Reginaldo Marco Hernandes
Reginaldo Marco Hernandes
Número da OAB:
OAB/SP 241451
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
REGINALDO MARCO HERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010385-74.2023.5.15.0093 : DANIELE ANDRADE DE BARROS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (75) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010385-74.2023.5.15.0093 AP AGRAVANTE: CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS AGRAVANTE: DANIELI JANEI DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM AGRAVANTE: ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA REMAR LTDA - EPP E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RELATOR(A): ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA bbt Inconformados com a sentença de fls. 174/176, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica , agravam de petição os executados LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA às fls. 207/218 (processado à fl. 237). Inconformada com a sentença de fls. 261/265, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada DANIELI JANEI DE OLIVEIRA às fls. 267/274 (processado à fl. 278). Inconformada com a decisão de fls. 399/401, agrava de petição a executada CASA RIO BAR E RESTAURANTE às fls. 405/408 (processado à fl. 585). Os executados LAÉRCIO e ELISABETH insurgem-se quanto à sua inclusão no polo passivo sem a devida citação e alegam que não ostentam a condição de sócios ocultos. A executada DANIELLI JANEI, por seu turno, não se conforma com a sua inclusão no polo passivo sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A executada CASA RIO, por sua vez, questiona o quadro de credores apresentado pelo perito judicial. Contraminuta ao agravo de LAÉRCIO E ELIZABETH apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 241/251. Contraminuta ao agravo de DANIELI JANEI DE OLIVEIRA apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 289/298, por MARIA ISABELA DE LIMA LOPES e outros às fls. 308/311 e por ODELI MOREIRA às fls. 312/316 Contraminuta ao agravo de CASA RIO apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 597/601 e por ODELI MOREIRA às fls. 888/890, por MARLON MENEZES BATISTA às fls. 894/901, por LUCIMARA LUIZA PEREIRA LIMA às fls. 902/913 - oportunidade em que arguem o não conhecimento do apelo - e por FERNANDO DEL PASSO DA SILVA às fls. 914/917. Contraminuta de DAMIÃO GONÇALVES CARTAXO às fls. 840/846. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE CASA RIO BAR ARGUIDO EM CONTRAMINUTA POR MARLON MENEZES BATISTA E POR LUCIMARA LUIZA PEREIRA LIMA Aventam que o recurso interposto pela executada CASA RIO não é adequado, já que a decisão de ID 523929c não possui caráter terminativo e que o apelo não preencheu os requisitos do art. 897 da CLT. Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT"). Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução." Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. A decisão de fl. 399/401 resolve a questão atinente à impugnação ao quadro de credores ofertada pela executada, opondo obstáculo em caráter definitivo para a executada, de modo que deve lhe ser proporcionado o reexame do pedido de reforma, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, para que o apelo seja conhecido, é necessário que sejam preenchidos pela agravante, de forma objetiva, os pressupostos de admissibilidade constantes do § 1º do artigo 897 da CLT, no momento da interposição do recurso, ou seja, devem estar delimitados a matéria objeto da discordância e o valor impugnado, de modo a permitir que se prossiga a execução do remanescente até o final. O efetivo cumprimento deste requisito imprescinde da delimitação atualizada dos valores controvertidos, contemporaneamente à interposição do recurso, sob pena de se tornar inócua, e seja condizente com as alegações constantes do recurso. Na hipótese em apreço, a executada foi intimada para se manifestar a respeito do quadro de credores anexado às fls. 286/288. Em sua impugnação a executada afirmou que o perito não respeitou a data de corte para atualização dos valores fixada em 1/3/2018 e citou, exemplificativamente, que o crédito da Sra. Bruna Cristina dos Santos teria sido quitado em razão da celebração de acordo (fl. 353). Contudo, nessa oportunidade e nas razões recursais do agravo de petição a executada deixou de apresentar planilha analítica dos cálculos que entendia controvertidos, como impõe o art. 879, §2º, da CLT, de modo a permitir a liberação do valor incontroverso aos exequentes. Como não restaram especificados os valores relativos aos fatos abordados, não há como conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto essencial à sua admissibilidade. O que encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte. "AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO O claro objetivo do legislador, ao determinar a delimitação dos valores impugnados, foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa (art. 897, § 1º, CLT). Ora, a correção monetária também é parte integrante do "quantum debeatur", razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do agravo de petição, delimitar os valores impugnados, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados anteriormente. Admitir como delimitação a simples e ociosa remissão a cálculos ofertados anteriormente implicaria na execução parcial da parte incontroversa, na medida em que não estaria inserida a correção monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do agravo de petição, desvirtuando assim o objetivo do legislador. Assim, não pode ser conhecido agravo de petição que se reporta a cálculos anteriormente elaborados. (Proc. 35221/2000-AP-1, TRT da 15ª Região, Juiz Samuel Hugo Lima)." Assim sendo, deixo de conhecer do agravo de petição interposto por CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS por não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 897 da CLT. Conheço, todavia, dos agravos interpostos por LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM, ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA e DANIELI JANEI DE OLIVEIRA, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DE LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM E ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE DA CITAÇÃO Alegam que não houve regular citação para que ambos apresentassem contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Alegam que ainda não haviam sido incluídos no polo passivo e, portanto, era imprescindível a citação via postal. No processo de execução, a atividade satisfativa do Estado posta à disposição do credor se desenvolve por meio de uma relação jurídica em cujo pólo passivo figura o devedor. São, pois, os bens do devedor que haverão de ser atingidos pelas medidas constritivas voltadas para a preparação e realização de prestação a que faz jus o credor. Só ele, em princípio, há de sujeitar-se através de seus bens, presentes e futuros, à atividade sancionatória desenvolvida na execução forçada. Sendo que terceiro, estranho à execução, deve ser entendido não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do processo, e sim a pessoa ou titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial. Tecidas estas considerações preliminares, verifica-se que os sócios da executada, ainda que falida, podem ser considerados como parte legítima para participar do pólo passivo da execução, pois, na falta de bens em nome da pessoa jurídica, os sócios atuais ou retirantes, nessa qualidade, respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de condenação trabalhista imposta à sociedade de que faça ou que tenha feito parte, durante o desenvolvimento do liame empregatício reconhecido, não podendo o empregado arcar com ônus a que não deu causa. Tal invasão do patrimônio do sócio é amparada, "in casu" pelo o artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, 'houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração'. § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica 'sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor'". O redirecionamento posterior do processo contra os sócios decorre da responsabilidade executória secundária, "ex vi" do disposto no art. 790, II, do estatuto adjetivo. O que nos termos do artigo 779 do CPC, e em seus incisos, o coloca diretamente na condição de devedor. Não sendo crível se falar que o sócio não tinha conhecimento dos atos praticados pela sociedade, até porque, na pior das hipóteses tem o dever de fiscalização dos atos praticados em nome da sociedade da qual faz ou fez parte na época dos fatos. Sendo que tal possibilidade, tornou-se ainda mais solidificada a partir da vigência da norma contida no artigo 50 do Código Civil, a qual permite à parte, após constatar abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade, requerer ao Juiz a extensão de determinados efeitos obrigacionais sobre os bens particulares dos sócios. Ou seja, a disregard of legal entityconsiste em imputar aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade por atos abusivos praticados pelo empreendimento que, despersonalizado para esse fim, submete os bens dos sócios à execução, pouco importando terem eles participado ou não da fase de conhecimento. Não é outra a posição abalizada de Wagner Giglio: "Vencido, responsável pelo pagamento da condenação é, portanto, a empresa, ou seja, o conjunto de bens materiais (prédios, máquinas, produtos, instalações etc.) e imateriais (crédito, renome etc.) que compõem o empreendimento. São esses bens que, em última análise, serão arrecadados através da penhora, para satisfazer a condenação, pouco importando quais são as pessoas físicas detentoras ou proprietárias deles, pois 'qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (idem, art. 448). (....) Assim, não pode o sucessor por ato 'inter vivos' se opor, como se fosse terceiro, contra a penhora dos bens integrantes da empresa, pois são estes mesmos que respondem pela satisfação do julgado. (Direito Processual do Trabalho, LTr, São Paulo, 1993, p. 530)." Lado outro, considerando-se o fato de os sócios da empresa responderem com seus bens pela dívida trabalhista contraída e ainda o instituto do disregard of legal entity, que se mostra aplicável inclusive nos casos em que é decretada a recuperação judicial da empresa, e tendo em vista o caráter alimentar das verbas perseguidas no caso em tela, conclui-se que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da reclamada, ainda mais quando se verifica que a eficácia da execução trabalhista é atingida de forma plena com a desconsideração do formalismo excessivo da habilitação dos créditos junto ao juízo universal e aplicação dos institutos ora apontados. O que mutatis mutandisencontra amparo na jurisprudência desta E. Corte. "FALÊNCIA; TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; PENHORA SOBRE BENS DE EX-SÓCIO; POSSIBILIDADE.O processo de insolvência da empresa não é elemento obstativo à possibilidade de penhora dos bens particulares de seus ex-sócios, justamente porque o interesse aqui é o de viabilizar a continuidade da execução quanto aos créditos trabalhistas, diante de sua patente natureza alimentícia.A propósito, a possibilidade de aplicação nesses casos do instituto da despersonalização da pessoa jurídica tornou-se ainda mais solidificada a partir da vigência da norma contida no artigo 50 do novo Código Civil, a qual permite à parte, após constatar abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade, requerer ao Juiz a extensão de determinados efeitos obrigacionais sobre os bens particulares dos sócios. Afinal, a 'disregard of legal entity' consiste em imputar aos dirigentes da pessoa jurídica a responsabilidade por atos abusivos praticados pelo empreendimento que, despersonalizado para esse fim, submete os bens dos sócios à execução, pouco importando terem eles participado ou não da fase de conhecimento.A única diferença em sua aplicabilidade no âmbito do Direito Trabalhista é a de que, aqui, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica do ex-empregador de ofício, sem qualquer requerimento do interessado.Pelo menos, é o que informa o artigo 765 da CLT.(Processo TRT 15 nº 1.419-2002-029-15-85-1 (7.836/2004-AP-4), Juiz GERSON LACERDA PISTORI)." "EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. OCORRêNCIA. A DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, OPERA-SE OBJETIVAMENTE, ANTE A INSOLVêNCIA DO EMPREGADOR E A INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, NÃO SE EXIGINDO A PROVA De EXCESSO DE MANDATO OU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO SÓCIO, SOB PENA DE SE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO OS RISCOS DA ATIVIDADE, EM BENEFÍCIO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. (PROCESSO TRT 15 Nº 024117/2003-AP-3 (01317-2002-058-15-00-9 AP) Juiz, Luiz Antonio Lazarim)." A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 855-A da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) O diploma processual civil trata do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Pois bem. Depreende-se dos autos que o D. Juízo instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a requerimento dos exequentes, incluindo os Srs. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA no polo passivo da presente demanda. Na oportunidade, determinou a intimação dos executados para se manifestar no prazo de 15 dias (fls. 145/146). A intimação foi realizada 20/4/2023 pelo DEJT, como se infere da aba expedientes no PJe (fl. 147). A sentença de fls. 174/176 reconheceu que não houve manifestação dos executados e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da análise do relatório de Investigação Patrimonial Avançada 02/2020, realizado no processo principal autuado sob o nº 0011976-18.2016.5.15.0093, é possível notar que os Srs. LAÉRCIO e ELISABETH foram incluídos no polo passivo na qualidade de investigados na operação realizada pela Divisão de Execução. Contudo, em consulta ao PJe verifiquei que eles sequer possuem advogado cadastrado naqueles autos, o que também é possível extrair da capa de fl. 28. Logo, constato que a intimação dos sócios executados realizada em 20/4/2023 por DEJT não atingiu sua finalidade. Da análise da sistemática adotada na Origem, concluo que os Srs. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA tiveram seu direito ao contraditório suprimido, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo, para que sejam instados a se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 135 do CPC. Em seguida, a questão deve novamente ser decidida na Origem, nos termos do art. 136 do CPC. De outra sorte, consigno que nada impede a concessão de arresto cautelar dos bens dos sócios, cuja determinação encontra supedâneo no citado artigo 855-A, §2º, da CLT. Assim, com espeque no poder geral de cautela e como medida de assegurar a satisfação do crédito trabalhista, ficam mantidas as constrições de valores e bens, até a regular apreciação do IDPJ. Reformo nesses termos. AGRAVO DE PETIÇÃO DE DANIELI JANEI DE OLIVEIRA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante alega que teve sua conta bancária bloqueada e seus bens penhorados pela Divisão de Execução, sem a observância do devido processo legal e da instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em arrepio às garantias do contraditório e ampla defesa. Acrescenta que as conclusões lançadas na investigação patrimonial avançada dizem respeito ao ano de 2020, antes do rompimento da união estável. Questiona as provas de ocultação patrimonial. Sucessivamente, pugna pela limitação da constrição a 30% do valor penhorado. Pois bem. A questão relativa à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi definitivamente decidida em sede do mandado de segurança de nº 0040169-84.2023.5.15.0000, cujo julgamento concluiu, por maioria: (...) Primeiramente, registro que eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para incluir sócios ostensivos, regularmente inseridos nos quadros sociais das empresas reclamadas. Assim, só tem lugar quando se buscam bens dos sócios regulares, por ato da empresa que se tornou insolvente. In casu, estamos diante de pessoa física que, segundo apuração por meio Investigação Apurada Avançada (IPA), recebeu parte de recursos das empresas executadas, de forma que se torna inócua a instauração do incidente. Denota-se de todo o ato coator que as executadas e seus sócios formais e de fato buscaram se esquivar, furtivamente, da execução, utilizando-se de outros CNPJs. Ora, a instauração do IDPJ tem lugar para as situações especialíssimas, o que não é o caso dos autos. Permitir que a impetrante (beneficiária dos recursos das executadas) e as demais empresas, que atuaram ocultamente, sejam protegidas pela instauração do IDPJ, menos gravoso, em vez de proceder a sua imediata inclusão por co-participação no ato ilícito, seria permitir que ela e as demais empresas se beneficiassem da própria torpeza. (...) Desta forma, suficientemente fundamentada a decisão atacada, não vislumbrando direito líquido e certo da impetrante nem abuso de poder do Juízo Impetrado, indefiro a liminar pleiteada no presente mandado de segurança, julgando improcedente a ação mandamental. A respeito da inclusão da agravante no polo passivo, impende destacar que ela foi alvo de investigação patrimonial avançada, processada pela divisão de execução de Campinas nos autos 0011976-18.2016.5.15.0093, que constatou o seguinte: DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DA SRA. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA (CPF 295.140.748-31) Conforme dados obtidos pelo CRC-JUD, o executado FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM possui filhos com a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA (CPF 295.140.748-31), que são JOÃO DE OLIVEIRA CONSOLIM (CPF 492.852.428-47) e ANTONIO DE OLIVEIRA CONSOLIM (CPF: 460.857.618-64). Neste ponto, é importante ressaltar que a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA é proprietária da empresa NEW SG PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ: 18.945.655/0001-06) e aparece no SIMBA como recebedora de elevados valores creditados pelos executados, além de possuir bens que, conforme informações do INFOJUD, não são proporcionais aos rendimentos recebidos. Constatou-se pela análise das informações do SIMBA que a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA - CPF: 295.140.748-31 recebeu dos executados o valor de R$ 1.070.030,00, entre os anos de 2017 e 2022, tendo sido R$ 787.184,00 advindo da executada CASA RIO BAR E RESTAURANTE LTDA - CPNJ: 10.253.849.0001/20, R$ 63.620,00 do Sr. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM - CPF: 06205925834 , R$ 13.575,00 da executada NOVA CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI EPP - CNPJ: 28.105.454.0001/46 e R$ 204.520,00 da executada PADARIA E CONFEITARIA SOUSAS - EIRELI - CNPJ: 18.151.010.0001/93. Note que esses valores não foram declarados à Receita Federal. Portanto, tendo sido constatado o recebimento de altos valores das executadas por parte DANIELI JANEI DE OLIVEIRA, CPF: 295.140.748-31 e considerando-se que ela é proprietária de imóveis incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, considera-se que ela é parte de esquema de ocultação patrimonial, devendo ser incluída no polo passivo para responder solidariamente pelo débito exequendo. Não há necessidade de instauração de IDPJ para inclusão da Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA no polo passivo, pois não se trata de sócia oculta, sendo o motivo de sua responsabilidade a ocultação patrimonial ora constatada. Diversamente do que alega a agravante, as provas produzidas em face da Sra. DANIELI JANEI são contundentes e extraídas de regular investigação promovida por órgão especializado desta Justiça do Trabalho, com a utilização de ferramentas judiciais reconhecidas para constatar relacionamentos financeiros com as empresas executadas. Note-se que o sistema SIMBA revelou que a agravante recebeu altos valores dos executados CASA RIO BAR, do sócio LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM, da empresa NOVA CASA RIO BAR e da PADARIA E CONFEITARIA SOUSAS, que remontam R$ 1.070.030,00, não declarados ao fisco. Patente que o grupo econômico da CASA RIO BAR se utilizou de mecanismos escusos de blindagem patrimonial ao transferir quantias vultosas à Sra. DANIELI JANEI, que manteve união estável e filhos como Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM, um dos principais sócios do conglomerado. Constatou-se, ainda, que ela é proprietária de imóveis incompatíveis com a renda declarada, não havendo notícias de como alcançou tal patrimônio. Logo, a inclusão da agravante no polo passivo é medida que se impõe para a satisfação dos créditos trabalhistas perseguidos. Nego provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS por não preenchidos os requisitos do art. 897, §1º, da CLT; CONHECER do agravo de petição de LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM E ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA E DE DANIELI JANEI DE OLIVEIRA e O PROVER EM PARTE para que sejam instados a se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 135 do CPC. Em seguida, a questão deve novamente ser decidida na Origem, nos termos do art. 136 do CPC; CONHECER do agravo de petição de DANIELI JANEI DE OLIVEIRA e NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 22/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente) e as Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 22 de maio de 2025. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CONSOLIM
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA 0010385-74.2023.5.15.0093 : DANIELE ANDRADE DE BARROS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (75) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO Nº 0010385-74.2023.5.15.0093 AP AGRAVANTE: CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS AGRAVANTE: DANIELI JANEI DE OLIVEIRA AGRAVANTE: LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM AGRAVANTE: ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA REMAR LTDA - EPP E OUTROS ORIGEM: DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RELATOR(A): ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA bbt Inconformados com a sentença de fls. 174/176, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica , agravam de petição os executados LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA às fls. 207/218 (processado à fl. 237). Inconformada com a sentença de fls. 261/265, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada DANIELI JANEI DE OLIVEIRA às fls. 267/274 (processado à fl. 278). Inconformada com a decisão de fls. 399/401, agrava de petição a executada CASA RIO BAR E RESTAURANTE às fls. 405/408 (processado à fl. 585). Os executados LAÉRCIO e ELISABETH insurgem-se quanto à sua inclusão no polo passivo sem a devida citação e alegam que não ostentam a condição de sócios ocultos. A executada DANIELLI JANEI, por seu turno, não se conforma com a sua inclusão no polo passivo sem a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A executada CASA RIO, por sua vez, questiona o quadro de credores apresentado pelo perito judicial. Contraminuta ao agravo de LAÉRCIO E ELIZABETH apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 241/251. Contraminuta ao agravo de DANIELI JANEI DE OLIVEIRA apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 289/298, por MARIA ISABELA DE LIMA LOPES e outros às fls. 308/311 e por ODELI MOREIRA às fls. 312/316 Contraminuta ao agravo de CASA RIO apresentada por MARCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS às fls. 597/601 e por ODELI MOREIRA às fls. 888/890, por MARLON MENEZES BATISTA às fls. 894/901, por LUCIMARA LUIZA PEREIRA LIMA às fls. 902/913 - oportunidade em que arguem o não conhecimento do apelo - e por FERNANDO DEL PASSO DA SILVA às fls. 914/917. Contraminuta de DAMIÃO GONÇALVES CARTAXO às fls. 840/846. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE CASA RIO BAR ARGUIDO EM CONTRAMINUTA POR MARLON MENEZES BATISTA E POR LUCIMARA LUIZA PEREIRA LIMA Aventam que o recurso interposto pela executada CASA RIO não é adequado, já que a decisão de ID 523929c não possui caráter terminativo e que o apelo não preencheu os requisitos do art. 897 da CLT. Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT"). Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução." Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. A decisão de fl. 399/401 resolve a questão atinente à impugnação ao quadro de credores ofertada pela executada, opondo obstáculo em caráter definitivo para a executada, de modo que deve lhe ser proporcionado o reexame do pedido de reforma, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, para que o apelo seja conhecido, é necessário que sejam preenchidos pela agravante, de forma objetiva, os pressupostos de admissibilidade constantes do § 1º do artigo 897 da CLT, no momento da interposição do recurso, ou seja, devem estar delimitados a matéria objeto da discordância e o valor impugnado, de modo a permitir que se prossiga a execução do remanescente até o final. O efetivo cumprimento deste requisito imprescinde da delimitação atualizada dos valores controvertidos, contemporaneamente à interposição do recurso, sob pena de se tornar inócua, e seja condizente com as alegações constantes do recurso. Na hipótese em apreço, a executada foi intimada para se manifestar a respeito do quadro de credores anexado às fls. 286/288. Em sua impugnação a executada afirmou que o perito não respeitou a data de corte para atualização dos valores fixada em 1/3/2018 e citou, exemplificativamente, que o crédito da Sra. Bruna Cristina dos Santos teria sido quitado em razão da celebração de acordo (fl. 353). Contudo, nessa oportunidade e nas razões recursais do agravo de petição a executada deixou de apresentar planilha analítica dos cálculos que entendia controvertidos, como impõe o art. 879, §2º, da CLT, de modo a permitir a liberação do valor incontroverso aos exequentes. Como não restaram especificados os valores relativos aos fatos abordados, não há como conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto essencial à sua admissibilidade. O que encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte. "AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO O claro objetivo do legislador, ao determinar a delimitação dos valores impugnados, foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa (art. 897, § 1º, CLT). Ora, a correção monetária também é parte integrante do "quantum debeatur", razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do agravo de petição, delimitar os valores impugnados, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados anteriormente. Admitir como delimitação a simples e ociosa remissão a cálculos ofertados anteriormente implicaria na execução parcial da parte incontroversa, na medida em que não estaria inserida a correção monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do agravo de petição, desvirtuando assim o objetivo do legislador. Assim, não pode ser conhecido agravo de petição que se reporta a cálculos anteriormente elaborados. (Proc. 35221/2000-AP-1, TRT da 15ª Região, Juiz Samuel Hugo Lima)." Assim sendo, deixo de conhecer do agravo de petição interposto por CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS por não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 897 da CLT. Conheço, todavia, dos agravos interpostos por LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM, ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA e DANIELI JANEI DE OLIVEIRA, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DE LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM E ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE DA CITAÇÃO Alegam que não houve regular citação para que ambos apresentassem contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Alegam que ainda não haviam sido incluídos no polo passivo e, portanto, era imprescindível a citação via postal. No processo de execução, a atividade satisfativa do Estado posta à disposição do credor se desenvolve por meio de uma relação jurídica em cujo pólo passivo figura o devedor. São, pois, os bens do devedor que haverão de ser atingidos pelas medidas constritivas voltadas para a preparação e realização de prestação a que faz jus o credor. Só ele, em princípio, há de sujeitar-se através de seus bens, presentes e futuros, à atividade sancionatória desenvolvida na execução forçada. Sendo que terceiro, estranho à execução, deve ser entendido não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do processo, e sim a pessoa ou titular de um direito outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial. Tecidas estas considerações preliminares, verifica-se que os sócios da executada, ainda que falida, podem ser considerados como parte legítima para participar do pólo passivo da execução, pois, na falta de bens em nome da pessoa jurídica, os sócios atuais ou retirantes, nessa qualidade, respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de condenação trabalhista imposta à sociedade de que faça ou que tenha feito parte, durante o desenvolvimento do liame empregatício reconhecido, não podendo o empregado arcar com ônus a que não deu causa. Tal invasão do patrimônio do sócio é amparada, "in casu" pelo o artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, 'houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração'. § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica 'sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor'". O redirecionamento posterior do processo contra os sócios decorre da responsabilidade executória secundária, "ex vi" do disposto no art. 790, II, do estatuto adjetivo. O que nos termos do artigo 779 do CPC, e em seus incisos, o coloca diretamente na condição de devedor. Não sendo crível se falar que o sócio não tinha conhecimento dos atos praticados pela sociedade, até porque, na pior das hipóteses tem o dever de fiscalização dos atos praticados em nome da sociedade da qual faz ou fez parte na época dos fatos. Sendo que tal possibilidade, tornou-se ainda mais solidificada a partir da vigência da norma contida no artigo 50 do Código Civil, a qual permite à parte, após constatar abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade, requerer ao Juiz a extensão de determinados efeitos obrigacionais sobre os bens particulares dos sócios. Ou seja, a disregard of legal entityconsiste em imputar aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade por atos abusivos praticados pelo empreendimento que, despersonalizado para esse fim, submete os bens dos sócios à execução, pouco importando terem eles participado ou não da fase de conhecimento. Não é outra a posição abalizada de Wagner Giglio: "Vencido, responsável pelo pagamento da condenação é, portanto, a empresa, ou seja, o conjunto de bens materiais (prédios, máquinas, produtos, instalações etc.) e imateriais (crédito, renome etc.) que compõem o empreendimento. São esses bens que, em última análise, serão arrecadados através da penhora, para satisfazer a condenação, pouco importando quais são as pessoas físicas detentoras ou proprietárias deles, pois 'qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (idem, art. 448). (....) Assim, não pode o sucessor por ato 'inter vivos' se opor, como se fosse terceiro, contra a penhora dos bens integrantes da empresa, pois são estes mesmos que respondem pela satisfação do julgado. (Direito Processual do Trabalho, LTr, São Paulo, 1993, p. 530)." Lado outro, considerando-se o fato de os sócios da empresa responderem com seus bens pela dívida trabalhista contraída e ainda o instituto do disregard of legal entity, que se mostra aplicável inclusive nos casos em que é decretada a recuperação judicial da empresa, e tendo em vista o caráter alimentar das verbas perseguidas no caso em tela, conclui-se que não há óbice ao prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da reclamada, ainda mais quando se verifica que a eficácia da execução trabalhista é atingida de forma plena com a desconsideração do formalismo excessivo da habilitação dos créditos junto ao juízo universal e aplicação dos institutos ora apontados. O que mutatis mutandisencontra amparo na jurisprudência desta E. Corte. "FALÊNCIA; TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; PENHORA SOBRE BENS DE EX-SÓCIO; POSSIBILIDADE.O processo de insolvência da empresa não é elemento obstativo à possibilidade de penhora dos bens particulares de seus ex-sócios, justamente porque o interesse aqui é o de viabilizar a continuidade da execução quanto aos créditos trabalhistas, diante de sua patente natureza alimentícia.A propósito, a possibilidade de aplicação nesses casos do instituto da despersonalização da pessoa jurídica tornou-se ainda mais solidificada a partir da vigência da norma contida no artigo 50 do novo Código Civil, a qual permite à parte, após constatar abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade, requerer ao Juiz a extensão de determinados efeitos obrigacionais sobre os bens particulares dos sócios. Afinal, a 'disregard of legal entity' consiste em imputar aos dirigentes da pessoa jurídica a responsabilidade por atos abusivos praticados pelo empreendimento que, despersonalizado para esse fim, submete os bens dos sócios à execução, pouco importando terem eles participado ou não da fase de conhecimento.A única diferença em sua aplicabilidade no âmbito do Direito Trabalhista é a de que, aqui, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica do ex-empregador de ofício, sem qualquer requerimento do interessado.Pelo menos, é o que informa o artigo 765 da CLT.(Processo TRT 15 nº 1.419-2002-029-15-85-1 (7.836/2004-AP-4), Juiz GERSON LACERDA PISTORI)." "EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. OCORRêNCIA. A DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, OPERA-SE OBJETIVAMENTE, ANTE A INSOLVêNCIA DO EMPREGADOR E A INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, NÃO SE EXIGINDO A PROVA De EXCESSO DE MANDATO OU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO SÓCIO, SOB PENA DE SE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO OS RISCOS DA ATIVIDADE, EM BENEFÍCIO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. (PROCESSO TRT 15 Nº 024117/2003-AP-3 (01317-2002-058-15-00-9 AP) Juiz, Luiz Antonio Lazarim)." A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 855-A da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) O diploma processual civil trata do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Pois bem. Depreende-se dos autos que o D. Juízo instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a requerimento dos exequentes, incluindo os Srs. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA no polo passivo da presente demanda. Na oportunidade, determinou a intimação dos executados para se manifestar no prazo de 15 dias (fls. 145/146). A intimação foi realizada 20/4/2023 pelo DEJT, como se infere da aba expedientes no PJe (fl. 147). A sentença de fls. 174/176 reconheceu que não houve manifestação dos executados e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Da análise do relatório de Investigação Patrimonial Avançada 02/2020, realizado no processo principal autuado sob o nº 0011976-18.2016.5.15.0093, é possível notar que os Srs. LAÉRCIO e ELISABETH foram incluídos no polo passivo na qualidade de investigados na operação realizada pela Divisão de Execução. Contudo, em consulta ao PJe verifiquei que eles sequer possuem advogado cadastrado naqueles autos, o que também é possível extrair da capa de fl. 28. Logo, constato que a intimação dos sócios executados realizada em 20/4/2023 por DEJT não atingiu sua finalidade. Da análise da sistemática adotada na Origem, concluo que os Srs. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM e ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA tiveram seu direito ao contraditório suprimido, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo, para que sejam instados a se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 135 do CPC. Em seguida, a questão deve novamente ser decidida na Origem, nos termos do art. 136 do CPC. De outra sorte, consigno que nada impede a concessão de arresto cautelar dos bens dos sócios, cuja determinação encontra supedâneo no citado artigo 855-A, §2º, da CLT. Assim, com espeque no poder geral de cautela e como medida de assegurar a satisfação do crédito trabalhista, ficam mantidas as constrições de valores e bens, até a regular apreciação do IDPJ. Reformo nesses termos. AGRAVO DE PETIÇÃO DE DANIELI JANEI DE OLIVEIRA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante alega que teve sua conta bancária bloqueada e seus bens penhorados pela Divisão de Execução, sem a observância do devido processo legal e da instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em arrepio às garantias do contraditório e ampla defesa. Acrescenta que as conclusões lançadas na investigação patrimonial avançada dizem respeito ao ano de 2020, antes do rompimento da união estável. Questiona as provas de ocultação patrimonial. Sucessivamente, pugna pela limitação da constrição a 30% do valor penhorado. Pois bem. A questão relativa à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi definitivamente decidida em sede do mandado de segurança de nº 0040169-84.2023.5.15.0000, cujo julgamento concluiu, por maioria: (...) Primeiramente, registro que eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para incluir sócios ostensivos, regularmente inseridos nos quadros sociais das empresas reclamadas. Assim, só tem lugar quando se buscam bens dos sócios regulares, por ato da empresa que se tornou insolvente. In casu, estamos diante de pessoa física que, segundo apuração por meio Investigação Apurada Avançada (IPA), recebeu parte de recursos das empresas executadas, de forma que se torna inócua a instauração do incidente. Denota-se de todo o ato coator que as executadas e seus sócios formais e de fato buscaram se esquivar, furtivamente, da execução, utilizando-se de outros CNPJs. Ora, a instauração do IDPJ tem lugar para as situações especialíssimas, o que não é o caso dos autos. Permitir que a impetrante (beneficiária dos recursos das executadas) e as demais empresas, que atuaram ocultamente, sejam protegidas pela instauração do IDPJ, menos gravoso, em vez de proceder a sua imediata inclusão por co-participação no ato ilícito, seria permitir que ela e as demais empresas se beneficiassem da própria torpeza. (...) Desta forma, suficientemente fundamentada a decisão atacada, não vislumbrando direito líquido e certo da impetrante nem abuso de poder do Juízo Impetrado, indefiro a liminar pleiteada no presente mandado de segurança, julgando improcedente a ação mandamental. A respeito da inclusão da agravante no polo passivo, impende destacar que ela foi alvo de investigação patrimonial avançada, processada pela divisão de execução de Campinas nos autos 0011976-18.2016.5.15.0093, que constatou o seguinte: DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL ATRAVÉS DA SRA. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA (CPF 295.140.748-31) Conforme dados obtidos pelo CRC-JUD, o executado FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM possui filhos com a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA (CPF 295.140.748-31), que são JOÃO DE OLIVEIRA CONSOLIM (CPF 492.852.428-47) e ANTONIO DE OLIVEIRA CONSOLIM (CPF: 460.857.618-64). Neste ponto, é importante ressaltar que a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA é proprietária da empresa NEW SG PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ: 18.945.655/0001-06) e aparece no SIMBA como recebedora de elevados valores creditados pelos executados, além de possuir bens que, conforme informações do INFOJUD, não são proporcionais aos rendimentos recebidos. Constatou-se pela análise das informações do SIMBA que a Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA - CPF: 295.140.748-31 recebeu dos executados o valor de R$ 1.070.030,00, entre os anos de 2017 e 2022, tendo sido R$ 787.184,00 advindo da executada CASA RIO BAR E RESTAURANTE LTDA - CPNJ: 10.253.849.0001/20, R$ 63.620,00 do Sr. LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM - CPF: 06205925834 , R$ 13.575,00 da executada NOVA CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI EPP - CNPJ: 28.105.454.0001/46 e R$ 204.520,00 da executada PADARIA E CONFEITARIA SOUSAS - EIRELI - CNPJ: 18.151.010.0001/93. Note que esses valores não foram declarados à Receita Federal. Portanto, tendo sido constatado o recebimento de altos valores das executadas por parte DANIELI JANEI DE OLIVEIRA, CPF: 295.140.748-31 e considerando-se que ela é proprietária de imóveis incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, considera-se que ela é parte de esquema de ocultação patrimonial, devendo ser incluída no polo passivo para responder solidariamente pelo débito exequendo. Não há necessidade de instauração de IDPJ para inclusão da Sra. DANIELI JANEI DE OLIVEIRA no polo passivo, pois não se trata de sócia oculta, sendo o motivo de sua responsabilidade a ocultação patrimonial ora constatada. Diversamente do que alega a agravante, as provas produzidas em face da Sra. DANIELI JANEI são contundentes e extraídas de regular investigação promovida por órgão especializado desta Justiça do Trabalho, com a utilização de ferramentas judiciais reconhecidas para constatar relacionamentos financeiros com as empresas executadas. Note-se que o sistema SIMBA revelou que a agravante recebeu altos valores dos executados CASA RIO BAR, do sócio LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM, da empresa NOVA CASA RIO BAR e da PADARIA E CONFEITARIA SOUSAS, que remontam R$ 1.070.030,00, não declarados ao fisco. Patente que o grupo econômico da CASA RIO BAR se utilizou de mecanismos escusos de blindagem patrimonial ao transferir quantias vultosas à Sra. DANIELI JANEI, que manteve união estável e filhos como Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM, um dos principais sócios do conglomerado. Constatou-se, ainda, que ela é proprietária de imóveis incompatíveis com a renda declarada, não havendo notícias de como alcançou tal patrimônio. Logo, a inclusão da agravante no polo passivo é medida que se impõe para a satisfação dos créditos trabalhistas perseguidos. Nego provimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por CASA RIO BAR E RESTAURANTE EIRELI E OUTROS por não preenchidos os requisitos do art. 897, §1º, da CLT; CONHECER do agravo de petição de LAÉRCIO DOMINGOS CONSOLIM E ELISABETH MATOS DE OLIVEIRA E DE DANIELI JANEI DE OLIVEIRA e O PROVER EM PARTE para que sejam instados a se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, consoante dispõe o art. 135 do CPC. Em seguida, a questão deve novamente ser decidida na Origem, nos termos do art. 136 do CPC; CONHECER do agravo de petição de DANIELI JANEI DE OLIVEIRA e NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 22/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente) e as Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 22 de maio de 2025. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0010742-83.2025.5.15.0093 : HALRYSTHON DMITRY FARIAS DE LEMOS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (67) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11b0ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de liminar com arrimo no art. 300 do CPC, visando o levantamento da indisponibilidade do bem registrado sob matrícula de nº 59.240 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como a suspensão dos atos executórios. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de regular dilação probatória, devendo a parte autora juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 dias, considerando que a matrícula juntada com a inicial foi emitida em maio de 2023 (fls.49). Portanto, acolho em partes a antecipação pretendida, para determinar apenas a suspensão dos atos executórios. Notifique-se o embargado, na pessoa do digníssimo patrono regularmente constituído na ação trabalhista, para apresentar defesa no prazo legal e apresentação de cópia da procuração. Certifique-se nos principais (processo nº 0010385-74-2023.5.15.0093 e 0011976-18.2016.5.15.0093) a interposição dos presentes embargos para fins da suspensão dos atos executórios em relação ao bem bloqueado pela indisponibilidade. Intimem-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0010742-83.2025.5.15.0093 : HALRYSTHON DMITRY FARIAS DE LEMOS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (67) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11b0ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de liminar com arrimo no art. 300 do CPC, visando o levantamento da indisponibilidade do bem registrado sob matrícula de nº 59.240 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como a suspensão dos atos executórios. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de regular dilação probatória, devendo a parte autora juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 dias, considerando que a matrícula juntada com a inicial foi emitida em maio de 2023 (fls.49). Portanto, acolho em partes a antecipação pretendida, para determinar apenas a suspensão dos atos executórios. Notifique-se o embargado, na pessoa do digníssimo patrono regularmente constituído na ação trabalhista, para apresentar defesa no prazo legal e apresentação de cópia da procuração. Certifique-se nos principais (processo nº 0010385-74-2023.5.15.0093 e 0011976-18.2016.5.15.0093) a interposição dos presentes embargos para fins da suspensão dos atos executórios em relação ao bem bloqueado pela indisponibilidade. Intimem-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0010742-83.2025.5.15.0093 : HALRYSTHON DMITRY FARIAS DE LEMOS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (67) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11b0ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de liminar com arrimo no art. 300 do CPC, visando o levantamento da indisponibilidade do bem registrado sob matrícula de nº 59.240 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como a suspensão dos atos executórios. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de regular dilação probatória, devendo a parte autora juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 dias, considerando que a matrícula juntada com a inicial foi emitida em maio de 2023 (fls.49). Portanto, acolho em partes a antecipação pretendida, para determinar apenas a suspensão dos atos executórios. Notifique-se o embargado, na pessoa do digníssimo patrono regularmente constituído na ação trabalhista, para apresentar defesa no prazo legal e apresentação de cópia da procuração. Certifique-se nos principais (processo nº 0010385-74-2023.5.15.0093 e 0011976-18.2016.5.15.0093) a interposição dos presentes embargos para fins da suspensão dos atos executórios em relação ao bem bloqueado pela indisponibilidade. Intimem-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABELA DE LIMA LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0010742-83.2025.5.15.0093 : HALRYSTHON DMITRY FARIAS DE LEMOS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (67) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11b0ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de liminar com arrimo no art. 300 do CPC, visando o levantamento da indisponibilidade do bem registrado sob matrícula de nº 59.240 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como a suspensão dos atos executórios. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de regular dilação probatória, devendo a parte autora juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 dias, considerando que a matrícula juntada com a inicial foi emitida em maio de 2023 (fls.49). Portanto, acolho em partes a antecipação pretendida, para determinar apenas a suspensão dos atos executórios. Notifique-se o embargado, na pessoa do digníssimo patrono regularmente constituído na ação trabalhista, para apresentar defesa no prazo legal e apresentação de cópia da procuração. Certifique-se nos principais (processo nº 0010385-74-2023.5.15.0093 e 0011976-18.2016.5.15.0093) a interposição dos presentes embargos para fins da suspensão dos atos executórios em relação ao bem bloqueado pela indisponibilidade. Intimem-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: 0010742-83.2025.5.15.0093 : HALRYSTHON DMITRY FARIAS DE LEMOS E OUTROS (1) : KELLY MARIA DA SILVA E OUTROS (67) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11b0ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de liminar com arrimo no art. 300 do CPC, visando o levantamento da indisponibilidade do bem registrado sob matrícula de nº 59.240 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, bem como a suspensão dos atos executórios. No presente caso, contudo, por mais branda que seja a interpretação, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do pedido em debate, em sede de cognição sumária, entendendo este Juízo pela necessidade de regular dilação probatória, devendo a parte autora juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 dias, considerando que a matrícula juntada com a inicial foi emitida em maio de 2023 (fls.49). Portanto, acolho em partes a antecipação pretendida, para determinar apenas a suspensão dos atos executórios. Notifique-se o embargado, na pessoa do digníssimo patrono regularmente constituído na ação trabalhista, para apresentar defesa no prazo legal e apresentação de cópia da procuração. Certifique-se nos principais (processo nº 0010385-74-2023.5.15.0093 e 0011976-18.2016.5.15.0093) a interposição dos presentes embargos para fins da suspensão dos atos executórios em relação ao bem bloqueado pela indisponibilidade. Intimem-se. Nada mais. CAMPINAS/SP, 25 de abril de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LMBCC Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE OLIVEIRA SILVA