito, uma vez que a impenhorabilidade não é absoluta e esgotadas todas as possibilidades de pagamento voluntário e forçado do débito. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta e pode sofrer mitigação, caso a caso, a depender das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Recentemente, no entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento em sua Corte Especial, firmou entendimento pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares, para além das hipóteses previstas em lei, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado (STJ; Corte Especial; REsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE 1. Insurgência recursal em relação ao deferimento de desbloqueio de salário do executado. 2. Prova dos autos permite concluir que a penhora de 15% da renda líquida mensal (incluindo férias, décimo terceiro e eventuais verbas rescisórias), acrescida não trará excessiva onerosidade ao executado, nem lhe comprometerá sua subsistência. 3. Mitigação do inc. IV, do art. 833, do CPC/15, autorizada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475). 4. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321831-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). No caso concreto, verifica-se que o executado aufere renda mensal de R$ 4.776,79 a título de aposentadoria por idade (fl.429), restando evidenciado que a penhora não comprometerá a sobrevivência do devedor ou de sua família, restando garantida sua dignidade. Ante o exposto, defiro a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado Reinaldo Custódio da Silva até a quitação do débito. Preclusa esta decisão, oficie-se ao INSS para o cumprimento da ordem mediante o depósito mensal do montante em conta judicial vinculada a este feito. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP), LEONARDO TEREZAN CANTA GALLO (OAB 498273/SP), MURILO SAMPONI JARDIM (OAB 168618/SP), CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), BRUNA CAROLINA CACHOLE BIONDI (OAB 345377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-25.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.D. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual. Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB 240675/SP)