Arthur Henrique Da Silva Almeida

Arthur Henrique Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/SP 242744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Henrique Da Silva Almeida possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3, TRF1, TJMG
Nome: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021222-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Meire Bartasevicius da Cruz - Nota de Cartório: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 153/166. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021222-71.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Meire Bartasevicius da Cruz - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015915-08.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: COVERTI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COVERTI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, homologou o pleito da exequente para pronunciar a prescrição parcial e declarou extinto o crédito de FGTS de competências 05/2015 a 10/09/2015 (FGSP202303574), nos termos do artigo 156, V, do CTN. Deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19, § 1º da Lei 10.522/02. Sustenta o agravante, em síntese, acolhimento ainda que parcial da Exceção de Pré-Executividade gera o dever de indenizar daquele que restou vencido, conforme tema repetitivo 410 do STJ. Requer, por fim, o efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. Neste primeiro exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a demonstração, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, conforme previsto nos artigos 1019, I, c.c 296, do Código de Processo Civil. Com efeito, a isenção do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 10.522/02, é inaplicável no caso, pois a prescrição em execução fiscal é hipótese diversa do disposto nos artigos 18 e 19 da referida lei. Nesse mesmo sentido, precedentes desta C. Corte: 3ª Turma, ApCiv 0003368-07.2019.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS; 4ª Turma, ApCiv 0012504-77.2009.4.03.6119, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001263-71.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: U. D. E. E. R. P. L. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220, ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744, JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 362142237: Com razão a UNIÃO FEDERAL, o requerimento formulado no ID 361445861 deve ser realizado na via administrativa e informado nos autos 5003718-43.2020.4.03.6128. Venham os autos conclusos para sentença, em virtude do pedido formulado no ID 328241601 e da informação contida no ID 362142237. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149838-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Célia Regina Favero - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão reproduzida nas fls. 93/94 (fls. 24/25 do processo principal) que deferiu liminar "para DETERMINAR À REQUERIDA que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ao cancelamento". Sustenta a agravante que: a) a pretensão é fundada em plano de saúde individual; b) notificou regularmente a autora para purgar a mora relativamente às mensalidades de julho e agosto de 2024; c) não houve purga da mora; d) o cancelamento do plano de saúde foi lícito à luz do art. 13 da Lei n. 9656/98; d) inexiste probabilidade do direito e periculum in mora; e) a quitação das mensalidades ocorreu após o cancelamento do contrato. Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até julgamento do agravo, especialmente considerando que a manutenção do plano de saúde é naturalmente condicionada ao pagamento das mensalidades. Eventual revogação da liminar depende da resposta da autora para esclarecimento do fato. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Andre Vinicius Seleghini Franzin (OAB: 300220/SP) - Ítala Seleghini Franzin (OAB: 342997/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - Arthur Henrique da Silva Almeida (OAB: 242744/SP) - Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - Viviane Riedo Montebello Castello Uchôa (OAB: 25474/DF) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-93.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: IRON & STEEL ACABAMENTO DE FUNDIDOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-93.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: IRON & STEEL ACABAMENTO DE FUNDIDOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Iron & Steel Acabamento de Fundidos Ltda. contra decisão (ID 189930876) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante para reconhecimento da prescrição de créditos tributários relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, vencidos a partir de 08.01.2014. Inconformada, a excipiente interpõe o presente recurso, argumentando que entre a data do vencimento e a propositura da ação executiva se verificou o escoamento do prazo prescricional. Postergada a apreciação do pedido de efeito suspensivo (ID 190062418) para após a entrega da contraminuta, quedando-se inerte o IBAMA. Indeferida a antecipação da tutela (ID 269992179). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021137-93.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: IRON & STEEL ACABAMENTO DE FUNDIDOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Tratando-se de tributo cujo lançamento se opera por meio de declaração, nos termos do art. 17-C, §1, da Lei 6.938/81, devendo ser efetuado o pagamento até o quinto dia útil do mês posterior ao trimestre de incidência da Taxa, conforme disposto pelo art. 17-G da mesma Lei, o não pagamento enseja a constituição do crédito por meio de lançamento, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto pelo art. 173, I, do CTN. Constituído, sujeita-se ao prazo prescricional previsto pelo art. 174 do CTN. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2003, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2003, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2005, de modo que, realizado o lançamento em 06.04.2009, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. Nesse sentido: REsp. 1.241.735/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.05.2011, e REsp. 1.242.791/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.08.2011. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 19.02.2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. (...) 3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6. No caso concreto, estão decaídos somente os créditos de TCFA referentes aos fatos geradores ocorridos em 2001 (decadência em 1º de janeiro de 2007). Os ocorridos de 2002 em diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir de 1º de janeiro de 2008 e a notificação de lançamento se deu anteriormente, em 01.11.2007. 7. Recurso especial do IBAMA não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1.176.970/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.10.2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. (...) 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6. No caso concreto, o débito de TCFA vencido em 30.12.2003 e não pago em absoluto foi notificado ao sujeito passivo em 04.08.2008, sendo que o prazo decadencial se findaria, na pior das hipóteses, em 01.01.2009 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2003 - art. 173, I, do CTN), não tendo, pois, ocorrido a decadência. 7. Constituído o crédito tributário em 04.08.2008, na pior das hipóteses, a Administração Fazendária tinha até o dia 04.08.2013 para ajuizar a execução (cinco anos a contar da constituição definitiva). Sem deixar de observar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da ação (itens "14" e "15" do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). Portanto, não ocorreu também a prescrição. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1259634/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.09.2011) O prazo decadencial não se sujeita a causas suspensivas, devendo a revisão do lançamento ser realizada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do art. 149, parágrafo único, do CTN. No caso em tela, equivoca-se a agravante quanto ao momento de constituição dos créditos e, consequentemente, do início do prazo prescricional. Não apresentada a respectiva DCTF, os créditos tributários são constituídos por meio de lançamento de ofício. Mesmo no caso do crédito mais antigo, vencido em 08.01.2014 (ID 189930876), o prazo decadencial teve início somente em 01.01.2015, nos termos do art. 173, I, do CTN, encerrando-se em 31.12.2019; notificada a ora agravante em 04.10.2019 (ID 189930876 – 16/37), não ocorreu a decadência. Por sua vez, escoado em 04.11.2019 o prazo de 30 dias para impugnação, nos termos do art. 10, V, e art. 15, caput, ambos do Decreto 70.235/72, teve início o prazo prescricional quinquenal, que viria a se esgotar somente em 04.11.2024, data muito posterior à propositura da ação executiva, em 17.05.2021, não se configurando a prescrição. Face ao exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. IBAMA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. ART. 173, I, DO CTN. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. 2. Tratando-se de tributo cujo lançamento se opera por meio de declaração, nos termos do art. 17-C, §1, da Lei 6.938/81, devendo ser efetuado o pagamento até o quinto dia útil do mês posterior ao trimestre de incidência da Taxa, conforme disposto pelo art. 17-G da mesma Lei, o não pagamento enseja a constituição do crédito por meio de lançamento, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto pelo art. 173, I, do CTN. Constituído, sujeita-se ao prazo prescricional previsto pelo art. 174 do CTN. 3. Não apresentada a respectiva DCTF, os créditos tributários são constituídos por meio de lançamento de ofício. Mesmo no caso do crédito mais antigo, vencido em 08.01.2014 (ID 189930876), o prazo decadencial teve início somente em 01.01.2015, nos termos do art. 173, I, do CTN, encerrando-se em 31.12.2019; notificada a ora agravante em 04.10.2019 (ID 189930876 – 16/37), não ocorreu a decadência. Por sua vez, escoado em 04.11.2019 o prazo de 30 dias para impugnação, nos termos do art. 10, V, e art. 15, caput, ambos do Decreto 70.235/72, teve início o prazo prescricional quinquenal, que viria a se esgotar somente em 04.11.2024, data muito posterior à propositura da ação executiva, em 17.05.2021, não se configurando a prescrição. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003702-67.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 1003499-93.2015.8.26.0019) (processo principal 1003499-93.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jacqueline Petinon - M.E.E.C. - - Luis Antonio de Moraes - - N.A.M. e outro - I.M.M. e outro - Com vista à exequente sobre o(s) ofício(s) recebido(s), retro juntado(s). - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP), ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (OAB 242744/SP)
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