Marcel Marques Brito

Marcel Marques Brito

Número da OAB: OAB/SP 243028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Marques Brito possui 281 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 281
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TST, TJRS, TRT2
Nome: MARCEL MARQUES BRITO

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AGRAVO DE PETIçãO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002737-27.2022.5.02.0221 RECORRENTE: WESLEY FERREIRA DE MACEDO RECORRIDO: PROSERV LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:325b0f9): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002737-27.2022.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WESLEY FERREIRA DE MACEDO RECORRIDAS: 1) PROSERV LTDA. 2) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR                     Inconformado com a r. sentença (id 3890861), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 160a606), insistindo na responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e nos pleitos de nulidade do contrato de trabalho intermitente, de diferenças de verbas rescisórias, de adicional de periculosidade e de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono. Custas dispensadas. Contrarrazões pela segunda reclamada (id 779b29a) e pela primeira reclamada (id 452ee0f). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               Da nulidade do contrato de trabalho intermitente - Das diferenças de verbas rescisórias Persegue o reclamante a nulidade do contrato de trabalho intermitente, sob o argumento de que trabalhou de forma contínua pelo período de nove meses, de 04/09/2020 a 01/06/2021, inclusive sofrendo desconto por alguns dias, caso não comparecesse. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que celebrou com o autor contrato de trabalho intermitente pelo período de 02/10/2020 a 14/03/2022, e que em razão da baixa demanda de trabalho não o convocou mais, rescindindo o contrato de trabalho. Consta expressamente do contrato de trabalho a admissão por meio de contrato de trabalho intermitente, iniciado em 02/10/2020 (id 555a148), rescindido sem justa causa em 14/03/2022 (vide TRCT - id ae67faf). Essa modalidade contratual é atualmente prevista nos artigos 452-A e 443 da CLT, com redação dada Lei 13.467/2017, que inseriu no artigo 443, o § 3°, assim dispondo: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (g.n). Logo, é certo que o contrato de trabalho intermitente contempla períodos de prestação de serviços e inatividade, situação que, no caso concreto, é demonstrada pelos controles de ponto, nos quais se vê que o autor não trabalhou de forma contínua no período considerando, tendo havido intermitência da prestação de serviços. Cite-se, por exemplo, o período de trabalho contínuo do início de outubro de 2020 a meados de dezembro de 2020, ao que se seguiu período de inatividade até o início de janeiro de 2021, quando começou o período de prestação de serviços, que perdurou até meados de junho de 2021, ao que se seguiu novo período de inatividade (id 91a6737). Não se vislumbram, portanto, razões para se considerar nulo o contrato de trabalho intermitente, como insiste o reclamante. Vê-se, ademais, que os holerites retratam o pagamento das verbas descritas no artigo 452-A, § 6º, da CLT, quais sejam, remuneração, férias proporcionais, com 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado, a cada período trabalhado (id d08ff55), bem como consta do TRCT o pagamento do aviso prévio (id ae67faf), sobre os quais o autor não apontou diferenças em seu proveito. Não prosperam os apontamentos de diferenças de pagamento do período de janeiro/fevereiro de 2021, em relação ao qual os controles de ponto consignam 202 horas trabalhadas (id 91a6737), que corresponde à soma do que fora quitado nos correspondentes holerites (id d08ff55 - págs. 629/633 do pdf). Quanto ao aviso prévio, o reclamante aponta diferenças sobre a equivocada premissa de que lhe é devido como se contrato convencional fosse, ou seja, trinta e três dias, considerando o período contratual de 02/10/2020 a 14/03/2022. No entanto, no caso de contrato intermitente, o cálculo do aviso prévio se dá pela média das últimas doze remunerações recebidas (artigo 37, da Portaria MTP 671/2021). E sob essa ótica o autor não apontou diferenças. Nego provimento. Do adicional de periculosidade Não prospera o inconformismo. Na vistoria ambiental, realizada no estabelecimento da segunda reclamada, Rodovia Edgar Máximo Zambotto, 5000, Lote Sitio dos Cristais/Bairro dos Cristais - Cajamar/São Paulo, o perito apurou que o reclamante trabalhava no galpão da empresa, na função de auxiliar de serviços gerais, realizando o descarregamento de caminhões com materiais diversos, como tijolos de vidro, pisos, plásticos, eletrodomésticos, ferramentas, fitas adesivas, e a desmontagem de paletes, não se ativando em condições de risco, nem mesmo pelo armazenamento de produtos inflamáveis. Nesse contexto, infundada a insistência do reclamante, notadamente em relação a alegado armazenamento de produtos inflamáveis no interior do galpão em que trabalhava, o que fora rechaçado pelo perito, conforme, aliás, evidenciam as fotografias que acompanham o laudo pericial, que não retratam o armazenamento de produtos inflamáveis (id 0fae6a1 - págs. 748/755 do pdf). E não altera essa realidade o fato de o perito ter respondido que dentre as mercadorias movimentadas havia vasilhames com produtos inflamáveis lacrados na fabricação, o que, por si só, não enquadra as atividades do autor nas descritas no anexo 2, item 1, alienas "b" e "m", e item 3, alienas "j", "q", "r" e "s", da NR-16, sobretudo porque sequer há menção a quantidades e tipos de substâncias movimentadas. Diante dessas considerações e à míngua de elementos de prova capazes e afastar as conclusões do perito acerca da inexistência de condições perigosas, é mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos. Nada a alterar. Dos honorários advocatícios de sucumbência - Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Mantida a improcedência da reclamação, a mesma sorte segue o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando prejudicado, ademais, o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSERV LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002737-27.2022.5.02.0221 RECORRENTE: WESLEY FERREIRA DE MACEDO RECORRIDO: PROSERV LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:325b0f9): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002737-27.2022.5.02.0221 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WESLEY FERREIRA DE MACEDO RECORRIDAS: 1) PROSERV LTDA. 2) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR                     Inconformado com a r. sentença (id 3890861), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 160a606), insistindo na responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e nos pleitos de nulidade do contrato de trabalho intermitente, de diferenças de verbas rescisórias, de adicional de periculosidade e de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono. Custas dispensadas. Contrarrazões pela segunda reclamada (id 779b29a) e pela primeira reclamada (id 452ee0f). É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               Da nulidade do contrato de trabalho intermitente - Das diferenças de verbas rescisórias Persegue o reclamante a nulidade do contrato de trabalho intermitente, sob o argumento de que trabalhou de forma contínua pelo período de nove meses, de 04/09/2020 a 01/06/2021, inclusive sofrendo desconto por alguns dias, caso não comparecesse. Em defesa, a primeira reclamada afirmou que celebrou com o autor contrato de trabalho intermitente pelo período de 02/10/2020 a 14/03/2022, e que em razão da baixa demanda de trabalho não o convocou mais, rescindindo o contrato de trabalho. Consta expressamente do contrato de trabalho a admissão por meio de contrato de trabalho intermitente, iniciado em 02/10/2020 (id 555a148), rescindido sem justa causa em 14/03/2022 (vide TRCT - id ae67faf). Essa modalidade contratual é atualmente prevista nos artigos 452-A e 443 da CLT, com redação dada Lei 13.467/2017, que inseriu no artigo 443, o § 3°, assim dispondo: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (g.n). Logo, é certo que o contrato de trabalho intermitente contempla períodos de prestação de serviços e inatividade, situação que, no caso concreto, é demonstrada pelos controles de ponto, nos quais se vê que o autor não trabalhou de forma contínua no período considerando, tendo havido intermitência da prestação de serviços. Cite-se, por exemplo, o período de trabalho contínuo do início de outubro de 2020 a meados de dezembro de 2020, ao que se seguiu período de inatividade até o início de janeiro de 2021, quando começou o período de prestação de serviços, que perdurou até meados de junho de 2021, ao que se seguiu novo período de inatividade (id 91a6737). Não se vislumbram, portanto, razões para se considerar nulo o contrato de trabalho intermitente, como insiste o reclamante. Vê-se, ademais, que os holerites retratam o pagamento das verbas descritas no artigo 452-A, § 6º, da CLT, quais sejam, remuneração, férias proporcionais, com 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado, a cada período trabalhado (id d08ff55), bem como consta do TRCT o pagamento do aviso prévio (id ae67faf), sobre os quais o autor não apontou diferenças em seu proveito. Não prosperam os apontamentos de diferenças de pagamento do período de janeiro/fevereiro de 2021, em relação ao qual os controles de ponto consignam 202 horas trabalhadas (id 91a6737), que corresponde à soma do que fora quitado nos correspondentes holerites (id d08ff55 - págs. 629/633 do pdf). Quanto ao aviso prévio, o reclamante aponta diferenças sobre a equivocada premissa de que lhe é devido como se contrato convencional fosse, ou seja, trinta e três dias, considerando o período contratual de 02/10/2020 a 14/03/2022. No entanto, no caso de contrato intermitente, o cálculo do aviso prévio se dá pela média das últimas doze remunerações recebidas (artigo 37, da Portaria MTP 671/2021). E sob essa ótica o autor não apontou diferenças. Nego provimento. Do adicional de periculosidade Não prospera o inconformismo. Na vistoria ambiental, realizada no estabelecimento da segunda reclamada, Rodovia Edgar Máximo Zambotto, 5000, Lote Sitio dos Cristais/Bairro dos Cristais - Cajamar/São Paulo, o perito apurou que o reclamante trabalhava no galpão da empresa, na função de auxiliar de serviços gerais, realizando o descarregamento de caminhões com materiais diversos, como tijolos de vidro, pisos, plásticos, eletrodomésticos, ferramentas, fitas adesivas, e a desmontagem de paletes, não se ativando em condições de risco, nem mesmo pelo armazenamento de produtos inflamáveis. Nesse contexto, infundada a insistência do reclamante, notadamente em relação a alegado armazenamento de produtos inflamáveis no interior do galpão em que trabalhava, o que fora rechaçado pelo perito, conforme, aliás, evidenciam as fotografias que acompanham o laudo pericial, que não retratam o armazenamento de produtos inflamáveis (id 0fae6a1 - págs. 748/755 do pdf). E não altera essa realidade o fato de o perito ter respondido que dentre as mercadorias movimentadas havia vasilhames com produtos inflamáveis lacrados na fabricação, o que, por si só, não enquadra as atividades do autor nas descritas no anexo 2, item 1, alienas "b" e "m", e item 3, alienas "j", "q", "r" e "s", da NR-16, sobretudo porque sequer há menção a quantidades e tipos de substâncias movimentadas. Diante dessas considerações e à míngua de elementos de prova capazes e afastar as conclusões do perito acerca da inexistência de condições perigosas, é mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos. Nada a alterar. Dos honorários advocatícios de sucumbência - Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Mantida a improcedência da reclamação, a mesma sorte segue o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando prejudicado, ademais, o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000974-65.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: LUCAS MARIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MRV XC INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. LUCAS MARIANO DOS SANTOS SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 24/09/2025 10:00 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do art. 455 do CPC. O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. REBEKA BARBOSA DE MORAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MARIANO DOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000008-05.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: GABRIEL LOPES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUGUSTO INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f634607 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL   DESPACHO Providencie o reclamante os documentos solicitados pelo perito em id.e9964a6. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOPES FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000008-05.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: GABRIEL LOPES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUGUSTO INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f634607 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL   DESPACHO Providencie o reclamante os documentos solicitados pelo perito em id.e9964a6. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO INSTALACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001312-41.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: LENO RIBEIRO ALVES RECLAMADO: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963c25b proferido nos autos.    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba/SP., data abaixo. GLEYDSON GONCALVES NAZARETH DESPACHO Vistos. Tendo em vista os pagamentos realizados nos autos, liberem-se os valores abaixo: 1- Ao reclamante: R$ 63.200,16, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 2- Ao advogado do reclamante: R$ 6.750,48, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 3- Ao INSS: R$ 4.304,59, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, cota reclamante. R$ 12.904,45, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, cota reclamada. 4-  Ao Perito: R$ 1.029,50, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 5- À união: R$ 122,39, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, a título de custas. 6- À reclamada: R$ 11.671,27, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. Com as liberações, venham os autos conclusos para extinção. Eventual requerimento para depósito dos valores em conta específica deve ser informado nos autos no prazo de 05 dias. No silêncio, Os valores serão liberados nas contas cadastradas junto ao e. TRT da 2ª Região.                                      Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cumpra-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001312-41.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: LENO RIBEIRO ALVES RECLAMADO: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963c25b proferido nos autos.    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba/SP., data abaixo. GLEYDSON GONCALVES NAZARETH DESPACHO Vistos. Tendo em vista os pagamentos realizados nos autos, liberem-se os valores abaixo: 1- Ao reclamante: R$ 63.200,16, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 2- Ao advogado do reclamante: R$ 6.750,48, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 3- Ao INSS: R$ 4.304,59, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, cota reclamante. R$ 12.904,45, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, cota reclamada. 4-  Ao Perito: R$ 1.029,50, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. 5- À união: R$ 122,39, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB, a título de custas. 6- À reclamada: R$ 11.671,27, da conta judicial de n. 1200122338860, parcela 7, de 29/04/2025, do BB. Com as liberações, venham os autos conclusos para extinção. Eventual requerimento para depósito dos valores em conta específica deve ser informado nos autos no prazo de 05 dias. No silêncio, Os valores serão liberados nas contas cadastradas junto ao e. TRT da 2ª Região.                                      Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cumpra-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENO RIBEIRO ALVES
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