Alexander Corrêa Esteves Fernandes
Alexander Corrêa Esteves Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 243376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexander Corrêa Esteves Fernandes possui 329 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJPB, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
329
Tribunais:
TJPR, TJPB, TJSP, TJCE, TJMG, TJSC, STJ, TJMS, TJRS
Nome:
ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
240
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
329
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (36)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013877-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1043065-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - F.M.C.R.E. - Y.C.M.M.E.P. - 1. De início, recebo o cumprimento de sentença como provisório, tendo em vista que ainda não há notícia do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, apesar de inexistir comunicação de efeito suspensivo deferido ao recurso especial interposto pela executada, de forma que regular a tramitação deste cumprimento provisório de sentença. 2. Superada a questão, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitada nos termos do artigo 525, § 1º, incisos III e V, diante das alegações de inexigibilidade e de excesso de execução. De início, afasto, desde já, a alegação de inexigibilidade, tendo em vista que, como já mencionado no item retro, regular o trâmite deste feito por meio de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, porquanto ausente notícia de efeito suspensivo deferido ao recurso especial interposto pela executada nos autos principais. No mais, não assiste razão à parte executada no tocante ao excesso de execução. Realmente, a sentença exequenda condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, sem indicar, de forma expressa, se o valor seria devido por cada uma ou se haveria solidariedade. Ocorre que a solidariedade não se presume, como se depreende do expresso teor do artigo 265 do Código Civil. Além disso, fato é que a ação principal foi proposta contra duas requeridas que violaram as marcas da autora, comercializando produtos contrafeitos, tratando-se, portanto, de duas condutas distintas que dão ensejo, cada uma, à reparação, em favor da requerente, dos danos morais por ela sofridos, existindo mero litisconsórcio passivo facultativo nos autos principais. Nesse quadro, evidente que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais foi fixada para cada uma, ausente previsão de solidariedade, motivo pelo qual não há excesso de execução. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de excesso de execução sob o argumento de que a condenação obriga as executadas a pagar indenização por danos morais, no importe global de R$ 10.000,00, inexistindo solidariedade entre elas - Omissão da sentença quanto à solidariedade ou individualização de condutas e valores - Pedido inicial no processo de conhecimento que aponta três atos de contrafação em três estabelecimentos fabris distintos, de titularidade de distintas pessoas - Ausência de solidariedade e da individualização de montantes - Interpretação do comando da sentença em cumprimento de sentença em que se deve dar de modo adequado, o que melhor se harmonize ao com o ordenamento jurídico vigente e alcance do comando da sentença - Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115499-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021 - grifado). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Condenação dos três réus ao pagamento de indenização por dano moral, sem mencionar expressamente se a condenação é ou não solidária - Solidariedade entre os réus que não se presume - Art. 265 do CC - Necessidade de expressa menção no título executivo judicial de que a condenação é solidária - Ordem para que as duas outras corrés-coexecutadas (Gas One Combustíveis e Conveniências Ltda. e Jane Ap. Verdi Granado e Cia Ltda.) sejam intimadas, nos termos do art. 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário de sua cota-parte ou efetue o depósito para oferta de eventual impugnação - Acolhimento da impugnação - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240670-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020 - grifado). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo como acolher as alegações da parte executada, sendo medida de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto que no caso da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO NO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. NÃO CABIMENTO NA REJEIÇÃO. Insurgência contra a decisão que não fixou honorários advocatícios. Acolhimento parcial. Reforma. Não obstante o silêncio dos artigos 526 e 527, do CPC/2015, acercados honorários advocatícios em impugnação, o acolhimento,mesmo que parcial, implica honorários, por força do art. 85 do CPC, em razão de levar a extinção, ainda que em parte da cumprimento de sentença (execução). Situação diversa daquela na qual a impugnação é rejeitada, em relação à qual não há previsão de fixação de honorários. Entendimento do C. STJ na vigência do CPC antigo também nesse sentido. No caso,honorários cabíveis e com base na diferença. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2055969-05.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, j. 09/04/2019). Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Superada a questão, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a YONGCHAO CHEN - ME - MEU ESTILO PIRACICABA, CNPJ nº 09.058.081/0001-55, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 8.262,71. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 4. Cumpra-se. 5. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013877-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1043065-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - F.M.C.R.E. - Y.C.M.M.E.P. - 1. De início, recebo o cumprimento de sentença como provisório, tendo em vista que ainda não há notícia do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, apesar de inexistir comunicação de efeito suspensivo deferido ao recurso especial interposto pela executada, de forma que regular a tramitação deste cumprimento provisório de sentença. 2. Superada a questão, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, suscitada nos termos do artigo 525, § 1º, incisos III e V, diante das alegações de inexigibilidade e de excesso de execução. De início, afasto, desde já, a alegação de inexigibilidade, tendo em vista que, como já mencionado no item retro, regular o trâmite deste feito por meio de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, porquanto ausente notícia de efeito suspensivo deferido ao recurso especial interposto pela executada nos autos principais. No mais, não assiste razão à parte executada no tocante ao excesso de execução. Realmente, a sentença exequenda condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, sem indicar, de forma expressa, se o valor seria devido por cada uma ou se haveria solidariedade. Ocorre que a solidariedade não se presume, como se depreende do expresso teor do artigo 265 do Código Civil. Além disso, fato é que a ação principal foi proposta contra duas requeridas que violaram as marcas da autora, comercializando produtos contrafeitos, tratando-se, portanto, de duas condutas distintas que dão ensejo, cada uma, à reparação, em favor da requerente, dos danos morais por ela sofridos, existindo mero litisconsórcio passivo facultativo nos autos principais. Nesse quadro, evidente que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais foi fixada para cada uma, ausente previsão de solidariedade, motivo pelo qual não há excesso de execução. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de excesso de execução sob o argumento de que a condenação obriga as executadas a pagar indenização por danos morais, no importe global de R$ 10.000,00, inexistindo solidariedade entre elas - Omissão da sentença quanto à solidariedade ou individualização de condutas e valores - Pedido inicial no processo de conhecimento que aponta três atos de contrafação em três estabelecimentos fabris distintos, de titularidade de distintas pessoas - Ausência de solidariedade e da individualização de montantes - Interpretação do comando da sentença em cumprimento de sentença em que se deve dar de modo adequado, o que melhor se harmonize ao com o ordenamento jurídico vigente e alcance do comando da sentença - Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115499-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021 - grifado). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Condenação dos três réus ao pagamento de indenização por dano moral, sem mencionar expressamente se a condenação é ou não solidária - Solidariedade entre os réus que não se presume - Art. 265 do CC - Necessidade de expressa menção no título executivo judicial de que a condenação é solidária - Ordem para que as duas outras corrés-coexecutadas (Gas One Combustíveis e Conveniências Ltda. e Jane Ap. Verdi Granado e Cia Ltda.) sejam intimadas, nos termos do art. 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário de sua cota-parte ou efetue o depósito para oferta de eventual impugnação - Acolhimento da impugnação - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240670-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020 - grifado). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vejo como acolher as alegações da parte executada, sendo medida de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto que no caso da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO NO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. NÃO CABIMENTO NA REJEIÇÃO. Insurgência contra a decisão que não fixou honorários advocatícios. Acolhimento parcial. Reforma. Não obstante o silêncio dos artigos 526 e 527, do CPC/2015, acercados honorários advocatícios em impugnação, o acolhimento,mesmo que parcial, implica honorários, por força do art. 85 do CPC, em razão de levar a extinção, ainda que em parte da cumprimento de sentença (execução). Situação diversa daquela na qual a impugnação é rejeitada, em relação à qual não há previsão de fixação de honorários. Entendimento do C. STJ na vigência do CPC antigo também nesse sentido. No caso,honorários cabíveis e com base na diferença. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2055969-05.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Salles, j. 09/04/2019). Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Superada a questão, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a YONGCHAO CHEN - ME - MEU ESTILO PIRACICABA, CNPJ nº 09.058.081/0001-55, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 8.262,71. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 4. Cumpra-se. 5. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), WILLIAM BONATO SONCIN (OAB 452541/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019949-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1114732-31.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020078-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1148553-26.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054745-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1069656-81.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Contrafação - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos. Fls.236/240: Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), em sede recursal. Anote-se. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), IATA LUKA ALVES MARTINS (OAB 191236/MG)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193926-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de liquidação de sentença (parte ilíquida dano material), instaurado por Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. em face de Ever Negócios Digitais Ltda. (Ever Descontos), distribuído por dependência à ação de abstenção de uso de marca (proc. nº 1069656-81.2024.8.26.0100), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a indenização por danos materiais em R$ 12.000,00 (fls. 193/195 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida presenteia o infrator e deve ser reformada para que seja, nos termos do artigo 210 III da Lei nº 9.279/96, adotado o critério mais favorável à prejudicada; que a executada é conhecida na cidade e tem perfil nas redes sociais, com milhares de seguidores, nas quais divulga produtos falsificados; que a indenização deve ser majorada para R$ 60.000,00, referente à taxa de franquia (fls. 126); alternativamente, requereu a nomeação de expert para realização dos cálculos; que a r. decisão recorrida não inibe a prática do ato ilícito devidamente reconhecido pelo título executivo; que há inúmeros precedentes em favor da sua pretensão; que, quem pretende ser licenciado de marca alheia deve seguir os ditames traçados pelo titular da marca; que o infrator, aqui, está a desfrutar de vantagens que o licenciado regular não tem, sendo certo que, por isso, a r. decisão recorrida está a estimular o ilícito; que, alternativamente, deve ser nomeado perito para apuração da indenização devida. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso de modo que seja considerado o Contrato de Franquia apresentado pela Agravante, na forma do inciso III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, efetue a pagamento de indenização, não apenas para CUMPRIR O QUE DIZ A LEI, mas também para não privilegiar o CONTRAFATOR com outros critérios que resultem em valores inferiores aos pagos pelo próprio LICENCIADO OFICIAL, que por mera e excepcional liberalidade da Agravante, enseja a majoração da indenização o valor equivalente à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do valor da Taxa de Franquia da unidade de menor valor, com os acréscimos legais relativos à atualização monetária e juros de mora na forma da lei e alternativamente, a nomeação de EXPERT para a apuração de cálculos, para se proceder eventual arbitramento, a qual deverá ocorrer a expensas da agravada, já condenada judicialmente Preparo recolhido (fls. 102/103). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. WILDE FRANQUIAS E COMÉRCIO DE ARTEFADOS DE COURO LTDA instaurou liquidação de sentença contra EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. Narra que nos autos principais foi condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da comercialização de produtos contrafeitos com a marca da parte requerente. Requer seja iniciada a fase de liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais que lhe é devida, nos termos do artigo 210, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial. Determinado à autora que esclarecesse qual é o valor cobrado para obter licença de sua marca (fls. 127/128). Afirma que em seus contratos de franquia há cláusula de garantia mínima que estabelece o valor bruto de R$ 810.000,00, sugerindo, entretanto, o valor de R$ 60.000,00. Convertida a liquidação em cumprimento de sentença com a intimação da parte executada ao pagamento de R$ 60.000,00 (fl. 140), com determinação de recolhimento de custas iniciais (fl. 149), que foram juntadas pela parte exequente (fls. 152 e 157). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls.165/171). Afirma a inexistência de vendas dos produtos contrafeitos e que a base de cálculo estaria equivocada pois "não se pode admitir liquidação dos danos materiais com base em valores hipotéticos ou estimativas". Requer seja reconhecida a inexistência de valores a título de danos materiais, ante ausência de venda dos produtos e de prejuízo efetivo, ou, subsidiariamente, seja "readequada a liquidação de sentença considerando-se a realidade financeira da executada". Manifestou-se a parte exequente (fls. 182/186). A exequente requereu a realização de medidas constritivas contra a executada, por meio da ferramenta SISBAJUD, em petição sigilosa. DECIDO. 1. De início, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Realmente, parece exagerado cobrar o valor correspondente à taxa inicial de franquia em decorrência do ilícito praticado pela requerida, não havendo sequer indícios de que tenha ocorrido qualquer venda de produtos contrafeitos. Cuida-se de mais um caso em que a parte requerida, de forma amadora, promove vendas on line sem autorização da detentora da marca de produtos contrafeitos, não havendo provas de que tenha efetivamente promovido alienação ou obtido lucro com a venda. Tampouco existe prova do lapso temporal da atividade ilícita. Daí por que, considerando o porte da requerida, entendo por bem fixar o valor de danos materiais no valor equivalente a 20% da taxa inicia de franquia, o que perfaz a quantia de R$12.000,00. Daí por que ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem condenação em honorários de sucumbência. 2. Apresentada planilha de cálculo do valor atualizado, conforme fundamentação acima, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 52.201.816/0001-87, pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 3. Cumpra-se. 4. Intime-se. (fls. 193/195 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é relevante quanto à escolha do critério pelo ofendido, sem desconsiderar a ratio em que se fundamenta a r. decisão recorrida, especialmente a proporcionalidade. Há, também, o periculum in mora, porque não é conveniente que o cumprimento de sentença prossiga sem definição do quantum indenizatório. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Iata Luka Alves Martins (OAB: 191236/MG) - Jean Tulio Cardoso Neto (OAB: 201887/MG) - Gabriel Lane Soares e Silva (OAB: 215091/MG) - Anna Paula Fernandes de Andrade (OAB: 213123/MG) - Tádson Guerra Correia (OAB: 222226/MG) - 4º Andar