Vivianne Maria Nascimento Hida
Vivianne Maria Nascimento Hida
Número da OAB:
OAB/SP 243634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivianne Maria Nascimento Hida possui 80 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJRJ, TRF6, TJSP, TRT15
Nome:
VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007237-81.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: HELENA LUCIA MATOS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANNE MARIA ALVES DO NASCIMENTO - SP243634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063063-24.2009.8.26.0506 (2743/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vilja Marques Cury de Paula - FMS Sociedade de Advogados - Comercial Futebol Clube - Vistos. Deverá a parte exequente apresentar memória atualizada do débito, devendo ser observado o quanto já pontuado às fls. 550, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá recolher as custas para expedição do mandado de constatação, conforme pleiteado, devendo a parte exequente recolher as custas para tanto. Após o recolhimento, expeça-se, primeiramente, mandado de constatação, a fim de verificar as atividades desempenhadas e as empresas instaladas nos boxes dos executados. Após, dê-se vista aos executado para esclarecimento, inclusive sobre o valor apresentado e a ausência de depósito dos aluguéis, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), KAMILO TOSCANO DE CAMPOS (OAB 240829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035232-08.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rafael Ananias & Cia LTDA - Naiara Monteiro dos Santos - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054372-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1055526-28.2020.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.B. - H.R.B. - Vistos. Atenda o exequente a quota do MP integralmente, esclarecendo qual ato expropriatório pretende, inclusive de qual bem pretende a penhora. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 182218/SP), VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042527-81.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.O. - - B.O.C.S. - O.C.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados às fls. 138/161, no prazo legal. - ADV: VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010676-82.2021.5.15.0113 AUTOR: CARLOS ANDRE MELLINI RÉU: PH RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Para possibilitar o prosseguimento do feito, em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, o autor deverá juntar a planilha de atualização dos cálculos elaborada no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc, no prazo de 5 (cinco) dias, COM AS DEVIDAS DEDUÇÕES DOS PAGAMENTOS ANTERIORMENTE EFETUADOS, discriminando as parcelas individualmente e separando principal de juros, se houver. Atente-se, a parte, que o índice de correção monetária e a incidência ou não de juros deverão observar os parâmetros estabelecidos no cálculo homologado, vedada a inovação. Friso a importância da juntada do arquivo PJC para possibilitar a integração entre os Sistemas PJE e PJE - CALC, bem como futuras atualizações de valores pela própria Secretaria, devendo ser gerado no PJE-CALC, Menu Operações, funcionalidade Exportar. Para a juntada dos cálculos, a parte deverá selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde serão abertos dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "pjc", exportado do sistema PJe-Calc. Deverá o autor preencher os campos “credor” e “devedor” e observar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes corretamente cadastrados (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA). O Juízo, nessa oportunidade, ressalta a necessidade de que as partes cumpram os comandos judiciais da forma indicada, seguindo os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, evitando-se manifestações repetitivas sobre matéria já decidida e a fim de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MELLINI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026513-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Rosangela Aparecida de Oliveira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Ante a impugnação da parte ré, anoto ter realizado sem sucesso tentativa de acesso aos links apresentados pela parte autora com sua petição inicial. Assim, na forma do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino à autora o depósito em cartório de mídia contendo os áudios referidos em suas manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VIVIANNE MARIA NASCIMENTO HIDA (OAB 243634/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 443434/SP)
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