Mara Regina Gallo Machado
Mara Regina Gallo Machado
Número da OAB:
OAB/SP 240745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MARA REGINA GALLO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003674-90.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MAGDA MONICA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000602-63.2024.5.02.0062 AGRAVANTE: JUCIMAR BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: ANEIDE PELEGRINO PROCESSO nº 1000602-63.2024.5.02.0062 (AP) AGRAVANTE: JUCIMAR BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: ANEIDE PELEGRINO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. decisão de Id. 3669dbd (fls. 86/87), que julgou procedentes os embargos de terceiros, agrava de petição o embargado sob a Id. 64bdc01 (fls. 90/96), aduzindo que o imóvel segue sob a titularidade do executado, e não haver razão para a desconstituição da indisponibilidade de seus bens. Contraminuta sob a Id. 7f6398c (fls. 99/104). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. IMÓVEL. REGISTRO DA COMPRA E VENDA Trata-se o presente de Embargos de terceiros, no qual a embargante pretende o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/São Paulo. Restou decidido na origem: "Considerando que a embargante é terceira estranha à lide principal, conheço dos embargos de terceiro. No mérito, sustenta a embargante que os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, não pertencem à empresa executada, pois foram adquiridos pela embargante em 08/08/2000 (mais de vinte anos). O embargado defende a manutenção da penhora, visto que os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586, ainda se encontra em nome da executada nos autos principais. Conforme se observa no presente feito, a documentação apresentada demonstra que os imóveis em questão foram adquiridos pela embargante em 08.08.2000, por meio dos contratos de promessa de compra e venda juntados sob IDs nº 16b587f e 16b587f, com aditamento no ID nº 16b587f. Analisando referidos documentos, em comparação com as certidões de matrícula, conclui-se que a aquisição dos imóveis pela embargante (apartamento e vaga de garagem) não foi averbada junto ao Registro Geral de Imóveis. Dessa forma, considerando que o registro de transferência na matrícula do imóvel não constitui requisito para a efetivação da compra e venda, mas sim objetiva dar publicidade de tal comercialização perante terceiros, conclui-se que o imóvel de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP não pertence aos executados desde 08.08.2000, integrando o patrimônio da embargante. Saliente-se que a aquisição dos imóveis pela embargante se deu antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, distribuída em 17.04.2008, afastando eventual tese de fraude à execução. Pelo exposto, acolho os embargos de terceiro opostos, pelo que reconheço que a embargante é a legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo que os bens não estão sujeitos à execução que tramita nos autos principais." Não procede a irresignação do exequente. Inicialmente, cabe destacar que a previsão legal do registro público existe para gerar dois efeitos fundamentais em relação ao direito real, quais sejam: o efeito da publicização e o efeito constitutivo. O registro público efetivado torna o ato jurídico público e, com ele nasce também o direito real em relação a qualquer pessoa. Assim, é indispensável o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, seja de doação, seja de compra e venda, de forma a dar completa publicidade ao ato. Trata-se de aplicação do sistema da compra e venda real, inscrito nos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil, fazendo claro o § 1º deste último que, a transferência de propriedade do bem imóvel somente se aperfeiçoa após o registro da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis, enquanto não efetivado o registro, o imóvel continua como propriedade daquele em nome de quem está registrado, in verbis: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No entanto, a regra estabelecida pelo art. 1245, § 1º do Código Civil pode ser mitigada com esteio na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual restou consolidado o entendimento de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Acrescente-se ainda que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de dar maior proteção ao terceiro embargante que comprove ser detentor de justo título e possuidor de boa-fé, restringindo as hipóteses de fraude à execução ou, ao menos, dos seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 375 do c. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ressalto, por oportuno, que embora a jurisprudência tenha avançado no entendimento de que o registro imobiliário não é, por si só, condição indispensável para a prova da transferência do imóvel, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente é meramente relativa, não persistindo quando o negócio jurídico está eivado de imperfeições, contradições devendo-se identificar, no caso concreto, a existência de elementos que comprovem a validade do ato. Na hipótese dos autos, os documentos nos autos permitem concluir pela presença de boa-fé da embargante, que adquiriu o apartamento e vaga extra de garagem da executada no ano 2000 (id. 16b587f, fls. 17), quitando-o em 2003 (id. 16b587f, fls. 24), e desde então vem arcando com as despesas do imóvel (fls. 25/39). No ano de 2021 ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da executada para obter a transferência da titularidade da propriedade (id. a483cde, fls. 40/42). Ou seja: a embargante não providenciou o registro por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas, quais sejam, aquisição anterior ao ajuizamento da ação e impossibilidade de registro desta aquisição até a procedência da ação adjudicatória proposta para tal fim, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, não foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens da executada, mas tão somente "o cancelamento da decretação de indisponibilidade sobre o bem objeto dos presentes embargos - matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP." Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR BISPO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000602-63.2024.5.02.0062 AGRAVANTE: JUCIMAR BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: ANEIDE PELEGRINO PROCESSO nº 1000602-63.2024.5.02.0062 (AP) AGRAVANTE: JUCIMAR BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: ANEIDE PELEGRINO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. decisão de Id. 3669dbd (fls. 86/87), que julgou procedentes os embargos de terceiros, agrava de petição o embargado sob a Id. 64bdc01 (fls. 90/96), aduzindo que o imóvel segue sob a titularidade do executado, e não haver razão para a desconstituição da indisponibilidade de seus bens. Contraminuta sob a Id. 7f6398c (fls. 99/104). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. IMÓVEL. REGISTRO DA COMPRA E VENDA Trata-se o presente de Embargos de terceiros, no qual a embargante pretende o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/São Paulo. Restou decidido na origem: "Considerando que a embargante é terceira estranha à lide principal, conheço dos embargos de terceiro. No mérito, sustenta a embargante que os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, não pertencem à empresa executada, pois foram adquiridos pela embargante em 08/08/2000 (mais de vinte anos). O embargado defende a manutenção da penhora, visto que os imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586, ainda se encontra em nome da executada nos autos principais. Conforme se observa no presente feito, a documentação apresentada demonstra que os imóveis em questão foram adquiridos pela embargante em 08.08.2000, por meio dos contratos de promessa de compra e venda juntados sob IDs nº 16b587f e 16b587f, com aditamento no ID nº 16b587f. Analisando referidos documentos, em comparação com as certidões de matrícula, conclui-se que a aquisição dos imóveis pela embargante (apartamento e vaga de garagem) não foi averbada junto ao Registro Geral de Imóveis. Dessa forma, considerando que o registro de transferência na matrícula do imóvel não constitui requisito para a efetivação da compra e venda, mas sim objetiva dar publicidade de tal comercialização perante terceiros, conclui-se que o imóvel de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP não pertence aos executados desde 08.08.2000, integrando o patrimônio da embargante. Saliente-se que a aquisição dos imóveis pela embargante se deu antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, distribuída em 17.04.2008, afastando eventual tese de fraude à execução. Pelo exposto, acolho os embargos de terceiro opostos, pelo que reconheço que a embargante é a legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo que os bens não estão sujeitos à execução que tramita nos autos principais." Não procede a irresignação do exequente. Inicialmente, cabe destacar que a previsão legal do registro público existe para gerar dois efeitos fundamentais em relação ao direito real, quais sejam: o efeito da publicização e o efeito constitutivo. O registro público efetivado torna o ato jurídico público e, com ele nasce também o direito real em relação a qualquer pessoa. Assim, é indispensável o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, seja de doação, seja de compra e venda, de forma a dar completa publicidade ao ato. Trata-se de aplicação do sistema da compra e venda real, inscrito nos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil, fazendo claro o § 1º deste último que, a transferência de propriedade do bem imóvel somente se aperfeiçoa após o registro da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis, enquanto não efetivado o registro, o imóvel continua como propriedade daquele em nome de quem está registrado, in verbis: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No entanto, a regra estabelecida pelo art. 1245, § 1º do Código Civil pode ser mitigada com esteio na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual restou consolidado o entendimento de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Acrescente-se ainda que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de dar maior proteção ao terceiro embargante que comprove ser detentor de justo título e possuidor de boa-fé, restringindo as hipóteses de fraude à execução ou, ao menos, dos seus efeitos. Nesse sentido é a Súmula 375 do c. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ressalto, por oportuno, que embora a jurisprudência tenha avançado no entendimento de que o registro imobiliário não é, por si só, condição indispensável para a prova da transferência do imóvel, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente é meramente relativa, não persistindo quando o negócio jurídico está eivado de imperfeições, contradições devendo-se identificar, no caso concreto, a existência de elementos que comprovem a validade do ato. Na hipótese dos autos, os documentos nos autos permitem concluir pela presença de boa-fé da embargante, que adquiriu o apartamento e vaga extra de garagem da executada no ano 2000 (id. 16b587f, fls. 17), quitando-o em 2003 (id. 16b587f, fls. 24), e desde então vem arcando com as despesas do imóvel (fls. 25/39). No ano de 2021 ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da executada para obter a transferência da titularidade da propriedade (id. a483cde, fls. 40/42). Ou seja: a embargante não providenciou o registro por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas, quais sejam, aquisição anterior ao ajuizamento da ação e impossibilidade de registro desta aquisição até a procedência da ação adjudicatória proposta para tal fim, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, não foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens da executada, mas tão somente "o cancelamento da decretação de indisponibilidade sobre o bem objeto dos presentes embargos - matrículas nº 269.585 e 269.586 (apartamento e vaga de garagem) do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP." Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANEIDE PELEGRINO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002278-28.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Camargo Filho - Apelado: Plena Saúde Ltda. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP) - Ana Paula Bento Nogueira (OAB: 227955/SP) - Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB: 463818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037587-54.2003.8.26.0001 (001.03.037587-9) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rio Bravo - Wagner Batista Ramos Junior - - Rose Marie Ramos e outros - Vistos. Tendo em vista, a impossibilidade de visualização das peças do Recurso Especial, comprove o executado, através da peça inaugural do referido recurso e da decisão inicial, que este versa exclusivamente sobre a multa aplicada nos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ANA PAULA BENTO NOGUEIRA (OAB 227955/SP), ANA PAULA BENTO NOGUEIRA (OAB 227955/SP), ANA PAULA BENTO NOGUEIRA (OAB 227955/SP), ANA PAULA BENTO NOGUEIRA (OAB 227955/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004311-76.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dalthon Soares Gomes Sandim - Vistos. 1.Ciência ao exequente da resposta ao ofício (folhas 151-154). 2.Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº. 1004536-51.2023.8.26.0642, uma vez que o feito (consultado nesta data por este magistrado) foi sentenciado, sendo extinto o pedido contraposto formulado pelo executado, razão pela qual este não detém nenhum crédito passível de penhora naqueles autos. 3.Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida executada no prazo de 3 (três) dias, defiro desde logo a penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e conforme ordem estabelecida pelo artigo 835, I, e § 1º, do mesmo diploma, por meio da "teimosinha", por trinta dias. Desde que o exequente comprove o recolhimento das custas pertinentes (exceção à hipótese de justiça gratuita), proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema, até o valor indicado na execução, observando que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% (um por cento) do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, reforço de penhora ou substituição. 4.Efetivada a constrição de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente por correio, caso não tenha constituído procurador nos autos. 5.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se o exequente. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0015257-52.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Santo André; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0015257-52.2023.8.26.0554; Dissolução; Apelante: G. S. L. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: A. P. G. S. L.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: A. S. L.; Advogada: Ana Paula Bento Nogueira (OAB: 227955/SP); Advogada: Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000936-78.2023.8.26.0338 (processo principal 1002208-95.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elmo da Silva Campos Junior - Antonio Ozorio Mendes da Silva - - Celide Alaide Amoroso Donati - Vistos, Ante a certidão de p. 34, intime-se a parte executada nos termos indicados as p. 134. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ANTONIO OZORIO MENDES DA SILVA (OAB 49640/SP), ANTONIO OZORIO MENDES DA SILVA (OAB 49640/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), IZABEL APARECIDA MILANI (OAB 131315/SP), CELIDE ALAIDE AMOROSO DONATI (OAB 23700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065699-43.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SSH Holding Ltda. - Vistos. 1. Fls. 99-100: Conforme ato ordinatório (fl. 90) e ofício recebido (fls. 93-94), a ordem para averbação pelo sistema penhora on-line já foi cumprida. 2. Ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada e custas para eventuais pesquisas, se o caso. Frise-se que somente serão apreciados os pedidos de pesquisas que já vierem acompanhados do comprovante de pagamento das respectivas custas. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508901-21.2015.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Roberto Guadagnucci - Certifico e dou fé que o MLE retro foi assinado pelo magistrado e enviado ao Banco do Brasil para cumprimento. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
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