Mariana Tomé Ramos

Mariana Tomé Ramos

Número da OAB: OAB/SP 241907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Tomé Ramos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: MARIANA TOMÉ RAMOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000394-16.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Andre Luiz Ribeiro Pereira Alves - Ante o decurso de prazo, manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023305-16.1999.8.26.0562 (562.01.1999.023305) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R.A.F.E.L. - R.A.M.F. - - Thiago Rodrigues Fernandes - - M.M.F. e outros - Marcos Ornelas Vieira e outro - Vistos etc. Retire a Serventia a tarja de segredo de justiça. Deverá a Serventia submeter o sigilo externo em relação aos documentos que contenham dadossigilosos. Considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo credor (fls. 1.259), JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Defiro o levantamento de eventuais constrições, notadamente dos veículos indicados às fls. 1259/1260, se bloqueados por este Juízo pelo sistema RENAJUD. Certifique-se a z. Serventia. Publique-se. Intimem-se. Santos, 10 de junho de 2025. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB 234537/SP), MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB 252654/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), JOSE ROBERTO JAHJAH FERRARI (OAB 94635/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011582-57.2023.8.26.0562 (processo principal 1022808-57.2014.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - MARCIA GONZALES SIVIDANES - SANDRA MARIA SOUZA DE MOURA e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MARCIA GONZALES SIVIDANES em face de S. M. S. DE MOURA FIGUEIREDO LTDA e SANDRA MARIA SOUZA DE MOURA, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução a empresa e a sócia SANDRA MARIA. A requerente alega que a executada MONICA BRITO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, após pesquisa SNIPER, transferiu seus bens particulares para a empresa S. M. S. DE MOURA FIGUEIREDO LTDA, sob controle direto da correquerida Sandra Maria, para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações. A correquerida Sandra Maria apresentou defesa arguindo preliminarmente a nulidade da citação. Alegando ausência temporária de sua residência, ilegitimidade de parte, sustentando não ter participado da relação jurídica originária e a ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de nulidade da citação não prospera, devendo ser rejeitada. Considerando que a requerida não apresentou defesa no prazo legal, aplico os efeitos da revelia. O aviso de recebimento de fls. 49 comprova que a correspondência foi entregue no endereço constante dos autos, sendo recebida conforme determina o art. 248, §4º do CPC, que reconhece a validade da entrega da carta de citação em condomínios edilícios a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A ré não comprovou efetivamente ter se ausentado da residência no período, nem apresentou prova documental consistente de mudança de endereço. Ademais, conforme sua própria narrativa, a correspondência foi recebida pelos funcionários "do seu prédio", confirmando a regularidade da citação. A questão da legitimidade de Sandra Maria confunde-se com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa encontra respaldo no art. 50, §3º do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019, que permite estender as obrigações de sócios à pessoa jurídica quando presentes os requisitos legais. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, caput, do CC). No caso dos autos, a pesquisa SNIPER de fls. 73/74 (182 dos autos principais) demonstra que a executada MONICA BRITO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO figura como sócia-administradora da empresa S. M. S. DE MOURA FIGUEIREDO LTDA, juntamente com SANDRA MARIA SOUZA DE MOURA. Tão somente isso. Não há nenhuma informação a respeito da atividade exercida pela empresa requerida, isto é, seu objeto social, tampouco a existência de ocultação de bens ou mesmo , desvio destes em favor das requeridas, com o próposito de frustar a execução. Como é cediço, o ônus de provar o abuso da personalidade jurídica é daquele que postula a desconsideração, de modo que cabia à requerente apresentar elementos aptos a caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial na empresa executada, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, no sentido de determinar que a mera insuficiência patrimonial ou o encerramento irregular não autorizam, por si só, adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, insta observar a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que se posicionou. (...) 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.395.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2014, DJe 02.06.2014). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.50DOCC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência dos requisitos necessários para ensejar adesconsideraçãodapersonalidadejurídicadecorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoajurídicaou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam adesconsideraçãodapersonalidadejurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1016765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 29/05/2017); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.DESCABIMENTO.PRECEDENTES.1.Adesconsideraçãodapersonalidadejurídicade sociedade empresária com base no art.50doCódigo Civilexige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso dapersonalidadejurídicacom o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvênciaou a dissolução irregular da empresa,por si sós, não ensejam adesconsideraçãodapersonalidadejurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido.(AgInt no REsp 1613653/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. ART.50DOCC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EMFRAUDEDE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, segundo a teoria maior, prevista no art.50doCC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, segundo a qual adesconsideraçãodapersonalidadeé medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, emfraudeou abuso, causaram a terceiros.3.Para a aplicação da teoria maior dadesconsideraçãodapersonalidadejurídicaexige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.A mera insolvência da sociedadeou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, pois não se pode presumir o abuso dapersonalidadejurídicada verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso dapersonalidadejurídicae que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, adesconsideraçãooperada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017); EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO50, DOCC.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.1. A criação teórica da pessoajurídicafoi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso dapersonalidadejurídicajustificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu dapersonalidadejurídicapara atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoajurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art.50doCódigo Civilé a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoajurídicatenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, nos termos doCódigo Civil.3. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil do CEJ1, pertinentes à hipótese em tela: Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido; Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se. Santos, 02 de junho de 2025. - ADV: MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000503-98.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edite do Carmo Guireli - Caravellas Transportes e Turismo Ltda - Luciana Santos Dias - Vistos. Diante do cumprimento voluntário do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Int. e dil. - ADV: BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP), GUSTAVO CHAVES BARKER (OAB 274071/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032302-28.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.B.G. - Vistos. Diante do recolhimento de fls.252/253, cumpra-se fls.247/248, publicando-se o edital de fl.100 na imprensa oficial do Estado. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019887-47.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Emporio do Litoral Ltda - - Vinicius Tadeu Moreira de Farias - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP), LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012173-49.2023.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.G.F. - M.G.S. - Vista às partes para manifestação quanto ao extrato CNIS juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORRESI (OAB 218298/SP), ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB 232948/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP)
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