Efraim Pereira Gawendo
Efraim Pereira Gawendo
Número da OAB:
OAB/SP 242570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Efraim Pereira Gawendo possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EFRAIM PEREIRA GAWENDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Marcos Roberto Marinho - - Fabiana Paulo da Silva Rodrigues - No prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Marcos Roberto Marinho - - Fabiana Paulo da Silva Rodrigues - No prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Marcos Roberto Marinho - - Fabiana Paulo da Silva Rodrigues - No prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Marcos Roberto Marinho - - Fabiana Paulo da Silva Rodrigues - No prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046933-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Thomaz Algranti Shwartzman - Rosa Maria de Oliveira - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA AMARAL NETO (OAB 437742/SP), EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), SYLVIO AUGUSTO SILVA JUNIOR (OAB 211702/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017150-43.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ENFERMIDADE GRAVE. LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face da UNIÃO, visando em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria (NB 130.118.425-7). Segundo narrou na inicial, a parte autora foi diagnosticada como portadora de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3), motivo pelo qual defende direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de sua aposentadoria. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria da parte autora, considerando ser portadora de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3). Com relação à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol de enfermidades graves com direito ao benefício tributário, conforme destaco: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O rol das enfermidades listadas pela disposição legal é taxativo, conforme já definiu o C. STJ em sede de recurso repetitivo, REsp 1116620/BA, Tema nº 250: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Conforme narrou na inicial, a parte autora apresentada Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, enfermidade não prevista na Lei nº 7.713/88, motivo pelo qual, ao menos em cognição sumária, não confere direito à isenção pretendida. Acrescento não haver nos autos, ao menos nessa fase processual, elementos suficientes para concluir que o transtorno depressivo da parte autora implica em um quadro de "alienação mental". O laudo pericial trazido junto à inicial foi produzido para fins de concessão da aposentadoria por invalidez e não se presta a comprovar a “alienação mental” para fins de isenção de imposto de renda, cuidando-se de benefícios de natureza diversa e requisitos diferentes. A aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para exercício da atividade profissional, o que não conduz necessariamente à existência de alienação mental. Por sua vez, o laudo juntado aos autos descreve genericamente as características do Episódio Depressivo Grave, o que poderia incluir “alucinações, lentidão psicomotora e estupor”. Acrescenta ainda que “as alienações e delírios podem não corresponde ao caráter dominante do distúrbio afetivo”. Tais características são insuficientes para esclarecer o caso concreto ou a suposta alienação mental da parte autora. Em resumo, o laudo juntado aos autos foi produzido com a finalidade de aferir a capacidade laboral da parte autora e não responde à presença de “alienação mental”, requisito necessário à isenção do IRPF. Em parelhas, menciono decisão do E. TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRIVADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que evidenciassem a existência da moléstia alegada. 3. Por outro lado, a perícia médico-legal psiquiátrica realizada nos autos do Processo 000917996.2009.403.6183, perante a 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acostada aos presentes autos pela parte autora, ao reconhecer a incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, concluiu que a autora, no momento da elaboração do laudo, era portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos. Ainda, que não apresentava sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose (ID 124863236 – Fls. 28/35). 4 Relevante observar que, questionado no quesito de nº. 3, formulado pelo d. Juízo, se o periciando era portador de insuficiência mental ou alienação, a resposta foi negativa. Ademais, o perito judicial afirma que a autora não apresenta algum dos problemas de saúde indicados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 5. A autora emendou a petição inicial para desistir dos pedidos relativos aos proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes do Regime Geral de Previdência Social, como o reconhecimento da natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria por invalidez, a não incidência sobre juros de mora e observância do regime de competência. Infere-se da inicial que tais pedidos se referiam aos rendimentos de aposentadoria por invalidez, e não aos do Plano de previdência privada. 6. O MM. Juiz a quo recebeu a emenda à inicial, a fim de que constasse como pedido da autora o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária no que tange ao imposto de renda incidente exclusivamente sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de sua adesão ao plano de previdência complementar Economus - Instituto de Seguridade Social, sob o fundamento de que estaria enquadrada na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 7. A verba discutida nos presentes autos acarretou acréscimo patrimonial, assim sendo, configurou fato gerador do imposto de renda, nos moldes previstos pelo art. 43, inciso XIV do Decreto nº 3.000/1999. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013022-51.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) – Grifei. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. À CPE: 1- Intimem-se. 2- Cite-se. 3- Ofertada contestação, intime a parte autora para réplica. São Paulo, 26 de junho de 2025. kcf
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013025-66.2024.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGELIO APARECIDO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: EFRAIM PEREIRA GAWENDO - SP242570 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se a prescrição quinquenal. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.