Eduardo Antonio Caram

Eduardo Antonio Caram

Número da OAB: OAB/SP 242500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TJAM
Nome: EDUARDO ANTONIO CARAM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0067341-20.2012.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Rede Energia S/A - - QMRA Participações S.A - - Denerge Desenvolvimento Energetico S/A - - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A e outro - Banco Bva S.A Sob Intervenção do Banco Central do Brasil - Deloitte Touche Tohmatsu - Banco ABC Brasil S.A. - - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - - BANCO BRADESCO S/A - - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FI-FGTS - - Kroma Comercializadora de Energia Ltda - - Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - Banco Rural S/A - - Ibs Comercializadora Ltda (IBS - Energy) - - Banco Industrial e Comercial S/A ( BICBANCO) - - Usina Rio Pardo S/A - - KPMG Auditores Independentes - - Banco Itaú BBA S/A - - Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovavel S.a. - - Destilaria Alcidia S.a - - Bioenergia Cogeradora S/A - - Banco Industrial do Brasil S/A - - USINA ALTO ALEGRE S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Banco Pine S/A - - Caiuá Distribuição de Energia S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Bva S/A - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO FIBRA S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - - Cesce Brasil Seguros de Garantias e Crédito S/A - - Companhia Energética Novo Horizonte - CENH - - Cosan S.A. Indústria e Comércio - - Coteminas S/A - - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - - Empresa Eletrica Bragantina S/A - - Italmagnésio Nordeste S/A - - Ligas de Aluminio S.a. - Liasa - - Light - Serviço de Eletricidade S.a. - - MERRILL LYNCH PIERCE E OUTROS - - Raizen Energia S/A - - Raizen Tarumã S/A - - Rima Industrial S/A - - TERMELÉTRICA VIANA S/A ("TEVISA") - - Tractebel Energia Comercializadora Ltda - - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - - COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE - - Companhia Nacional de Energia Elétrica - - BANCO RURAL S/A e outros - Copel - Companhia Paranaense de Energia - ENERGISA S.A. - Brickell Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial - - Brickell S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Tradenergy Empresa de Comercialização de Energia Elétrica Ltda - - PCH Conrado Heitor de Quriroz - Kamamu - EPP - - FPB Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado Investimento no Exterior - - Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - - Companhia Energética do Rio Grande do Norte _ Cosern - - Companhia Energética de Pernambuco-Celpe - - CPFL Bio Formosa S/A - - CPFL Bio Ipê S/A - - CPFL Bio Pedra S/A - - LACENAS PARTICIPAÇÕES LTDA - - Santa Luzia Energética S/A - - Moneda Latin American Corporate Debt - - Moneda Absolute Return Fund Ltd - - Moneda Retorno Absoluto Fondo de Inversión - - Moneda Deuda Latinoamericana Fondo de Inversión - - Finanzas Y Negocios International Inc - - Inversiones Y Asesorías FTM Limitada - - Padstow Financial Corporation - - Gustom Financial Corporation - - Fondo Larrain Vial Renta Fija Latinoamericana - - Moneda Latam Fixed Income Fund - - MLF TRUST - - Escelsa Espírito Santo Centrais Eletricas S/A - - Bandeirante Energia S/A - - Santa Fé Energia S/A - - Enertrade Comercialização e Serviços de Energia S/A - - Criuva Energetica S/A - - Autódromo Energética S/A - - Boa-fé Energetica S/A - - Empresa Energetica de Mato Grosso do Sul SA Enersul - - Centrais Elétricas Matogrossenses S/ A -CEMAT - - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - Celtins - - Serrana Energetica S/A - - Central Geradora Termeletrica Fortaleza S/A - - Redeprev - Fundação Rede de Previdência - - Fundação Enersul - - Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Fleury da Rocha e Associados Advogados - - Banco Daycoval S/A - - BS Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Fundo de Investimento Novogicas Multimercado - Crédito Privado - - BTG Pactual Emissões Primárias Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado - - Banco BTG Pactual S/A - - Slw - Corretora de Valores e Câmbio Ltda e outros - Comitê de Credores da Rede Energia - Banco Maxima S/A - - Banco Guanabara S/A - - Elucid Solutions S/A - - THE BANK OF NEW YORK MELLON - - Lajeado Energia S/A - - Banco J Safra S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Cpfl Planalto Ltda. - - Cpfl Comercialização Brasil S/A - - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - - Celpe Companhia Energética de Pernambuco - - Petroleo Brasileiro S. A. - Petrobrás - - Jbs S.a - - Banco Rural S/A em liquidação extrajudicial - - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM - - Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automoveis - - Companhia Tecnica de Comercialização de Energia - - Cecrisa Revestimentos Ceramicos S/A - - CINPAL CIA INDUSTRIA DE PECAS PARA AUTOMOVEIS - - J.MALUCELLI SEGURADORA S/A e outros - Tocantins Enegética S.A. - Nota de Cartório a Tocantins Energética S.A., representada pelos Drs. Arystobulo de Oliveira Freitas e Ricardo Brito Costa: Processo desarquivado e digitalizado conforme certidão de fl. 11.163, disponível para consulta pelo prazo de 30 dias - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), MARCOS PUGLISI DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 275516/SP), LAURA MASSETTO MEYER (OAB 274845/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), ANA PAULA MAZARIN DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 256810/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), VIVIANE CRISTINA DE BRITO ELIAS ROCHA (OAB 112017/RJ), DOUGLAS 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002489-91.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiano Cataldi Engel - Vistos. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002489-91.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiano Cataldi Engel - Vistos. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002489-91.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiano Cataldi Engel - Vistos. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030290-94.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZILDA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082813-63.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - C.o. Travel Viagens e Turismo Ltda - Tamviagens - Franqueada. - - C.o.travel Viagens e Turismo Ltda. - - C.o. – Travel Viagens e Turismo Ltda - - Rrd Viagens e Turismo Ltda - - Rrd Viagens e Turismo Ltda - - Rrd Viagens e Turismo Ltda. - Epp - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Compasso Administração Judicial Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Darp Jive Fundo de Inv. em dir.Cred. não-pad. - - Shopping Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Stephanie Gusman Patriani - - Lucas Santana Guimarães Silva - - Iron Mountain do Brasil Ltda. - - Maira Helena Januario e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2860/2861. 2 - Fls. 2863/2869 (Administrador Judicial): Trata-se de retificação do Plano de Rateio e de parecer em que: (i) informou sobre o julgamento dos incidentes nº 1149013-13.2024.8.26.0100 e de classificação de crédito público nº 0037021-35.2022.8.26.0100; (ii) informa que diante da atualização e consolidação do Quadro-Geral de Credores, apurou-se que o montante da massa falida subjetiva é de R$ 3.369.637,20; (iii) afirma ter decorrido o prazo de 15 dias para eventuais impugnações ao QGC atualizado e consolidado, sem impugnações; (iv) os ativos arrecadados da Massa Falida, provenientes da alienação de diversos lotes de bens, totalizam a monta de R$ 7.114,00, com valor atualizado para R$ 8.303,79 até 22/05/2025, conforme extrato da conta judicial; (v) pugna pela homologação da retificação do Plano de Rateio ora apresentado; (vi) pugna pela expedição de MLE para pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários fixados; (vii) requer a intimação da credora trabalhista Paula de Oliveira Rodrigues, por meio da advogada habilitada nos autos para que apresente os dados bancários, a fim de possibilitar o pagamento do crédito que lhe é devido. Decido. 2.1 - Considerando a manifestação da Administradora Judicial e a ausência de impugnações, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores consolidado de fls. 2850/2851. Publique-se o edital correspondente (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 2.2. - Conforme informado pela administradora judicial, a massa falida subjetiva perfaz o montante de R$3.369.637,20. Os ativos arrecadados foram de R$ 7.114,00. Desse modo, haverá pagamento dos créditos extraconcursais e parcialmente dos concursais. Portanto, ciência aos credores e demais interessados da retificação do plano de rateio de fls. 2880. Prazo: 15 dias. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para análise de sua homologação. 2.3 - Determino a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Administradora Judicial, no valor de R$ 213,42, correspondente a 60% de seus honorários, em conformidade com o Art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, observado o formulário MLE de fls. 2878. 2.4 - Intime-se a credora trabalhista Paula de Oliveira Rodrigues, por meio de sua advogada habilitada, Dra. Sheila Regina De Moraes (OAB/SP 283.605), para que informe seus dados bancários diretamente à Administradora Judicial, no endereço eletrônico falencia@compassojudicial.com.br, a fim de viabilizar o pagamento de seu crédito. Intime-se. - ADV: LUCIANO JESUS CARAM (OAB 162864/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC), LUCAS SANTANA GUIMARÃES SILVA (OAB 381642/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018030-23.2012.8.26.0565 (565.01.2012.018030) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Frigorífico Barontini Ltda - Silvia Regina Estrela - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - - Cryovac Brasil Ltda - - Município de São Caetano do Sul - - Banco Votorantim - - Doremus Alimentos Ltda - - Flexpack Soluções Em Embalagens Ltda - - Itaú Unibanco Sa - - Triporvac Comércio Representação e Serviços Ltda - - Banco Bradesco S/A - - SOCCI E ZANI LTDA - - Banco do Brasil S/A e outros - SAPOPEMBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - BUGIO AGROPECUÁRIA LTDA - - Cataby Indústria e Comérciode Carnes Ltda - - Boa Vista Serviços e outros - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - entreposto de carnes campinas ltda - - Comercial Importadora Laticínios Napolitano do ABC Ltda - - Edineia Santos Dias - - ITAP BEMIS LTDA - - Raquel Siqueira Depolito e outros - Manoel Gomes da Silva - - Cleonice Maria da Conceição - - Francisco Leite de Oliveira Filho - - Ricardo Santos da Silva - - Robson Sousa de Azevedo - - Ailton de Jesus Silva - - Sebastião Batista Pedrosa - - Ailton Bispo dos Santos - - Aelson Alves dos Santos - - Jane Lene de Araujo - - Vera Lucia Alves Moreira - - Maria de Lourdes Andrade de Moura - - Ana Lucia Rodrigues Aragão - - Maria Elza de Souza - - Maria Lucia dos Santos Silva - - José Francisco da Silva - - Valdelice de Carvalho Sousa - - Andreia Regina da Silva - - Gabriel Nascimento dos Santos - - Delfina Josefina de Oliveira - - Maria Lucia de Sousa - - Eduardo Ferreira dos Santos - - Mario de Carvalho - - Eder Muniz Morais - - Nerivalda Ferreira de Araujo Amaro - - Thaina Sabrina Souza dos Santos - - Sandra Santos Andrade - - Edilson Lino Valente - - Luiz Francisco da Silva - - Daniel Rocha de Luna - - Bomfim Cavalcante Nogueira - - Ozenite Gonçalves Martins da Silva - - Maria Jose da Silva - - Antonio Carlos Pereira da Silva - - Maria Cristina Santineli Lopes - - Cleonice Diniz Barbosa Ferreira - - Josezino Viana da Silva - - Joilson Alves de Carvalho (prov. 32/00) - - Maria Nilce Meneses Lins - - Nilton da Silva Santos - - Ademar da Cruz Reis - - Evaldo Sebastião da Silva - - Geraldo Lucas da Silva - - Roseangela Ferreira da Silva - - Cristiane Coelho Figueiredo - - Manoel Izidoro - - Irany da Conceição Luiz - - Amanda Ribeiro Lino - - Pedro de Almeida - - Reginaldo Beserra da Silva - - Anderson Souza Caetano - - Francisco Barbosa de Oliveira - - Maria de Lourdes Santos Santiago - - Luciana Martins Marques da Silva - - Laura Aparecida Tiburcio - - Arnaldo Araujo Prates - - Antonio Carlos Gaspar de Souza - - Princenel Cemellus - - Pablo Jesus Soares dos Santos - - Sueli Maria da Silva - - Jackson de Andrade Tito - - Godke Silva e Rocha Sociedade de Advogados - - Zaccheu Chamma Advogados - - Marie Natacha St Louis - - Angelo Neto Cruz Gomes Junior - - Thamires Batista de Araújo - - Cristiane Coelho Figueiredo - - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - - Frigorífico Rey Charques LTDA - - Milton Santineli - - Edimilson Pereira da Silva - - Francisco Paula Nogueira - - Jenifer Baccaro Matos - - Entreposto de Carnes Campinas Ltda - João Marcos da Silva e outros - MD Delivery Transportes Ltda - - Nicacio Pereira de Lima - - Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda - JOSÉ HÉLIO DO NASCIMENTO PINHEIRO LTDA, representado por José Hélio do Nascimento Pinheiro - Maria Barbosa de Jesus Filha - Vistos. Anote-se e observe-se a penhora no rosto dos autos recebida à pág. 4.956. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo de págs. 4.950/4.951. Ante o prazo decorrido, manifeste-se a administradora judicial. Int. - ADV: SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS DANIEL DOS SANTOS (OAB 89298/SP), WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), ODAIR FROES DE ABREU (OAB 61717/SP), JOSE FONTES SOBRINHO (OAB 29711/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), NELSON SANTANDER (OAB 50691/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCOS ALBERTO TOBIAS (OAB 69155/SP), IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), ORIVALDO OLIVEIRA LOPES (OAB 79560/SP), WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI (OAB 400787/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP), ABEL JERONIMO JUNIOR (OAB 312731/SP), ELIDIEL POLTRONIERI (OAB 141294/SP), CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI (OAB 320792/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 382035/SP), FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 382035/SP), FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 382035/SP), FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 382035/SP), FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 382035/SP), RHUAN DERGLEY DA SILVA (OAB 376254/SP), DANIEL GIRARDINO (OAB 17072/SC), HELCIO HONDA (OAB 90389/SP), ADELIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 148250/SP), WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP), FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP), GRAZIELE SEGANTINI LOPES (OAB 272671/SP), STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI (OAB 400787/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), ELAINE FAGUNDES DE MELO (OAB 283348/SP), ELAINE FAGUNDES DE MELO (OAB 283348/SP), STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ 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COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), LAWRENCE GOMES NOGUEIRA (OAB 177306/SP), RÚBIA MENEZES (OAB 180066/SP), SILVIA IVONE DE O BORBA POLTRONIERI (OAB 119765/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), MARCELO PEDRO MONTEIRO (OAB 107999/SP), PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), MARCELO PEDRO MONTEIRO (OAB 107999/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PRISCILA MANDELLI MERCURIO (OAB 250969/SP), LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), PEDRO LUÍS PEDROSO TEIXEIRA (OAB 167023/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP), NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), PEDRO LUÍS PEDROSO TEIXEIRA (OAB 167023/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030289-12.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANA FLAUZINA ROSSI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030287-42.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SAMUEL ALVES MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002481-17.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elias Albino Theophilo - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a alegação de litispendência/coisa julgada, juntando documentos comprobatórios, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP)
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