Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes
Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes
Número da OAB:
OAB/SP 243340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010697-19.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcos Antonio Alferes - Narra a parte autora que é segurado pela parte ré; após a consulta com o oftalmologista, devido a diminuição considerável de sua visão, solicitou os exames de Retinografia simples SO Honorario - Monocular, OCT - Tomografia de Coerencia Óptica - Monocular e Ceratoscopia Computadorizada (Topografia Corneana) - Monocular; houve pela parte ré negativa sob o argumento que os procedimentos solicitados não possui cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto na cláusula de "exclusões de cobertura". O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 13/15. Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 17 confirma a necessidade dos exames. A discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado. Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido. Nesse sentido situação análoga: AGRAVO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à lei 9.656/98 e não adaptados nos termos de seu artigo 35. 2) A exclusão de evento da cobertura do contrato não adaptado deve ser expressa e devidamente informada ao consumidor, independente de constar ou não do rol da ANS, sob pena de considerar-se abusiva a negativa a procedimento ou material cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 3) É da operadora de plano de saúde o ônus de provar que determinado evento estava expressamente excluído da cobertura de contrato não adaptado e devidamente comunicado ao consumidor. 4) Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195389-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie integralmente os exames listado na guia de fl. 17, a ser realizados no dia 24/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pela parte autora ou seu representante MEDIANTE PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Anoto que o patrono do autor deverá comparecer pessoalmente até a sede e efetuar o protocolo físico do ofício, pois em razão da cominação de multa não será aceito por este juízo o encaminhamento do ofício por e-mail,carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010697-19.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcos Antonio Alferes - Narra a parte autora que é segurado pela parte ré; após a consulta com o oftalmologista, devido a diminuição considerável de sua visão, solicitou os exames de Retinografia simples SO Honorario - Monocular, OCT - Tomografia de Coerencia Óptica - Monocular e Ceratoscopia Computadorizada (Topografia Corneana) - Monocular; houve pela parte ré negativa sob o argumento que os procedimentos solicitados não possui cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto na cláusula de "exclusões de cobertura". O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 13/15. Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços por adesão, que se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8078/90. No caso em tela, as provas dos autos, em especial os documentos de fls. 17 confirma a necessidade dos exames. A discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado. Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, consubstanciado no perigo de danos à vida da parte autora, o pedido de tutela deve ser concedido. Nesse sentido situação análoga: AGRAVO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à lei 9.656/98 e não adaptados nos termos de seu artigo 35. 2) A exclusão de evento da cobertura do contrato não adaptado deve ser expressa e devidamente informada ao consumidor, independente de constar ou não do rol da ANS, sob pena de considerar-se abusiva a negativa a procedimento ou material cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 3) É da operadora de plano de saúde o ônus de provar que determinado evento estava expressamente excluído da cobertura de contrato não adaptado e devidamente comunicado ao consumidor. 4) Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195389-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Pelo exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie integralmente os exames listado na guia de fl. 17, a ser realizados no dia 24/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente decisão como ofício à ré, a ser entregue pela parte autora ou seu representante MEDIANTE PROTOCOLO DATADO, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Anoto que o patrono do autor deverá comparecer pessoalmente até a sede e efetuar o protocolo físico do ofício, pois em razão da cominação de multa não será aceito por este juízo o encaminhamento do ofício por e-mail,carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1564956-82.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Neste passo, DECLARO EXTINTA a ação, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021280-42.2009.8.26.0477 (477.01.2009.021280) - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Elizeu Vilela Berbel - - Elayne Vilela Berbel - - Luiz Carlos Bellucco Ferreira - - Ricardo Pinheiro Elias - - Alexandre Roberti G Ferreira Alferes - Cícero José da Silva e outro - Marlete Rodrigues da Silva e outro - Dora Plat - Sidney do Carmo da Silveira Junior - Providencie a parte arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação do comprovante de pagamento da GRD (Guia de Recolhimento de Diligência) de fls. 698, tendo em vista que o documento indicado às fls. 699 refere-se a um comprovante de agendamento. Ademais, promova o recolhimento complementar das custas para expedição da carta de arrematação, em guia FEDTJ, de código 130-9, no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), uma vez que insuficiente o recolhimento comprovado às fls. 700/703. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para o devido cumprimento. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP), SIDNEY DO CARMO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 397807/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069024-64.2007.4.03.6301 / CECON-São Paulo AUTOR: AGOSTINHO DUARTE SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES - SP243340, ELAYNE VILELA BERBEL - SP228854, ELIZEU VILELA BERBEL - SP71883, RICARDO PINHEIRO ELIAS - SP204210 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram ao acordo formalizado no termo juntado aos autos (id 367759914). É a síntese do necessário. DECIDO. HOMOLOGO a transação entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e previsões da Resolução CNJ 125/2010 e Resolução TRF3 42/2016. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e, certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069024-64.2007.4.03.6301 / CECON-São Paulo AUTOR: AGOSTINHO DUARTE SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES - SP243340, ELAYNE VILELA BERBEL - SP228854, ELIZEU VILELA BERBEL - SP71883, RICARDO PINHEIRO ELIAS - SP204210 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram ao acordo formalizado no termo juntado aos autos (id 367759914). É a síntese do necessário. DECIDO. HOMOLOGO a transação entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e previsões da Resolução CNJ 125/2010 e Resolução TRF3 42/2016. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e, certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1543331-16.2022.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1545013-40.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Observo que não há título executivo constituído em desfavor de Mec Empreendimentos Imobiliários Ltda. Portanto, de rigor a sua exclusão de polo passivo. Providencie-se o necessário. Ato contínuo, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado descrito no título executivo, intimando-se o a pagá-las. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município nas custas processuais e honorários advocatícios em favor da excipiente Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda, no valor de 10% do valor atualizado desta execução. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1547335-33.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Observo que não há título executivo constituído em desfavor de Mec Empreendimentos Imobiliários Ltda. Portanto, de rigor a sua exclusão de polo passivo. Providencie-se o necessário. Ato contínuo, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado descrito no título executivo, intimando-se o a pagá-las. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município nas custas processuais e honorários advocatícios em favor da excipiente Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda, no valor de 10% do valor atualizado desta execução. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518236-86.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Shop House Empreendimentos Imobiliarios - Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal em face da atual proprietária do imóvel, cabendo a parte prejudicada buscar seus direitos por meio de ação própria. No mais, considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)