Carlos Eduardo Avelino

Carlos Eduardo Avelino

Número da OAB: OAB/SP 243407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Avelino possui 85 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT18, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT18, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO AVELINO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DA PENA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514436-60.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - GABRIEL DA SILVA SANTOS e outro - ROSELY BELLIZIA LAGE - - GABRIELA SILVA NASCIMENTO - - FREDERICO CHAVES MONTEIRO e outro - Vistos. Fls. 153/155, 156/158, 179/181: Considerando que os representados são terceiros interessados, DEFIRO, se em termos, o acesso aos autos via portal e-SAJ, ressalvadas eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito aos interessados. Fls. 182/184: DEFIRO, se em termos, o acesso aos autos via portal e-SAJ, ressalvadas eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Fls. 153 e 156: Os requerimentos de acesso à medida cautelar de busca e apreensão deverão ser formulados junto aos autos em que se pretende a habilitação. Publique-se o teor desta decisão aos subscritores interessados (fls. 154, 157, 158, 180 e 184). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), GUILHERME ROBIATTI (OAB 434533/SP), CARLOS VIEIRA BARBOSA (OAB 188517/MG), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012143-24.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOAO CARLOS DOS SANTOS CRUZ - Requisitem-se junto à Unidade Prisional o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo de JOAO CARLOS DOS SANTOS CRUZ, CPF: 071.557.071-47, RG: 58393948, RJI: 213845782-25, Centro de Detenção Provisória de Osasco I para análise de benefícios. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195934-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0005002-51.2025.8.26.0041; Assunto: Receptação; Paciente: Welligton Lima Ramos; Advogado: Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP); Impetrante: Carlos Eduardo Avelino
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195934-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0005002-51.2025.8.26.0041; Assunto: Receptação; Paciente: Welligton Lima Ramos; Advogado: Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP); Impetrante: Carlos Eduardo Avelino
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195934-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; TETSUZO NAMBA; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0005002-51.2025.8.26.0041; Receptação; Impetrante: Carlos Eduardo Avelino; Paciente: Welligton Lima Ramos; Advogado: Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008239-29.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisangela Patez Araujo - Sem Parar Sociedade de Credito Direto Sa - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora narra ter sido surpreendida com apontamento em órgão de proteção de crédito feito pela ré de débito que desconhece, afirmando nunca ter entabulado contrato junto a ela. Trata-se, evidentemente, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, partindo desta premissa, e considerando a verossimilhança das alegações do autor, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova. A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão ao autor em seu pleito, o que não foi feito. A ré sustenta tratar-se de débito oriundo de contratação feita pelo Whatsapp, a qual não resta efetivamente comprovada. A ré não acosta aos autos nenhum contrato entabulado com a autora, nem tampouco conversa de Whatsapp capaz de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia. Em face disso, entendo que os elementos dos autos permitem a conclusão de que se trata de apontamento indevido, posto que oriundo de contratação irregular e desconhecida pela autora, devendo o débito ser declarado inexigível. Por fim, no tocante aos danos morais, diante da conclusão de que foi realizado apontamento de débitos em seu nome, que permaneceu divulgado por meses até a concessão da antecipação da tutela, entendo bem configurado o dano moral alegado. Ora, certo é que oapontamentoindevidojunto a órgãos de proteção ao crédito, em nome da autora obviamente lhe causou danos morais presumidos, que dispensam comprovação, por serem notórios os nefastos efeitos deste tipo de anotação, que impossibilitam as pessoas para realização de simples compras, e abalam a moral, causando vexame. Em hipótese semelhante, brilhantemente se consignou em precedente jurisprudencial que: o injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é odanomoralindenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez". (Apelação Cível n. 254.356-2 - São Paulo - Relator: RUITER OLIVA - CCIV 14 - V.U. - 21.03.95). Assim, entendo configurados os danos morais da autora. E admitida a existência dodanomoral, urge fixar o valor da indenização. E na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da capacidade econômica do demandado, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes. Partindo deste pressuposto, e considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, as circunstâncias específicas do caso, e o fato de que a autora não apresentou prova contundente de outros danos específicos, entendo que caiba ao autor receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo justo e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela deferida, para declarar inexigível o débito apontado na inicial, condenando a ré na obrigação de fazer de realizar a baixa definitiva no apontamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao máximo de R$ 4.000,00. Outrossim, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pordanomoral, corrigida monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016093-89.2020.8.26.0405 (processo principal 0020230-51.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No caso em tela, a parte ré foi devidamente citada e intimada. Contudo, não cumpriu com a determinação contida expressamente na carta citatória, deixando transcorrer o prazo para oferecimento de defesa, motivo pelo qual o reconhecimento da revelia é medida de rigor. A revelia, ao que se extrai da dicção legal, parte do pressuposto da veracidade dos fatos narrados inicialmente. Com a sua ocorrência, entende-se que os fatos narrados na exordial são verdadeiros. Ainda que não se possa confundir fato com direito, nestes Autos, é medida de rigor conceder o direito pleiteado, vejamos. In casu, há indícios de desvio de finalidade, pois a pessoa jurídica não se encontra no local indicado, e diversas foram as tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, o que indica, ao menos em tese, a ocorrência de estado de insolvência. Fato é que, pela teoria menor da desconsideração (art. 28 CDC), a personalidade não pode ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de direcionar a execução contra REmanuel Cesar Augusto Farias e Fernando Roni Silva. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada em 10 dias. Em seguida, conclusos para recebimento da execução (cód. 776600) Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Anterior Página 3 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou