Alexander Corrêa Esteves Fernandes

Alexander Corrêa Esteves Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 243376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexander Corrêa Esteves Fernandes possui 317 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 317
Tribunais: TJMG, STJ, TJSC, TJPR, TJMS, TJCE, TJRS, TJPB, TJSP
Nome: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
317
Últimos 90 dias
317
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (35) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 317 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019949-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1114732-31.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020078-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1148553-26.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054745-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1069656-81.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Contrafação - Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos. Fls.236/240: Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), em sede recursal. Anote-se. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), IATA LUKA ALVES MARTINS (OAB 191236/MG)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193926-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: Ever Negocios Digitais Ltda (Ever Descontos) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de liquidação de sentença (parte ilíquida dano material), instaurado por Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. em face de Ever Negócios Digitais Ltda. (Ever Descontos), distribuído por dependência à ação de abstenção de uso de marca (proc. nº 1069656-81.2024.8.26.0100), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou a indenização por danos materiais em R$ 12.000,00 (fls. 193/195 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida presenteia o infrator e deve ser reformada para que seja, nos termos do artigo 210 III da Lei nº 9.279/96, adotado o critério mais favorável à prejudicada; que a executada é conhecida na cidade e tem perfil nas redes sociais, com milhares de seguidores, nas quais divulga produtos falsificados; que a indenização deve ser majorada para R$ 60.000,00, referente à taxa de franquia (fls. 126); alternativamente, requereu a nomeação de expert para realização dos cálculos; que a r. decisão recorrida não inibe a prática do ato ilícito devidamente reconhecido pelo título executivo; que há inúmeros precedentes em favor da sua pretensão; que, quem pretende ser licenciado de marca alheia deve seguir os ditames traçados pelo titular da marca; que o infrator, aqui, está a desfrutar de vantagens que o licenciado regular não tem, sendo certo que, por isso, a r. decisão recorrida está a estimular o ilícito; que, alternativamente, deve ser nomeado perito para apuração da indenização devida. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso de modo que seja considerado o Contrato de Franquia apresentado pela Agravante, na forma do inciso III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, efetue a pagamento de indenização, não apenas para CUMPRIR O QUE DIZ A LEI, mas também para não privilegiar o CONTRAFATOR com outros critérios que resultem em valores inferiores aos pagos pelo próprio LICENCIADO OFICIAL, que por mera e excepcional liberalidade da Agravante, enseja a majoração da indenização o valor equivalente à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do valor da Taxa de Franquia da unidade de menor valor, com os acréscimos legais relativos à atualização monetária e juros de mora na forma da lei e alternativamente, a nomeação de EXPERT para a apuração de cálculos, para se proceder eventual arbitramento, a qual deverá ocorrer a expensas da agravada, já condenada judicialmente Preparo recolhido (fls. 102/103). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. WILDE FRANQUIAS E COMÉRCIO DE ARTEFADOS DE COURO LTDA instaurou liquidação de sentença contra EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. Narra que nos autos principais foi condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da comercialização de produtos contrafeitos com a marca da parte requerente. Requer seja iniciada a fase de liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais que lhe é devida, nos termos do artigo 210, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial. Determinado à autora que esclarecesse qual é o valor cobrado para obter licença de sua marca (fls. 127/128). Afirma que em seus contratos de franquia há cláusula de garantia mínima que estabelece o valor bruto de R$ 810.000,00, sugerindo, entretanto, o valor de R$ 60.000,00. Convertida a liquidação em cumprimento de sentença com a intimação da parte executada ao pagamento de R$ 60.000,00 (fl. 140), com determinação de recolhimento de custas iniciais (fl. 149), que foram juntadas pela parte exequente (fls. 152 e 157). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls.165/171). Afirma a inexistência de vendas dos produtos contrafeitos e que a base de cálculo estaria equivocada pois "não se pode admitir liquidação dos danos materiais com base em valores hipotéticos ou estimativas". Requer seja reconhecida a inexistência de valores a título de danos materiais, ante ausência de venda dos produtos e de prejuízo efetivo, ou, subsidiariamente, seja "readequada a liquidação de sentença considerando-se a realidade financeira da executada". Manifestou-se a parte exequente (fls. 182/186). A exequente requereu a realização de medidas constritivas contra a executada, por meio da ferramenta SISBAJUD, em petição sigilosa. DECIDO. 1. De início, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Realmente, parece exagerado cobrar o valor correspondente à taxa inicial de franquia em decorrência do ilícito praticado pela requerida, não havendo sequer indícios de que tenha ocorrido qualquer venda de produtos contrafeitos. Cuida-se de mais um caso em que a parte requerida, de forma amadora, promove vendas on line sem autorização da detentora da marca de produtos contrafeitos, não havendo provas de que tenha efetivamente promovido alienação ou obtido lucro com a venda. Tampouco existe prova do lapso temporal da atividade ilícita. Daí por que, considerando o porte da requerida, entendo por bem fixar o valor de danos materiais no valor equivalente a 20% da taxa inicia de franquia, o que perfaz a quantia de R$12.000,00. Daí por que ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem condenação em honorários de sucumbência. 2. Apresentada planilha de cálculo do valor atualizado, conforme fundamentação acima, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a EVER NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 52.201.816/0001-87, pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 3. Cumpra-se. 4. Intime-se. (fls. 193/195 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é relevante quanto à escolha do critério pelo ofendido, sem desconsiderar a ratio em que se fundamenta a r. decisão recorrida, especialmente a proporcionalidade. Há, também, o periculum in mora, porque não é conveniente que o cumprimento de sentença prossiga sem definição do quantum indenizatório. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) - Iata Luka Alves Martins (OAB: 191236/MG) - Jean Tulio Cardoso Neto (OAB: 201887/MG) - Gabriel Lane Soares e Silva (OAB: 215091/MG) - Anna Paula Fernandes de Andrade (OAB: 213123/MG) - Tádson Guerra Correia (OAB: 222226/MG) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160886-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - J M Felix Machado Comercio de Roupas Epp - Olimpio Donizete da Silva Ltda (Nome Fantasia: Carol Magazine) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 138/141, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré: (i) à obrigação de não fazer, a fim de que se abstenham de fabricar, importar, distribuir, expor à venda e comercializar produtos contrafeitos fraudulentos com as marcas e criação industrial BLCK BRASIL, BLCK e suas variações figurativas, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de pagar, de acordo com o art. 537 do CPC, multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, por ora limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (ii) ao pagamento de danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera 30/08/2024. Em razão da sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Eventual requerimento deinício da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento(classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Eventual requerimento de cumprimento de sentençaem relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNA RAYANA PEREIRA NASCIMENTO DO COUTO (OAB 199975/MG), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), DIOGO APARECIDO DE SOUZA (OAB 291359/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059857-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1062743-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - L.F. - M.S.M.B.E. - Vistos. 1 - Defiro a conversão do feito de cumprimento provisório para definitivo diante do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2 - Diante da inércia da parte executada, defiro a expedição do MLE em favor da exequente, conforme o formulário de fls. 85. 3 - Após, diante da informação dada pelo exequente de que o valor é suficiente para o pagamento do débito, tendo, inclusive, mencionado a extinção do feito, tornem os autos para prolação de sentença de extinção da execução. Intime-se. - ADV: CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), REGINALDO JOSÉ DA SILVA ROCHA (OAB 155625/SP)
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