Eduardo Augusto Bachega Gonçalves

Eduardo Augusto Bachega Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 241520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto Bachega Gonçalves possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TJSP, TST, TRT15
Nome: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006373-18.2023.8.26.0624 (processo principal 1002731-25.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Prefeitura Municipal de Tatuí - Felicio Donisete Nunes Corrêa - RENAJUD: fl.605/609 ARISP: fl.610/611 e 616/627 CCS-BACEN: fl.612/615 Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002352-28.2025.8.26.0624 (processo principal 1002843-91.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Carlos Tavares de Assis - - Luiz Gonzaga Tavares de Assis - Intime-se pessoalmente a parte executada, para que cumpra as obrigações de fazer fixadas em sentença, nos termos do Art. 536 e ss, consistentes: (I) na promoção da regularização fundiária doimóvel objeto da matrícula nº 38.976 do CRI da Comarca de Tatuí, às suas expensas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos; (II) na implantação das obras deinfraestrutura previstas no §5º, do Art. 2º, da Lei 6.766, de 19.12.1979, com a redação dada pela Lei nº 11.445/2007 no local, no mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tudo mediante apresentação de projeto a ser submetido à aprovação do Município de Tatuí, OU para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, nos termos dos Arts. 536, §4º e 525 do CPC. Nos termos fixados na sentença, como dispõe o Art. 537 do CPC, ultrapassado o prazo para cumprimento, passará aincidir, a partir do primeiro dia seguinte,independentemente de notificação, multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Providencie o cartório o necessário. - ADV: JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), ALINE HERCULANO DE SOUZA (OAB 360814/SP), JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008337-90.2016.8.26.0624 (processo principal 0012587-50.2008.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - A.S.B. - - P.S.O. - - P.R.O. - - G.P.J. - - M.D.M. - P.M.T. e outro - V. e outros - B.F. e outro - Vistos. Autos devolvidos à conclusão para retificação, em parte, da decisão de fls. 1.678. A conta judicial final 5252 contém valores que deveriam ter sido levantados em favor do terceiro, Banco Volkswagen, que, lamentavelmente, até o momento não apresentou o formulário necessário para expedição do MLE. No mais, expeça-se MLE quanto ao saldo remanescente e cumpram-se os demais termos da decisão anterior. Intime-se. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP), LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008337-90.2016.8.26.0624 (processo principal 0012587-50.2008.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - A.S.B. - - P.S.O. - - P.R.O. - - G.P.J. - - M.D.M. - P.M.T. e outro - V. e outros - B.F. e outro - "Vistos. Suspendo a execução em relação à Ademir Signori Borssato, Pedro dos Santos Oliveira e Paulo Roberto de Oliveira, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, em consulta ao portal de custas, verifiquei saldo pendente de levantamento. Expeça-se MLE em favor do município de Tatuí, nos termos do formulário já anexado e aguarde-se a continuidade dos depósitos decorrentes da penhora deferida em desfavor da executada Maria das Dores. Intime-se (município e MP via portal eletrônico)." - ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP), BRUNA MAÉLI ANTUNES DA SILVA GODOI (OAB 431157/SP), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), SHEILA DIAZ LEAL (OAB 405607/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007794-89.2024.8.26.0624 (apensado ao processo 1001383-40.2018.8.26.0624) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - DANIELA DE CAMPOS, registrado civilmente como Daniela de Campos Raposo - Prefeitura Municipal de Tatuí e outro - *Providenciar a embargante o envio do mandado de fls 223. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), MARIA CHRISTINA TRIELLI AVILA (OAB 470021/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006935-90.2024.8.26.0624 (processo principal 1002329-36.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fiscalização - Prefeitura Municipal de Tatuí - Maria Clarice Miranda - - Terezinha de Jesus Miranda de Sousa - - José Edilson de Souza Miranda - - Pedro Espírito Santo Miranda - Vistos. Decisão de fl. 171/173 rejeitou a impugnação dos executados, porém, excepcionalmente, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que TEREZINHA DE JESUS e MARIA CLARICE apresentassem documentos comprovando que as contas bancárias em que recaíram os bloqueios seriam contas-poupança ou que nessas seriam creditados benefícios previdenciários, bem assim, extratos completos bancários dos últimos 06 meses. O Município exequente manifestou ciência (fl. 189). Seguiu-se petição das executadas juntando os extratos de fl. 191/197. Então, o Município manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio ou pela penhora de 30% dos valores constantes das contas bancárias (fl. 202/204). Por sua vez, o MP manifestou-se pelo desbloqueio apenas dos valores de MARIA CLARICE. Pois bem. De plano, consigne-se que incumbe à parte executada comprovar, de plano, dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em procedimento executivo, que os valores constritos seriam impenhoráveis, considerando o disposto no art. 854, §3º, inc. I, do CPC/2015 (notando-se, ainda, a regra comezinha de Direito de que a prova incumbe a quem alega): "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (CPC/2015, destaque nosso) E de acordo com a novel orientação fixada pela Corte Especial do E. STJ, conquanto seja admissível, em tese, a extensão da proteção das contas-poupança às contas correntes, a prova de circunstâncias excepcionais recai inteiramente sobre a parte impugnante. Vide: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaques nossos) Alegam as coexecutadas que os valores bloqueados seriam impenhoráveis dado que recaíram sobre contas-poupança e valores de benefícios previdenciários. Com relação à MARIA CLARICE, pese do extrato de fl. 191/195 não constar a informação de se tratar de conta poupança, como ponderado pelo MD. Representante do Parquet, é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, no valor de apenas um salário-mínimo, de modo que restou caracterizada a impenhorabilidade. Por outro lado, os extratos de TEREZINHA DE JESUS indicam que se trata de conta-poupança, mas, ao mesmo tempo, possuem ampla movimentação. Ela alega que se esses valores seriam de seus filhos, mas nada comprova. Bem é verdade que restou descaracterizada a finalidade de poupança da conta bancária em questão, contudo, observo que o bloqueio judicial do mês de maio recaiu tão somente sobre o valor do benefício creditado naquele mês (fl. 197), que não chega a 02 salários-mínimos. Não se desconhece que a Jurisprudência admite a mitigação, excepcional, da impenhorabilidade em referência (de salário/proventos), desde que preservado valor suficiente para manutenção com dignidade do devedor e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Contudo, no caso concreto, o valor é muito baixo, de modo que a fixação de percentual, como requerido pela Municipalidade, comprometeria a subsistência digna da executada. Desse modo, ACOLHO os pedidos, determinando o desbloqueio das contas bancárias das coexecutadas de fl. 191/195 e 196/197. Providencie a Serventia o necessário. No mais, diga o Município exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP), CÁTIA SINISGALLI DE BARROS (OAB 357887/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000254-70.2025.8.26.0624 (processo principal 1002455-62.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - Vistos. Fls. 178/179: providencie a exequente a atualização do débito nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
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