Efraim Pereira Gawendo

Efraim Pereira Gawendo

Número da OAB: OAB/SP 242570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Efraim Pereira Gawendo possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EFRAIM PEREIRA GAWENDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000326-66.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Defiro o pedido de pesquisas de endereços por meios dos sistemas INFOJUD e SIEL. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000443-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, condenar a ré: (a) na obrigação de fazer de proceder à regularização do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e do Município de São Paulo, na forma das normas aplicáveis; (b) pagar ao autor a diferença entre o valor total devido a título de IPTU do imóvel relacionado ao contrato objeto da ação e o montante desembolsado pelo autor, a ser apurado emliquidaçãodesentençapor arbitramento, com correção monetária pela Tabela de Atualizações do TJSP (IPCA), desde o desembolso e acrescida de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Publique-se e Intime-se. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009778-88.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonor Aparecida de Almeida Ribeiro - Unibap União Brasileira de Apoio A Previdência Ltda - INTIMAÇÃO: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005495-60.2018.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - C.L. - - R.M.L. e outro - I.M.L. - Para expedição de mandado de averbação de substituição, apresente a parte interessada certidão averbada no livro E, junto ao Cartório de Interdição - ADV: SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP), SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP), EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046933-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Rosa Maria de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo 15 dias. ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38028 -Manifestação sobre a Contestação - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP), CRISTIANO DE SOUZA AMARAL NETO (OAB 437742/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025964-91.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA LUCIA FERNANDES SIMOES Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046832-37.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Valrenir Lopes Bezerra - - Ediná Lopes Andrade Bezerra - Vistos. 1. Os requeridos Valrenir e Ediná foram devidamente citados (fls. 70/71) e apresentaram contestação e documentos às fls. 72/86. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte ré o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 2. Houve apresentação de réplica pelo requerente às fls. 87/91. Assim, digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), JAIMERSON FERREIRA LAGES (OAB 437617/SP), JAIMERSON FERREIRA LAGES (OAB 437617/SP)
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