Eduardo Antonio Caram
Eduardo Antonio Caram
Número da OAB:
OAB/SP 242500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT15, TRT2, TRT5, TJAM
Nome:
EDUARDO ANTONIO CARAM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002816-03.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIO AIRTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002814-33.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GENIVALDO SESTARI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mauá (Juizado Especial Federal Cível) Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000558-95.2021.4.03.6343 EXEQUENTE: NIVALDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 03/07/2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002161-12.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: FRANCISCO ADRIANO DE BARROS RECLAMADO: INOVA LOCACOES E TERAPLENAGEM EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da expedição de Certidão de Objeto e Pé. ARUJA/SP, 03 de julho de 2025. THIAGO MAGALHAES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001938-91.2024.5.02.0001 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00967f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA PAULA SUITSU DE SA DESPACHO 1 - Conforme analisado no despacho de 3b82cbe, a sentença de id 3f186b2 foi publicada antes do término do prazo para razões finais. Assim, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se a sentença de id 3f186b2. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001938-91.2024.5.02.0001 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00967f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA PAULA SUITSU DE SA DESPACHO 1 - Conforme analisado no despacho de 3b82cbe, a sentença de id 3f186b2 foi publicada antes do término do prazo para razões finais. Assim, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se a sentença de id 3f186b2. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000835-31.2023.5.02.0374 RECLAMANTE: JOELMA RODRIGUES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de41ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara de Mogi/SP. MOGI DAS CRUZES, data abaixo. RONDINEI NUNES PEREIRA DECISÃO Tenho por extinta a execução em favor do perito técnico e advogado do reclamante, face a comprovação de pagamento de R$ 3.500,00 e R$ 5.730,72 aos IDs. 4294b94 e dd1049f, respectivamente. Libere-se. Sem prejuízo, libere-se ao autor o depósito de 202cfe8. Quanto ao mais, no prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% da execução (acrescido de custas e honorários), a executada pleiteou pagamento na forma do art. 916, CPC, o que desde já defiro, em vista a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho, por força do art. 3º, XXI, Res. 203, TST. Liberem-se a quem de direito os valores dos autos. Outrossim, conforme apurado pela Secretaria (ID. 5158e6e), considerando o(s) pagamento(s) já feito(s), tem-se o seguinte débito remanescente: Líquido Devido Ao Reclamante: R$ 42.556,39 Total Devido Pelo Reclamado: R$ 63.749,64 Neste esteio, em vista do permissivo do art. 916, CPC e da quantidade restante de parcelas (06), fixo como de R$ 10.624,94 o valor de cada um dos depósitos futuros, a serem realizados até o dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente, na falta de expediente bancário. Ainda, considerando os princípios da celeridade e cooperação, autorizo que a reclamada promova ao pagamento das próximas 04 parcelas (01/06 a 04/06) diretamente na conta do advogado do(a) reclamante, comprovando nos autos para regular abatimento dos valores. ADVIRTO: Na eventualidade de o devedor pagar a quem não tem legitimação de receber (no caso, no que se refere às parcelas a serem depositadas nos autos), ficará sujeito a nova cobrança, tendo em vista que não se desonerou de sua obrigação, resguardado o direito de regresso mediante ação própria. Para tanto, indique o advogado, em 48hs, conta para depósito. Se inerte, intime-se o autor, diretamente, para oferta de seus dados bancários. Cumprido, ciência à partes contrária. A(s) parcela(s) seguinte(s) às retromencionadas (05 a 06/06) devem ser pagas nos autos, exclusivamente, para que se viabilize a atualização do débito e quitação do remanescente do autor e das demais despesas processuais. Alerto que não se trata de acordo, mas de pagamento parcelado do débito integral, com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas. Em caso de inadimplemento, sofrerá a reclamada as penas do art. 916, § 5º, CPC. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000835-31.2023.5.02.0374 RECLAMANTE: JOELMA RODRIGUES ALVES DE SOUZA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUARAREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de41ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara de Mogi/SP. MOGI DAS CRUZES, data abaixo. RONDINEI NUNES PEREIRA DECISÃO Tenho por extinta a execução em favor do perito técnico e advogado do reclamante, face a comprovação de pagamento de R$ 3.500,00 e R$ 5.730,72 aos IDs. 4294b94 e dd1049f, respectivamente. Libere-se. Sem prejuízo, libere-se ao autor o depósito de 202cfe8. Quanto ao mais, no prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% da execução (acrescido de custas e honorários), a executada pleiteou pagamento na forma do art. 916, CPC, o que desde já defiro, em vista a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho, por força do art. 3º, XXI, Res. 203, TST. Liberem-se a quem de direito os valores dos autos. Outrossim, conforme apurado pela Secretaria (ID. 5158e6e), considerando o(s) pagamento(s) já feito(s), tem-se o seguinte débito remanescente: Líquido Devido Ao Reclamante: R$ 42.556,39 Total Devido Pelo Reclamado: R$ 63.749,64 Neste esteio, em vista do permissivo do art. 916, CPC e da quantidade restante de parcelas (06), fixo como de R$ 10.624,94 o valor de cada um dos depósitos futuros, a serem realizados até o dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente, na falta de expediente bancário. Ainda, considerando os princípios da celeridade e cooperação, autorizo que a reclamada promova ao pagamento das próximas 04 parcelas (01/06 a 04/06) diretamente na conta do advogado do(a) reclamante, comprovando nos autos para regular abatimento dos valores. ADVIRTO: Na eventualidade de o devedor pagar a quem não tem legitimação de receber (no caso, no que se refere às parcelas a serem depositadas nos autos), ficará sujeito a nova cobrança, tendo em vista que não se desonerou de sua obrigação, resguardado o direito de regresso mediante ação própria. Para tanto, indique o advogado, em 48hs, conta para depósito. Se inerte, intime-se o autor, diretamente, para oferta de seus dados bancários. Cumprido, ciência à partes contrária. A(s) parcela(s) seguinte(s) às retromencionadas (05 a 06/06) devem ser pagas nos autos, exclusivamente, para que se viabilize a atualização do débito e quitação do remanescente do autor e das demais despesas processuais. Alerto que não se trata de acordo, mas de pagamento parcelado do débito integral, com incidência de atualização monetária e juros trabalhistas. Em caso de inadimplemento, sofrerá a reclamada as penas do art. 916, § 5º, CPC. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA RODRIGUES ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001028-69.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: MARTA TEREZINHA PIRAHY MARTINEZ RECLAMADO: TEREZA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515e92e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo AURICELIA LIMA DE SOUSA DESPACHO Id 7b60ab5 - Diante da certidão negativa do sr. Oficial, informe o(a) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de desistência da ação. Intime-se o(a) reclamante. Cumprida a determinação supra, cite-se a reclamada na forma requerida. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA TEREZINHA PIRAHY MARTINEZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 0012700-32.2004.5.02.0472 RECLAMANTE: NATALINO DE SOUZA RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bae677 proferido nos autos. #id:8299759. Defiro a expedição de ofício ao CENSEC. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO DE SOUZA
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