Mara Regina Gallo Machado

Mara Regina Gallo Machado

Número da OAB: OAB/SP 240745

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: MARA REGINA GALLO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009424-63.2023.8.26.0001 (processo principal 0050435-58.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maria Domitila - Maria José de Freitas - - Regina Maria de Freitas - - Edson Maximiano de Freitas e outros - Cristiano Joaquim dos Santos - Vistos. 1) Fls. 246: tendo em vista o título executivo judicial em face de Joaquim Maximiano de Freitas, Maria José de Freitas, Regina Maria de Freitas e Sonia Maria de Freitas (fls. 524/526, 641/648, 655/660 e 662 e dos autos principais), havendo divergência com o polo passivo do presente incidente de cumprimento de sentença (fls. 1) e a impossibilidade de registro da penhora do imóvel (fls. 103) em razão de diferença da fração ideal de cada proprietário (fls. 216), primeiramente, regularize o exequente o polo passivo do presente incidente no tocante ao coexecutado Joaquim Maximiano de Freitas para o espólio em caso de inventário em andamento ou para os herdeiros em caso de inexistência de inventário ou concluído com partilha, comprovando nos autos com os documentos pertinentes (na primeira hipótese: certidão de óbito, cópia das primeiras declarações e nomeação de inventariante; na segunda hipótese: certidão de óbito, escritura de inventário extrajudicial ou sentença de homologação de partilha com trânsito em julgado, conforme o caso). 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), ELIANE ANVERSI STAREIKA (OAB 104703/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004392-76.2011.8.16.0001 Processo:   0004392-76.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$35.356,00 Autor(s):   ZAPATA MEXICAN BAR LTDA Réu(s):   CARMEN NILZA DE OLIVEIRA MARTINS Desing do Seculo xxi ltda Vistos e examinados. 1. Mantenho a decisão de mov. 391.1 por seus próprios fundamentos. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.  2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.  Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil.  3. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC.  3.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito.  3.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.  4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.  5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.  6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022127-61.2002.8.26.0001 (001.02.022127-5) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maria Domitila - Maria Jose de Freitas - Sônia Maria de Freitas e outros - Vistos. 1) Fls. 983/984: indefiro. Providencie a parte exequente a impressão do número de cópias que entender necessárias do ofício de fls. 933/934, a partir do portal www.tjsp.jus.br, para encaminhamento às empresas mencionadas, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição. Para tal, concedo o prazo de quinze dias. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MARIA JOSE DE FREITAS, MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), SONIA MARIA DE FREITAS (OAB 127592/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal requerendo o pagamento do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente e despesas médicas.. O pedido foi julgado parcialmente procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - Do requerimento do seguro por invalidez permanente: Correto o posicionamento do Juízo Singular, eis que, analisando a documentação que instrui a inicial, verifica-se que o pedido administrativo foi somente para a restituição de despesas médicas (doc. 323440666). Assim, inexistindo resistência administrativa à pretensão autoral, corporificada mediante decisão de mérito administrativo que indefere sua pretensão, não há interesse processual para a propositura da presente ação. A imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, que culmina com uma decisão de mérito neste âmbito, é atestada para a pretensão ao recebimento de seguro DPVAT, como se observa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. (...) (STJ, AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) Em síntese, não se exige o exaurimento administrativo para fins de propositura de ação judicial, mas a submissão a uma decisão de mérito proferida pelo órgão primário encarregado pelo processo administrativo, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) No mesmo sentido a pacífica orientação jurisprudencial do Tribunal Regional da 3ª Região, como se observa: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de ausência de interesse de agir quanto ao indeferimento administrativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o recebimento do seguro DPVAT. Requer a parte recorrente a anulação da sentença para que o feito seja processado; nesse sentido, sustenta i) que a sentença viola o direito ação, assegurado pela Constituição Federal/88; ii) que há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000 determinando que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso de concessão do seguro obrigatório DPVAT; iii) que não se trata de aplicação de julgados de cunho previdenciário. Transcrevo a sentença recorrida: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em face da Caixa Economica Federal. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei no 9.099/95), aplicável por força do art. 1o da Lei 10.259/01. DPVAT Decido. II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a cobrança da indenização do Seguro Obrigatório Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3o, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I V O T O (...) Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que a petição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir. Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpre salientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da prévia tentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensão de recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. (...) Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (...) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0006401-79.2021.4.03.6201; Relatora: Juíza Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, DJEN: 30/03/2022)Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). - da restituição das despesas médicas Analisando a documentação apresentada, correto o posicionamento do Juízo Singular. Há diversas transferências PIX de e para terceiros, não identificados no processo, havendo somente em nome da autora: Recibo 152 – no valor nominal de R$ 120 Recibo 151 – no valor nominal de R$ 120 Recibo 165 – no valor de R$ 60 Recibo 175 – no valor de R$ 60 Apesar de haver constado na sentença suposto recibo 167, esse não foi localizado. O Recibo 152 está duplicado. Verifica-se, ainda, que os dois primeiros, foram emitidos em agosto de 2022 e os demais em, respectivamente, novembro de dezembro de 2022, o que motivou o pedido de reembolso em 2022. No entanto, diante da ausência de recurso da CEF, o valor arbitrado na r.sentença prolatada será mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVADO O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPESAS MÉDICAS. VÁRIOS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. SOMADOS OS RECIBOS EM NOME DA PARTE AUTORA. VALOR ARBITRADO NA R.SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal requerendo o pagamento do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente e despesas médicas.. O pedido foi julgado parcialmente procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032781-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZENI ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARA REGINA GALLO MACHADO - SP240745-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - Do requerimento do seguro por invalidez permanente: Correto o posicionamento do Juízo Singular, eis que, analisando a documentação que instrui a inicial, verifica-se que o pedido administrativo foi somente para a restituição de despesas médicas (doc. 323440666). Assim, inexistindo resistência administrativa à pretensão autoral, corporificada mediante decisão de mérito administrativo que indefere sua pretensão, não há interesse processual para a propositura da presente ação. A imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, que culmina com uma decisão de mérito neste âmbito, é atestada para a pretensão ao recebimento de seguro DPVAT, como se observa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. (...) (STJ, AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) Em síntese, não se exige o exaurimento administrativo para fins de propositura de ação judicial, mas a submissão a uma decisão de mérito proferida pelo órgão primário encarregado pelo processo administrativo, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) No mesmo sentido a pacífica orientação jurisprudencial do Tribunal Regional da 3ª Região, como se observa: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de ausência de interesse de agir quanto ao indeferimento administrativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o recebimento do seguro DPVAT. Requer a parte recorrente a anulação da sentença para que o feito seja processado; nesse sentido, sustenta i) que a sentença viola o direito ação, assegurado pela Constituição Federal/88; ii) que há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000 determinando que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso de concessão do seguro obrigatório DPVAT; iii) que não se trata de aplicação de julgados de cunho previdenciário. Transcrevo a sentença recorrida: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em face da Caixa Economica Federal. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei no 9.099/95), aplicável por força do art. 1o da Lei 10.259/01. DPVAT Decido. II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a cobrança da indenização do Seguro Obrigatório Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3o, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I V O T O (...) Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que a petição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir. Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpre salientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da prévia tentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensão de recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. (...) Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (...) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0006401-79.2021.4.03.6201; Relatora: Juíza Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, DJEN: 30/03/2022)Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). - da restituição das despesas médicas Analisando a documentação apresentada, correto o posicionamento do Juízo Singular. Há diversas transferências PIX de e para terceiros, não identificados no processo, havendo somente em nome da autora: Recibo 152 – no valor nominal de R$ 120 Recibo 151 – no valor nominal de R$ 120 Recibo 165 – no valor de R$ 60 Recibo 175 – no valor de R$ 60 Apesar de haver constado na sentença suposto recibo 167, esse não foi localizado. O Recibo 152 está duplicado. Verifica-se, ainda, que os dois primeiros, foram emitidos em agosto de 2022 e os demais em, respectivamente, novembro de dezembro de 2022, o que motivou o pedido de reembolso em 2022. No entanto, diante da ausência de recurso da CEF, o valor arbitrado na r.sentença prolatada será mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVADO O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPESAS MÉDICAS. VÁRIOS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. SOMADOS OS RECIBOS EM NOME DA PARTE AUTORA. VALOR ARBITRADO NA R.SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033191-45.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adilson da Silva - Bruna Guadagnucci - Tendo em vista a tempestividade, recebo o recurso interposto pela parte autora (fls. 157), somente em seu efeito devolutivo (artigo 43, da Lei nº 9.099/95). À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do CPC, a contar da intimação da presente. Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. - ADV: BIANCA MORAIS DOS SANTOS (OAB 204682/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0015257-52.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0015257-52.2023.8.26.0554; Assunto: Dissolução; Apelante: G. S. L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: A. S. L.; Advogada: Ana Paula Bento Nogueira (OAB: 227955/SP); Advogada: Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041690-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1065452-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Estacionamentos Trevo Ltda - Dominion Paulistania de Cobranças Ltda Epp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, copiado às fls. 74/80, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 44. Fls. 136/138: não que se falar em "nulidade da citação", uma vez que a executada era a autora nos autos principais, devidamente representada nos autos, e intimada de todas as decisões proferidas na pessoa de seu patrono. Indefiro o pedido de pesquisas de bens imóveis pelo sistema ARISP (ONR), pois a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Saliento que o exequente poderá realizar pesquisas diretamente no site da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, mediante o pagamento das custas/emolumentos pertinentes. Defiro a pesquisa em nome da parte executada pelo sistema Sniper, bem como pesquisa de bens de titularidade da parte executada via RenaJud, sendo que, se encontrado(s) veículo(s) de sua propriedade, defiro, desde logo, a realização de bloqueio total do bem(circulação) conforme dados a seguir: Dominion Paulistania de Cobranças Ltda Epp - CPF/CNPJ - - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002202-39.2025.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mara Regina Gallo Machado - A teor da certidão retro, atestada a correção dos dados, defiro a expedição do ofício requisitório. Providencie-se. De acordo com o Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o ofício requisitório RPV, será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000537-78.2025.8.26.0338 (processo principal 1002110-13.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celide Alaide Amoroso Donati - Juvercino Marques Fonseca - Vistos, P. 67: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: IZABEL APARECIDA MILANI (OAB 131315/SP), HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB 26011/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
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