Ygor Augusto Santarem Graciano

Ygor Augusto Santarem Graciano

Número da OAB: OAB/SP 243331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB 243331/SP) Processo 0003817-54.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: C. de S. T. - Vistos. Cumpra-se fls. 178. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB 243331/SP) Processo 1032020-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alaine Loiola Madeira, Vinicius Huagner Madeira Caetano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.529,50 (mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (02/02/2024) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, bem como CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 1.000,00 para cada autor, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB 243331/SP), Brenno Junior de Souza Melo (OAB 445693/SP) Processo 0004083-89.2019.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Murilo de Almeida Liberal - Exectdo: Guiherme Melo Kawassaki - Vistos. 1) Trata-se de pedido da exequente para pesquisa de bens imóveis e inscrição do nome do executado no CNIB. De acordo com o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 13/2012 que regulamentou, em São Paulo, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n.º 39/2014), a medida caberia, apenas, nos casos em que há repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, sendo ferramenta especialmente voltada aos interesses das pessoas jurídicas de direito público, criada para a instrumentalização do artigo 185-A do CTN. Por outro lado, o IRDR 44, admitido pelo E. TJSP nos autos nº 2256317-05.2020.8.26.0000, em que se discute a possibilidade de utilização da CNIB como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do art. 139 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ (REsps nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP). Desse modo, suspendo a análise do pedido relacionado à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como meio atípico de satisfação do crédito, enquanto pendente de julgamento o Incidente de Resolução Repetitivas, que tem por paradigma o processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000, tema 44, em que a suspensão dos processos que versem sobre o referido tema foi determinada. Incumbirá à parte reiterar seu pedido, após o julgamento do referido incidente, noticiando tal fato nos autos. 2) Indefiro o pedido de intimação do devedor para apresentar bens, porque os dispositivos legais invocados implicam na aplicação de sanções ao devedor executado, as quais, para serem impostas, reclamam a configuração de situação que autorize a medida extrema. O devedor não está obrigado a indicar os bens passíveis de penhora, nem deve sofrer nenhuma penalidade por não fazê-lo. Apenas na hipótese de estar demonstrada a intenção deliberada de ocultar ou desviar bens terá cabimento a aplicação dos dispositivos legais indicados pelo exequente, o que, ao menos por ora, não ocorre no caso em tela. Neste sentido são os julgados mencionados nos comentários ao artigo 600 do Código de Processo Civil, item 5, na obra "Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de autoria de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 38ª edição, pags. 750 e 751, que assim dispõem: "O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC" (STJ - 4ª T., Resp 152.737-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j. 10.12.97, negaram provimento, v.u. DJU 30.03.98, p.81). "A simples omissão do devedor quanto à indicação de bens para penhora não caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção é aplicável apenas às situações em que ele, de forma comissiva, procura esconder ou desviar bens, visando a frustrar a tutela satisfativa" (Lex JTA 170/55; citação do voto do relator, juiz Roberto Bedaque). Não demonstrado que o devedor está ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (Lex JTA 169/37). Manifeste-se a credora quanto ao regular processamento do feito, em dez dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB 243331/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 1005566-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. A. - Reqda: B. S. S. A. , Q. A. D. B. S. A. - Vistos. Tendo em vista que o autor é interditado, conforme certidão de curatela de folhas 16/19, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intime-se.
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