Efraim Pereira Gawendo
Efraim Pereira Gawendo
Número da OAB:
OAB/SP 242570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Efraim Pereira Gawendo possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EFRAIM PEREIRA GAWENDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046741-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça que se encontra disponibilizada no sistema, em cinco dias. No silêncio o processo será extinto nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001362-23.2017.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Luis Carlos dos Santos Souza - 1. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público 2. Recebo o(s) apelo(s) de LUIS CARLOS DOS SANTOS SOUZA, anotando-se no sistema SAJ (histórico de partes) a interposição de recurso. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para que oferte as contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. 4. Regularizados os autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), TIAGO CARDOSO GUERRERO (OAB 65736/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004056-64.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Jose Carlos de Oliveira, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar Anddap - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas a pagar à parte autora as quantias descontadas, de forma simples, atualizadas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, estes calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003161-06.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lúcia Martins Carotenuto - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Declaro a nulidade de filiação, condenando o requerido a devolver a integralidade dos valores descontados, inclusive os posteriores a fevereiro de 2025, se operado desconto, atualizados desde cada desembolso e com juros desde a citação. Até 29/08/2024 o débito será corrigido pela Tabela Judicial com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Rejeitadas as demais pretensões. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008751-38.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VERA LUCIA DE SANTANNA Advogado do(a) APELADO: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013878-20.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, afasto as hipóteses de prevenção em relação ao processo n. 0018315-39.2018.4.03.6301 e, com relação ao processo n. 5006864-82.2024.4.03.6183, reporto-me à decisão de Id 343391973. Ciência à parte da redistribuição do feito. Tendo em vista que o pedido formulado envolve mora na análise de requerimento administrativo, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. No mais, considerando o teor das alegações da parte autora, bem como em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho como indispensável a prévia manifestação da parte ré, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da vinda da contestação. Dessa forma, cite-se o INSS. Cumprida a providência ou decorrido “in albis” o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do comprovante de residência nestes autos. Por fim, considerando a declaração constante no Id 343302387, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008727-36.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Dantas Alves de Lima - INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, ciência e manifestação sobre a devolução NEGATIVA do(s) AR(s) juntado(s) acima, e qual andamento pretendido do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)