Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
Eduardo Augusto Bachega Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 241520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Augusto Bachega Gonçalves possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome:
EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105125-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: José Manoel Correa Coelho - Agravado: Município de Tatuí - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PERDA SUPERVENIENTE DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1.128/STJ). INADMISSIBILIDADE. TEMA Nº 1.128 COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM TRAMITAÇÃO NO STJ, O QUE NÃO É O CASO. JÁ RESTOU DECIDIDO QUE A CONDUTA DO AGRAVANTE FOI DOLOSA E QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002352-28.2025.8.26.0624 (processo principal 1002843-91.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Carlos Tavares de Assis - - Luiz Gonzaga Tavares de Assis - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALINE HERCULANO DE SOUZA (OAB 360814/SP), JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), JOÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 295107/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001001-20.2025.8.26.0624 (processo principal 1005837-63.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - Vistos. O MUNICÍPIO DE TATUÍ instaurou incidente de cumprimento de sentença em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, visando a execução de ressarcimento de danos causados ao Erário e multa civil, decorrentes da condenação na ação de improbidade administrativa de nº 1005837-63.2018.8.26.0624, além de honorários advocatícios, tudo no importe de R$ 244.856,19, na data-base de março de 2025, conforme planilha de cálculo de fl. 123. Documentos à fl. 07/126. Manifestação do MP à fl. 130. Intimado para pagamento (fl. 133/136), o executado JOSÉ MANOEL CORREA COELHO ofereceu impugnação à fl. 139/167 (planilhas de cálculo no corpo da própria petição, fl. 157 e 166), sede em que sustenta, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito, em vista da afetação do Tema Repetitivo nº 1.128/STJ; (ii) inexigibilidade do título, diante das alterações da LIA promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aduzindo atipicidade do fato imputado ao Executado; (iii) excesso de execução porquanto, no seu sentir, a correção monetária e os juros deveriam incidir a partir da data da sentença (fl. 150); (iv) haveria cobrança de juros compensatórios (fl. 151); (v) discorre que o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a multa civil, a seu ver, deveria ser o trânsito em julgado (fl. 164). Declina o valor que entende correto à fl. 167, porém, não efetuou o pagamento. Manifestação do Município sobre a impugnação à fl. 170/174. Por fim, o MP manifestou-se pela rejeição da impugnação, sem suspensão do feito (fl. 182/185). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.128/STJ. O artigo invocado pelo impugnante (art. 313, inc. IV, do CPC/2015) é inaplicável à espécie, posto que se refere a incidentes de resolução de demandas repetitivas, procedimento previsto no art. 976 e ss. do referido Diploma Processual, que não se confunde com a sistemática de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/2015). Assim, a suspensão decorrente do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do E. STF, prevista no art. 1.035, §5º, do CPC/2015, tal como fixado no julgamento de questão de ordem, no bojo do RE 966177 RG-QO / RS (Tema 924/STF), não é automática, dando-se a critério do Relator, que pode, inclusive, modulá-la: [...] 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. [...] (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) Na hipótese, o mesmo sucede com relação à suspensão de recursos especiais repetitivos, com base no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015, sendo que a V. Decisão de afetação ao Tema Repetitivo nº 1.128/STJ foi expressa nesse sentido, modulando o seu alcance, o que deflui dos seguintes excertos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR). [...] DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO (ART. 1.037, INC. II, DO CPC) No que tange à abrangência da suspensão, deve-se analisar se é adequada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). De acordo com a Corte Especial, no aditamento ao voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT, DJe de 27/2/2018, a suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a conveniência do tema. No presente caso, a suspensão ampla dos processos em todas as instâncias no território nacional pode prejudicar o seu andamento em tempo razoável, especialmente considerando-se que: 1) se trata de tema ligado a condenações por improbidade administrativa, em que se sobreleva a necessidade de celeridade no deslinde do feito; 2) a jurisprudência do STJ já fornece atualmente - nos termos dos precedentes transcritos no tópico anterior - um caminho jurisprudencial bem pavimentado que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação. [...] CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a indicação do presente feito selecionado como representativo da controvérsia (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências: a) a tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual."; b) a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ, conforme motivação adrede explicitada; [...] É como voto. (ProAfR no REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022, destaques nossos) Determinada, expressamente, a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais, descabe o sobrestamento do presente feito. Aliás, o Tema em referência foi julgado em 12.03.2025, em sentido contrário ao defendido pelo executado/impugnante: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025, destaques nossos) E, conforme a Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, as teses fixadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem aplicabilidade imediata, antes mesmo da publicação do respectivo Acórdão. De igual modo, não há se falar em inexigibilidade do título, diante da superveniência da Lei 14.230/21. A uma, todas as condutas em que incidiu o executado são de natureza dolosa, com o que lhes é impertinente neste ponto específico a aplicação do objeto apreciado pelo E. STF na ARE nº 843989, que se refere às condutas de natureza culposa. A duas, de se prestigiar a irretroatividade das normas de direito material introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, o que se afina com a inteligência do art. 5º, XL, da CRFB/88, bem assim, a aplicação do decidido pelo STF no ARE 843989, Tema 1.199 de Repercussão Geral, conforme o qual, inclusive, a retroatividade relacionada ao exame do elemento volitivo é permitida si et in quantum inexistente o trânsito em julgado na fase de conhecimento. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que afastou a possibilidade de aplicação retroativa de norma de direito material mais benéfica ao executado. Alegação de que o art. 1º, §3º da Lei Federal nº 14.230/2021 retirou do ordenamento jurídico o elemento subjetivo do dolo, circunstância à qual se amolda o caso concreto, eis que ao afastar-se no julgamento da apelação a pena de ressarcimento de dano ao erário outrora fulcrada nos arts. 9º e 10 da LIA, prevalecerá a culpa. Impossibilidade. Irretroatividade das normas de direito material introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. Inteligência do art. 5º, XL, da CF. Aplicação do decidido pelo STF no ARE 843989, Tema 1199 de repercussão geral, segundo o qual, inclusive, a retroatividade relacionada ao exame do elemento volitivo é permitida 'sit et quantum' inexistente o trânsito em julgado na fase de conhecimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147620-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) De outra vertente, salta à retina que apenas as disposições processuais da atual Lei nº 14.230/21 têm aplicabilidade imediata, como é da natureza dessas normas. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não importam em abolitio ou novatio legis in mellius e ainda menos em caso de imputação de natureza dolosa como in casu , em razão do dispõe o art. 37, §4º, da CRFB/88, o qual afirma, de modo inequívoco, que a disciplina da improbidade administrativa e as sanções por suas violações se situam na esfera cível e, muito diferente disso, a garantia do artigo 5º, inc. XL, da referida Carta Magna, compreende, taxativamente, a Lei Penal e seu ambiente de incidência, separando-se totalmente uma esfera jurídicada outra (regimes jurídicos que não se tocam entre si). Nesse diapasão, não se pode a nenhum pretexto misturar os referidos regimes jurídicos e criar um híbrido nada científico a fim de, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, sujeito à Jurisdição Cível, retroagir lógica inerente à Lei Penal, a qual, frise-se à luz da razoabilidade, não se confunde com aquela do sistema administrativo sancionador e sua principiologia, que exige proteção suficiente e necessária à devida apuração do quanto envolve o valor probidade administrativa, pelo que, essencialmente, aplica-se a lei vigente à época da suposta prática do ato ímprobo. A própria Lei 14.230/21 não previu sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, aplicar-se-ia somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB. De se preservar, ainda, a ideia de que os atos processuais já praticados são válidos, à luz das regras e princípios que amparam sua pavimentação no iter já percorrido, primando-se, ainda, à luz do formalismo valorativo de difusão pelo célebre Professor CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, agasalhado pelo Código de Processo Civil de 2015 (que tem por uma de suas premissas a segurança jurídica), pela boa-fé objetiva processual, a qual, como princípio estrutural do próprio processo, afasta interpretação que rompa com o senso de não surpresa, de segurança jurídica, desequilíbrio entre as partes e com a primazia de solução do mérito acerca de objeto material constitucionalmente tutelado, como é o caso da probidade administrativa. E isto, de acordo com a Jurisprudência, de caráter vinculante, mencionada pelo próprio impugnante: vide o julgamento do ARE 843989 RG (Tema 1199/STF), com repercussão geral, conforme ata de julgamento disponibilizada no DJe-STF nº 177/2022, divulgado em 02.09.2022: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. (destaques nossos) Ademais, não há cobrança de juros compensatórios, como afirmado pelo impugnante, sendo que os índices de correção monetária utilizados pelo Município exequente são aqueles da Tabela Prática do E. TJ/SP (fl. 124/126). No mais, cinge-se a controvérsia aos respectivos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os dois componentes da condenação: (i) ressarcimento de danos ao erário e (ii) multa civil. Afirma o executado/impugnante, em apertada síntese, com relação ao ressarcimento, ora que ambos os consectários deveriam incidir a partir da data da Sentença (com base em leitura equivocada de seus termos), ora, no que diz com à multa civil, a partir do trânsito em julgado (diante da discussão travada no Tema 1.128/STJ). Por sua vez, tanto o Município exequente, quanto o Parquet sustentam que a correção monetária incide desde a data do evento danoso, sendo os juros moratórios devidos a partir da data da Sentença, visto que assim foi expressamente determinado no Título Executivo. Neste ponto, as questões controvertidas são unicamente de Direito, sendo que toda a documentação necessária (cópias dos autos de origem) se encontra neste incidente, revelando-se despicienda a produção de prova oral/pericial e autorizado o julgamento do feito no estado, com base no art. 355, inc. I, do CPC/2015. A Sentença copiada à fl. 27/72 prevê expressamente a incidência de juros de mora a partir da data de sua prolação: A) CONDENAR o requerido JOSÉ MANOEL CORREA COELHO ao ressarcimento do dano causado ao erário, considerado no montante de R$ 45.195,91 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data desta Sentença; (fl. 70, destaque nosso) O que não foi modificado após a interposição de recursos pelo ora executado. Já no que se refere ao termo inicial da correção monetária, tanto do ressarcimento de danos, quanto da multa civil, matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício , inserindo-se, em ambas as hipóteses, no contexto da responsabilidade civil extracontratual, deverá ser observado o disposto na Súmula 43/STJ, incidindo a partir do evento danoso. Nesse sentido, a tese fixada, com efeito vinculante, no retromencionado julgamento do Tema Repetitivo nº 1.128/STJ: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". E, embora esse não seja o objeto do Tema em referência, o mesmo raciocínio (ratio juris) aplica-se ao ressarcimento dos danos ao Erário. Vide o seguinte excerto da ementa: As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. Outrossim, é certo que a previsão na R. Sentença de que a multa civil deve corresponder a uma vez o valor do dano atualizado engloba tanto a incidência dos juros de mora, quanto da correção monetária. Vale dizer, in casu, o valor da multa civil será exatamente aquele do ressarcimento de danos, computados todos os consectários legais (correção monetária e juros), não havendo nenhum fator de discrímen apto a justificar entendimento em sentido contrário: [...] pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado [...] (fl. 70, destaque nosso) Não há se falar em natureza confiscatória ou onerosidade excessiva, matéria, aliás, que só comportaria discussão na fase de conhecimento, quando a R. Sentença fixou a base de cálculo da multa civil dentro dos parâmetros do art. 12, da LIA, na redação vigente à época. Tenho que os termos acima decorrem lógica e diretamente de uma visão sistemática do Título Judicial Exequendo, considerando sua fundamentação, não havendo qualquer motivo para se diferenciar termos iniciais dos encargos sobre um componente ou outro da condenação, quando a Sentença é clara nesse sentido. Ainda assim não fosse, atualização monetária e juros constituem matéria de ordem pública e decorrem diretamente da Lei, sendo consectários lógicos da condenação, de modo que, inclusive em caso de omissão (que não há), o Título comportaria integração nesta fase processual, sem qualquer ofensa à coisa julgada. Vide: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (CPC/2015) Súmula 254/STF Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Bem é verdade que a tese fixada no Tema Repetitivo é mais gravosa aos interesses do executado do que a própria Sentença, porém, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não cabe readequá-la neste cumprimento de sentença, porquanto trata-se de ponto decidido expressamente (e que, portanto, não comporta integração), acobertado pelo manto protetor da coisa julgada, além de que consistiria em manifesta reformatio in pejus. Portanto, os cálculos apresentados à fl. 123 estão em consonância com os lindes traçados na Sentença e desenvolvidos nesta Decisão, devendo, por conseguinte, serem homologados. O valor da multa civil é o mesmo do ressarcimento dos danos atualizados (inclusive juros). Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC). Ao resolver a lide ou, in casu, as questões prejudiciais, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Decisão/Sentença seja suficientemente fundamentada. Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996). E, nos termos da jurisprudência do E. STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019). De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual. Isto posto, REJEITO a impugnação de fl. 139/167, nos termos da fundamentação e HOMOLOGO os cálculos apresentados à fl. 123 por estarem, na essência, em harmonia com o Título Executivo Judicial. Sem condenação do executado/impugnante em novos honorários advocatícios (além daqueles fixados no despacho da inicial), diante do disposto na Súmula nº 519/STJ. Certificado o decurso do prazo para recurso, intime-se o Município exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ciência ao Ministério Público. PIC - ADV: ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0510093-48.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) Vistos, etc.Diante da notícia do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via edital, para pagamento das custas, em sessenta dias dias, sob pena de inscrição da dívida.Transitada em julgado, certifique-se, façam-se as anotações devidas e arquivem-se os autos. Nada Mais. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003900-76.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Edinei Leonardo - Apelado: Município de Tatuí - Vistos. Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC). São Paulo, 9 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Marcelo Lopes Pereira (OAB: 297320/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007496-05.2021.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - A.S.B. - - C.L. - - A.M.O.L. - P.M.T. - - S.T. - - L.C.B.A. - - S.P.S.P. e outros - Vistos. 1) Em complementação à decisão de fls. 1289, itens "3" e "4", constata-se pelo documento de fls. 1302 que a determinação de bloqueio do veículo "Marca/modelo I/VW JETTA CL AF, Ano/modelo 2019/2020, Placas: BVT7B79, CHASSI: 3VWHJ6BU2LM013740" foi efetivamente cumprida em 11/06/2024. Não obstante o requerimento apresentado pelo I. Representante do Ministério Público a fls. 1084, item "3" e, posteriormente, a fls. 1254/1255, o pedido formulado pela terceira interessada Simone Pinheiro dos Santos Pereira a fls. 1067/1068 deve ser deferido nestes próprios autos, uma vez que comprou aquele veículo em 15/05/2024, conforme se constata do documento de fls. 1071, ou seja, em data anterior à efetiva restrição junto aos Órgãos Oficiais, o que a torna terceira de boa-fé no fato de ter adquirido o veículo que, posteriormente, veio a sofrer bloqueio judicial. Consigne-se que a demora da averbação de bloqueio daquele veículo junto aos Órgãos Oficiais se deu em virtude da indicação equivocada dos dados necessários para realização do bloqueio, constatado apenas a fls. 535, não havendo requerimento posterior para a correta averbação até o momento do efetivo cumprimento, ocorrido em 11/06/2024. Pelo exposto, não havendo como impor à terceira interessada o ônus pelos equívocos acima apontados, defiro o pedido formulado a fls. 1067/1068, a fm de determinar que a serventia proceda ao levantamento, junto ao sistema RENAJUD, independentemente de recolhimento de eventuais custas, da restrição/indisponibilidade que recaiu sobre o veículo "Marca/modelo I/VW JETTA CL AF, Ano/modelo 2019/2020, Placas: BVT7B79, CHASSI: 3VWHJ6BU2LM013740" (fls. 1302) em razão de determinação emanada por este juízo nesta ação. Cumprida a determinação supra, extrai-se cópia desta decisão, juntamente com documento que comprove o cumprimento da medida que ora se determina, a ser extraído do sistema RENAJUD, juntando-as nos autos dos embargos de terceiro de nº 1004726-97.2025.8.26.0624, em trâmite nesta Vara Cível, tornando aqueles autos à conclusão, com urgência, para decisão. 2) Antes de analisar o pedido formulado pelo Perito Judicial a fls. 1313/1316, entendo que nesta ação deverá ser proferido despacho de saneamento do feito, para que verifique sobre a necessidade de manutenção do acompanhamento da situação contábil das empresas objeto desta ação durante a fase de instrução do feito ou se ela será necessária apenas em caso de procedência da ação. 3) Ciente sobre manifestação do Ministério Público a fls. 1377/1397, em réplica às contestações oferecidas pelos requeridos, atentando-se ao teor das certidões exaradas a fls. 1064 e 1369. 4) Sobre o pedido formulado e demais alegações apresentadas pelo correquerido Ademir Signori Borssato a fls. 1400/1403, instruídas com os documentos de fls. 1404/1409, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, no momento de proferimento do despacho saneador, serão decididas as questões apresentadas naquela petição de fls. 1400/1403. 5) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre esta decisão, a fim de que apresentem manifestação, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, pelo DJEN, e abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para que seja proferido decisão de saneamento do feito e sejam decididas questões ainda sem decisão. Int. - ADV: SANDRO JOSÉ MARTINS MORAIS (OAB 178101/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), SANDRO JOSÉ MARTINS MORAIS (OAB 178101/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP), JOSE LUIZ ABREU (OAB 61517/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (OAB 320396/SP), HADLAN FABRIZIO FELIPE (OAB 445808/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002743-42.2009.8.26.0624 (624.01.2009.002743) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ademir Signori Borssato - - Nilo Distribuidora - - Luciano Maiorano - - Luiz Antonio Ribeiro de Campos - - Antonio de Jesus Campos Bicudo - - Flávio de Campos Bicudo - - Sueli Cassemiro Saraiva da Silva - - Casa da Sogra Ltda - - Rosa e Correia de Tatuí Ltda - - Nilton Saraiva da Silva e outros - Município de Tatuí - - Maria Fortuna Ruy Bicudo - - Ana Maria de Campos Bicudo - - Joaquim de Campos Bicudo Neto - - Lourdes Aparecida de Campos Bicudo - *.Ciência ás partes acerca da certidão de fl 8221/8222. Sem manifestações em 5 dias, conclusos para sentença - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), RONALD ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP), RONALD ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP), JOSE FRANCISCO CHAGAS (OAB 21219/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), JOSE CLAUDIO DE MORAES (OAB 101244/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP), BENEMARI JOSÉ CHAGAS (OAB 205429/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), BENEMARI JOSÉ CHAGAS (OAB 205429/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), BENEMARI JOSÉ CHAGAS (OAB 205429/SP)