Wilber Tavares De Farias
Wilber Tavares De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 243329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
WILBER TAVARES DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022616-23.2024.8.26.0100 (processo principal 0138925-26.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família - M.V.S.C. - J.C. - Antes de decretar a prisão civil do executado, providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a juntada aos autos da memória de cálculo atualizada e discriminada de seu crédito exequendo, com rigorosa observância do disposto no artigo 528, §7°, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. - ADV: SIMONE APARECIDA GUEDES LUNA (OAB 114705/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000309-24.2023.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato Farias - Emerson Silva Anastacio - Vistos. Designo teleaudiência de conciliação para o próximo dia 29 de julho de 2025, às 13 horas e 15 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio do aplicativo Microsoft Teams, via computador, tablet ou smartphone. Ficam as partes intimadas, nas pessoa de seus respectivos advogados, a fim de que compareçam à audiência virtual, acompanhados de seus respectivos advogados. As partes e seus advogados deverão informar seus respectivos endereços de e-mail ao CEJUSC, no endereço eletrônico cejusc.staisabel@tjsp.jus.br, telefone 11 4610-1137, a fim de que aquele Centro possa configurar e viabilizar o ingresso das partes na audiência virtual. Após, será enviado pelo Cejusc aos e-mails de todos os participantes, um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E.TJSP, conforme tabela atualizada publicada no DJe de 18/03/2025 (pág.49), fixo os honorários do conciliador em R$ 82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), os quais serão suportados por ambas as partes, cabendo à cada qual, autor e réu, o pagamento de R$ 41,21, exceto se beneficiários da gratuidade da justiça (Art. 3º da Portaria Nupemec Nº 002/2023). Na audiência serão informados o nome e os dados bancários da conciliadora, devendo as partes, no prazo de cinco dias contados da audiência, providenciar o respectivo depósito na conta corrente indicada, encaminhando-se o comprovante ao WhatsApp a ser informado pela conciliadora. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá ser expedida pelo CEJUSC a certidão em favor da conciliadora, nos termos do art. 3º, § único, da Portaria Nupemec nº 01/2023. Caberá aos respectivos patronos providenciarem o ingresso, na audiência por videoconferência, de seus assistidos. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Sendo infrutífera a audiência de conciliação, tornem-se os autos conclusos para sentenciamento. Int. Dil. - ADV: DÉBORA FERREIRA BARBOSA BENTO (OAB 405838/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 279353/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000906-91.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006553-56.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Walker Gonçalves de Almeida - Franco Simões Dias Lencini - - Iorileine Costa Lencini - - Nerio Ripamonte e outro - Vistos. Fls. 293. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença de fls. 282/284. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima mencionados. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB 461305/SP), LUCAS FILIPE DE SOUZA BARBOSA (OAB 461305/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007523-54.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Decio Francisco Leite da Costa - Administração Sistêmica Moderna À Condôminios - - Maurício dos Santos Rodrigues - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003803-10.2017.8.26.0191 (processo principal 0004088-08.2014.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão - ROSANA CELIA DE ASSIS ARAUJO - - ROGERIO JOSE DE ARAUJO - Município de Ferraz de Vasconcelos - Diante dos extratos juntados aos autos, manifeste-se a parte exequente. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0156412-72.2008.8.26.0100 (100.08.156412-0) - Recuperação Judicial - Administração judicial - Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. - Fls. 10984-10987: última decisão. Fls. 10993-10994 (leiloeira junta minuta do edital e matrículas atualizadas dos imóveis; informa que a 1ª praça terá início em 23/06/2025 e término no dia 26/06/2025; não havendo lances superiores à avaliação, terá início imediatamente a 2ª praça, com término no dia 16/07/2025, ocasião em que os bens serão arrematados pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação atualizado): ciência aos interessados. Publique-se o edital de leilão, conforme minuta de fls. 10995-11005. Fls. 11021-11022: ao cartório para regularizar o cadastro. Int. - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), JOSE LOPES DOS SANTOS (OAB 240993/SP), JOSE LOPES DOS SANTOS (OAB 240993/SP), JOÃO PAULO MELLO DOS SANTOS (OAB 239692/SP), JOÃO PAULO MELLO DOS SANTOS (OAB 239692/SP), KARLA AITA MARTINS MOREIRA (OAB 239137/SP), GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB 236264/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP), VILMA COSTA DA SILVA DIAS SANCHO (OAB 101226/SP), RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 112637/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JURANDYR 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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800772-62.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDONIER DE ASSIS FRANCELINO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por WALDONEIR DE ASSIS FRANCELINO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER S.A. Preliminarmente requereu a concessão de gratuidade de justiça. Narrou a petição inicial que a parte autora se encontra superendividada por ter contraído vários empréstimos com as instituições bancárias requeridas. Afirmou que os descontos realizados pelos bancos nos seus proventos alimentares ultrapassam o limite de 30% do patamar líquido do que percebe mensalmente, afetando seu mínimo existencial. Informou que o autor percebe o total bruto de R$ 13.459,87, sendo R$ 12.228,94 o valor líquido. Alegou que este valor sofre amortizações de empréstimos consignados no valor de R$ 6.105,90 do qual o BANCO BRADESCO desconta parcela mensal de R$ 4.519,51, o BANCO MASTER parcela mensal de R$ 1.214,32 e o BANCO SANTANDER parcela mensal de R$ 372,07. Sustentou a impossibilidade de retenção maior que 30% dos vencimentos do requerente e a hipervulnerabilidade do autor. Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar para determinar que os credores acima mencionados se abstenham de lançar desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha em quantia superior a 30% do rendimento do Autor e sugeriu forma alternativa de pagamento das dívidas. Ao final, requereu seja julgada procedente a ação, o pedido de danos morais e confirmados os efeitos da tutela. Decisão de id. 114896450, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas. Decisão de id. 141405273 que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de parcelas de empréstimo consignado ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração bruta com base na Lei Estadual n. 279/1979 por se tratar de Policial Militar, a decisão também determinou que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor perante os cadastros de proteção ao crédito. Audiência de conciliação realizada em id. 149223910, sem acordo. Plano de pagamento apresentado pela parte autora em id. 149099565. Decisão monocrática em id. 148573731, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada em relação aos descontos efetuados a título de BENEFÍCIO CREDCESTA. Decisão monocrática em id. 147718619, que deferiu a tutela de urgência recursal para aumentar o limite fixado na decisão agravada para 35% (e não 30%) da renda bruta do agravado com base no Decreto 47.625/21. Contestação do BANCO BRADESCO S.A. apresentada em id. 126261593. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por inadequação da via eleita necessária repactuação das dívidas nos termos da lei 14.871/2021. Ainda em sede preliminar, alegou inépcia da inicial ante a ausência de descrição e da quantificação dos valores que pretende controverter e da prova de que o autor continua quitando o contrato ora discutido. O Banco também argumentou ausência de interesse processual que diante da não comprovação de requerimento administrativo e negativa do banco. No mérito, afirmou que o autor deixou de apresentar o plano de pagamento e a impossibilidade da limitação de empréstimo em conta corrente. Sustentou a validade da contratação e a observância dos limites legais para empréstimos consignados. Por fim, argumentou que não são devidos honorários de sucumbência em ação de exibição de documentos quando não tenha ocorrido a resistência da exibição. Contestação do BANCO MASTER S.A. apresentada em id. 147602313. No mérito, afirmou que não se trata de 'empréstimo consignado', e que a natureza do produto ofertado é de cartão de benefícios consignado ensejando a diferenciação do percentual de margem consignável destinado à operação desta natureza, observando assim o limite de descontos de 20% fora do percentual de 35% em comento. Sustentou a ciência do autor ao contratar o “BENEFÍCIO CREDCESTA” e validade dos contratos celebrados entre as partes. Ao final requereu que seja promovida a perícia contábil sobre os descontos a aplicação da legislação responsável por regulamentar as consignações em folha de pagamento do Estado do RJ (Decreto 47.625/21), para verificar os limites dos descontos; a expedição de ofício à fonte pagadora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos de readequação da margem consignável e de indenização por danos morais. Contestação do BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A apresentada em id. 154550405. Suscitou o indeferimento da inicial por comprovante de residência desatualizado. No mérito, sustentou que se trata de contrato de cartão consignado com o banco réu com valor mínimo de parcela no quantum de R$ 372,07 (trezentos e setenta e dois reais e sete centavos), totalmente dentro dos requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Réplica em id. 154550405. Em provas, o BANCO MASTER S.A. em id. 161825445 juntou aos autos prova emprestada do processo nº 0828582- 76.2022.8.19.0203, em trâmite na 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, com resposta ao Ofício enviado ao Órgão Pagador (Governo do Estado do Rio de Janeiro) acerca da aplicação da margem consignável em caso análogo. Petição de id. 194117961 do autor informando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela Banco Bradesco, em flagrante descumprimento da ordem judicial e em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, procedeu à majoração unilateral da sua respectiva porcentagem de descontos nos proventos do autor. Petição de id. 143800182 do BANCO BRADESCO S.A., em que informou a suspensão dos descontos em cumprimento à decisão que concedeu a tutela provisória. É o relatório. Preliminarmente, a parte ré arguiu a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. As preliminares não merecem prosperar. Explica-se. Como se sabe, o interesse de agir e a legitimidade das partes são condições para o exercício regular do direito de ação. Nessa linha, as condições da ação devem ser aferidas a parte da técnica denominada teoria da asserção, isto é, por meio dos termos expostos na petição inicial. Na hipótese dos autos, não há que se falar em e ausência de pretensão resistida, pois eventual solução administrativa não afasta a responsabilidade civil da parte requerida em razão dos fatos. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Com relação a inépcia da petição inicial, a petição inicial apresenta todos os documentos necessários para a propositura da demanda, tendo inclusive a requerida apresentado a sua defesa. Não há qualquer vício que impeça o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do limite da margem consignável e a possibilidade de revisão dos descontos sofridos pela parte autora. Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Não obstante, não se pode perder de vista dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça para a solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a limitação de descontos sofridos tanto de empréstimos consignados, quanto de empréstimos descontados em conta corrente. Em que pese o verbete sumular n. 295 deste TJRJ (“Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”), este se encontra superado por ocasião de alterações legislativas supervenientes e do julgamento do tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça em que se fixou tese pela licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente. Confira-se: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp 1863973/SP). No referido julgamento do precedente qualificado foi enfrentado expressamente o combate ao superendividamento, assentando que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Há, portanto, uma distinção entre o crédito consignado e o empréstimo com desconto das parcelas diretamente na conta corrente do consumidor. Desse modo, com relação as parcelas do autor em desconto da sua conta corrente e débitos de cartão de crédito, por força da incidência do tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é possível que haja qualquer limitação, sendo a única saída a declaração de insolvência civil, conforme destacado pelo próprio precedente citado. Excluídas as parcelas decorrentes de descontos em conta corrente, passa-se para a análise dos descontos decorrentes da margem consignável. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor é servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consoante qualificação descrita na sua petição inicial, bem como pelos contracheques acostados aos autos, sendo aplicados os limites regulados pelo Decreto Estadual 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual 47.625/2021, norma especial que autoriza o desconto de até 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 30% para amortização de empréstimo consignado e 5% exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartões de crédito. Confira-se: “Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625/2021)” Nesse sentido são os precedentes deste E. Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR, POLICIAL MILITAR, QUE BUSCA A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM 35% DE SEUS VENCIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR ATÉ O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE RESPEITAM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, NO QUAL INCLUEM-SE OS MILITARES. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% QUE, PORTANTO, NÃO DEVE SER APLICADO AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS (CREDCESTA), QUE NÃO É OBJETO DESTE RECURSO CONTRATADO JUNTO A OUTRO RÉU. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 35% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. (0013891-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 02/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, em sua peça inicial o autor afirma que os descontos decorrentes de valores consignados alcançam o índice de 49,93% de seu salário (id. 112750227) ultrapassando o limite legal, pelo que se passa a análise dos descontos efetuados por cada banco requerido. Os descontos efetuados pelo BANCO MASTER referentes ao BENEFÍCIO CREDCESTA, devem ser excluídos da margem consignável de acordo com o Decreto Estadual n. 45.563/2016 e o Decreto Estadual 47.625/2021. O desconto da fatura deste cartão obedece ao limite exclusivo de 20% e não entra no cálculo do percentual máximo da renda que pode ser descontado em folha de pagamento para empréstimos e outros produtos financeiros. Assim, os descontos no valor R$ 1.224,60 correspondem a menos de 20% do salário do autor, de modo que estão dentro do limite legal. Nesse sentido são os precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE MERECE PROSPERAR. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. No caso em questão, o autor, ora agravado, é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo destacar que a Lei Estadual 279/79, em seus artigos 88 e 93, III, limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do servidor. Por seu turno, não se aplica no caso dos Bombeiros e Policiais Militares do ERJ a mesma regra aplicável aos Militares das Forças Armadas, prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215/01 que prevê limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos. Por outro lado, relativamente ao Banco Master, ora agravante, trata-se de empréstimo obtido por meio de cartão de benefícios Credcesta, o que enseja a incidência de legislação específica. Incide o artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 47.625/2021, que prevê o limite de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas. Na hipótese, observa-se que os valores descontados à título de Credcesta respeitam o limite estabelecido na legislação específica. Trata-se, portanto, de descontos de natureza distinta, não devendo integrar a limitação relativa à soma dos empréstimos consignados conforme determinado na decisão ora hostilizada. Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que a limitação de 30% dos empréstimos consignados determinada pelo Juízo a quo não se aplique ao cartão de benefícios contratado junto ao banco agravante, revogando-se, consequentemente, a antecipação de tutela somente em relação aos descontos procedidos pelo banco agravante, referentes ao cartão de benefícios contratados pelo agravado (Credcesta). Precedente deste Relator (0026991-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento: 08/05/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado). RECURSO PROVIDO. (0026515-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Excluído o desconto referente ao CREDCESTA, restam os descontos efetuados a título de empréstimo consignado no valor de R$ 4.519,51 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta em um centavos) pelo BANCO BRADESCO S.A. e no valor de R$ 372,07 (trezentos e setenta e dois reais e sete centavos) pelo BANCO SANTANDER S.A., que devem estar dentro do limite de acordo com sumula nº 200 do TJRJ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOMBEIRO MILITAR. 1. Pretende a parte autora que os réus se abstenham de efetuar descontos em seu contracheque, a título de empréstimos e cartão de crédito, em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos. 2. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, constata-se que a parte autora firmou diversos contratos com as rés, conforme contracheque anexado aos autos pelo demandante em sua petição de ingresso (indexador 64776720). 4. No caso sob julgamento constata-se que o autor é Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, incidindo legislação estadual específica dispondo sobre a consignação facultativa em folha de pagamento. 5. Nesse cenário, incidem na hipótese dos autos o art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021, afastando, in casu, a aplicação de 40% do Decreto 25.547/99, cujas disposições em contrário foram expressamente revogadas pelo Decreto 45.563/2016; bem como a Lei Estadual nº 279/79, que trata especificamente sobre a matéria com relação aos policiais militares e bombeiros, ao limitar os descontos em até trinta por cento (art. 93, III). 6. Nesta toada, o art. 6º, II, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, estabelece que as consignações podem ser elevadas a 35% da respectiva remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito. Além do que, o III preceitua que o cartão de benefícios possui o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto. 7. Verifica-se que os descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados remontam o percentual de 37,47% de seus proventos líquidos (Imposto de Renda; Fundo de Saúde e Contribuição Militar Ativos (R$ 7.099,45 = R$ 9.497,65 - R$ 1.240,10 - R$ 171,35 - R$ 986,75 - e os descontos dos empréstimos remontam a quantia de R$ 2.660,33 = R$ 17,70; R$ 329,44; R$ 197,99; R$ 1.366,52; R$ 332,46; R$ 187,02 e R$ 229,00). 8. Logo, os descontos havidos pelas instituições financeiras ultrapassaram o limite permitido para as consignações contratadas para Policial Militar Estadual (30%), devendo ser reformada a sentença, para que os descontos consignados sejam limitados a 30% da respectiva remuneração mensal decontando-se os descontos obrigatórios. 9. Já os cartões benefícios recebidos (credcesta nos valores de R$ 656,29 e R$ 666,66) totalizam a quantia de R$ 1.322,95 que remontam o percentual de 29,80% seus rendimentos líquidos que remontam a quantia de R$ 4.439,12 (abatidos os descontos obrigatórios e as consignações facultativas), ou seja, patamar superior ao 20% permitido pela legislação específica para o caso dos autos, devendo ser reformada a sentença, para que os descontos relativos aos cartões benefícios sejam limitados a 20% da respectiva remuneração mensal decontando-se os descontos obrigatórios e as consignações facultativas. 10. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. (0800315-95.2023.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS DÉBITOS MENSAIS SÃO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE PELOS BANCOS DEMANDADOS. RECURSO DO 2º RÉU. 1. A controvérsia se cinge em verificar se merece reforma a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, para limitar os descontos, efetuados pelos réus, no contracheque do autor/agravado, ao percentual de 30% da remuneração. 2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser a mesma irreversível. 3. O recorrido, policial militar da ativa, entabulou com o recorrente, em outubro de 2023, contrato "cartão de benefícios", razão pela qual o caso concreto deve ser analisado sob a ótica do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 47.625/21. 4. Decreto Estadual nº 45.563/2016: "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: (...) III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO." 5. O débito efetuado pelo agravante perfaz a quantia de R$ 515,17, e o agravado recebe líquido o montante de R$ 3.019,02, após a dedução determinada no art. 4º, III a XI, do Decreto Estadual nº 45.563/2016. 6. Limite de 20% da remuneração do recorrido que está sendo respeitado, em análise inicial, pelo agravante, não se podendo olvidar que o percentual se aplica exclusivamente ao tipo de contrato ora analisado, à luz do artigo 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, motivo pelo qual a decisão de 1º grau deve ser reformada em relação ao agravante. Precedentes: 0017018-92.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 09/04/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0018873-43.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 17/05/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado. 7. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, II, do CPC, para confirmar a decisão de indexador 24 e revogar, apenas em favor do 2º réu, ora agravante, a decisão que deferiu a tutela de urgência. (0042523-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 05/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o limite da margem consignável é verificado no momento da contratação. Em relação à parcela de R$ 372,07 (trezentos e setenta e dois reais e sete centavos) cobrada pelo BANCO SANTANDER S.A. pelo cartão contratado, verifica-se que o limite de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado e que a soma das parcelas contratadas não compromete a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. Todavia, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., a instituição não produziu prova alguma quanto ao respeito do limite dos descontos dos vencimentos líquidos do consumidor e sequer impugnou, de forma específica, os fatos descritos na petição inicial no tocante à realização de descontos superiores por dívidas contraídas com a instituição financeira (id 126261593 fl. 15). De todo modo, verifica-se, a partir do contracheque adunado aos autos, que as consignações ultrapassam o limite legal de 35% previsto no Decreto Estadual n. 45.563/2016 e Decreto Estadual 47.625/2021. Isso pois, a remuneração bruta do autor é de R$ 13.459,87 (id. 112750227) e os descontos obrigatórios totalizam R$ 1.230,93. Por conseguinte, a base de cálculo das consignações é $ 12.228,94, sobre a qual para empréstimos consignados simples se admite o comprometimento de até 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 3.668,68, e 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito, ou seja, R$611,44, totalizando um valor de R$ 4.280,13 (35%). No caso concreto, o total efetivamente descontado é de R$ 4.519,51, em violação ao limite legal, à garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana, e da natureza da verba alimentar da remuneração do beneficiário. Quanto ao dano moral, inexistente qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade do consumidor pois os valores foram cobrados conforme o pactuado entre as partes nas disposições contratuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: (a) Confirmar e modificar a tutela deferida em id. 141405273 para determinar que os descontos em seu contracheque sejam limitados a 35% de seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios, cumprindo-se a decisão mediante expedição de ofício ao órgão pagador da autora, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ. (b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. para que não seja imputado o Demandante qualquer dos efeitos de eventual mora para pagamento de prestações que excedam ao patamar de 35% da remuneração disponível, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; e (c) condenar o réu a receber o pagamento liberado das diferenças entre o limite fixado de 35% e o efetivo valor das prestações contratadas somente após a liberação da margem limitadora do autor, repactuando as prestações com observância ao limite legal de desconto em folha. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de um quarto para cada. Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em 10% sobre o valor atualizado da causa e os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 17 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022090-45.2023.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Cirlene Santana Soares - Isto posto, REJEITO os embargos opostos por Cirlene Santana Soares na ação monitória que lhe move Centro de Estudos Unificados Bandeirantes CEUBAN, reconhecendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré embargante com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor embargado, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que corresponde ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide, ficando a cobrança condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000906-91.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FERNANDO COZER ADVOGADO(A) : WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB SP243329) SENTENÇA Ante o exposto, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o presente processo sem resolução de mérito.