Edilaine Aparecida De Almeida Brito
Edilaine Aparecida De Almeida Brito
Número da OAB:
OAB/SP 243889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000866-79.2021.8.26.0543 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Jose Geraldo de Paula - Vistos. Ante a comprovação de que os valores constritos nos autos através de diligência eletrônica realizada junto ao sistema Sisbajud são oriundos de conta salário (fls. 28/31), os quais não ultrapassam o montante de 40 salários mínimos, determino o levantamento dos valores em favor do executado. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 31.555 - PI (2016/0126384-8) "PROCESSO CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.ART.649,IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. Cumpra-se o item "2" da decisão de fl. 11. Após abra-se vista à exequente, para requerer o quê de direito. No mais, por celeridade processual, intime-se o executado através de seu procurador constituído nos autos, para que entre em contato diretamente no setor das execuções da Prefeitura local, a fim de averiguar o débito atualizado e, querendo, efetuar o pagamento e/ou parcelamento, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. Int. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002904-93.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - R.S.S. - A.V.F. e outro - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada proposta por R. S. S. F. em face de A. V. F., nascido em 15/03/2002, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID Q90.0), que o impede de praticar diretamente os atos da vida civil. Requer, por fim, em sede liminar a concessão da curatela provisória e ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do requerido. Dá-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/29). Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade, bem como determinada a emenda à inicial para juntada de laudo médico atualizado e inclusão do genitor do interditando no polo passivo da demanda (fls. 30/31). Emenda à inicial às fls. 34/37, com inclusão do genitor do interditando F. A. F. no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 38/69), entre eles laudo médico atualizado, em que se constatou que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID Q90.0) e de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) (fl. 66). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 70/71). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 2033807-40.2024.8.26.0000 (fls. 74/83). Decisão monocrática exarada no agravo de instrumento nº 2033807-40.2024.8.26.0000 concedeu efeito suspensivo para que não obste o acesso da parte autora ao Judiciário com a exigência do recolhimento das custas (fl. 86). Determinada a correção do cadastro processual (fls. 87/88). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça concordou com a concessão da tutela provisória de urgência quanto à curatela provisória em favor da parte autora (fls.93/94). Por decisão de fls. 98/100, deferiu-se a tutela em favor da parte autora, designou-se data para a entrevista do interditando e determinou-se a citação do interditando e de seu genitor. Citação do requerido F. A. F. (fl. 128). Em sede de solenidade, foi realizada a entrevista com o interditando, sendo dispensada perícia médica (fls.136/137). Certidão de decurso de prazo para o requerido F. A. F. ofertar contestação (fl. 139). Ato contínuo, oficiado à OAB Local solicitando a indicação de Curador Especial (fl. 149), a n. curadora designada ofertou contestação por negativa geral (fls. 172/173). Encartou ofício de nomeação (fl. 174). Réplica às fls. 175/177. Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 179), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 182/183), a n. curadora especial informou não haver outras provas a produzir (fl. 184) e, para o requerido F. A. F. o prazo transcorreu in albis (fl. 185). Em parecer ministerial, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido (fls. 189/192). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da curatela definido como sendo o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outro que não pode fazê-lo por si mesmo sofreu alteração substancial com o Estatuto Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 de 06/07/2015). Sob o novo diploma legal a deficiência não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, de sorte que a incapacidade deverá ser tida como medida excepcional e amplamente justificada. Ao contrário do que previa o Código Civil, a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual não é, necessariamente, absolutamente incapaz, pois existem transtornos mentais ou déficits intelectuais que geram ausência ou apenas redução na capacidade de discernimento e, por esta razão, o juiz deve estabelecer o prazo da curatela, durando o menor tempo possível. Partindo-se da premissa que a deficiência pode gerar consequências na autodeterminação da pessoa, o ordenamento jurídico prevê os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. No primeiro caso, a pessoa não tem aptidão de se expressar e de se fazer compreender, ainda que de forma precária, o que não acontece no segundo caso, com o procedimento criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência onde pessoas com deficiência buscam sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais (1.783-A, do Código Civil). Diversamente do que ocorria na legislação anterior, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 "caput", da Lei n° 13.146 de 06/07/2015) e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do artigo 85, da Lei acima referida). A medida protetiva da curatela será, pois, extraordinária e proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, durando, como dito anteriormente, o menor tempo possível (§ 3º artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aduzidas as considerações acima, passo ao julgamento. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR, impondo-se, pois, a interdição de A. V. F.. Versam-se os presentes autos em pedido de curatela buscando a parte autora a interdição do requerido A. V. F. em razão de ser portador de Síndrome de Down (CID Q90.0) e de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) (fl. 66), que o impede de praticar atos da vida civil. No caso em tela, ao lado do relatório médico, em entrevista ao interditando realizada em solenidade de Audiência, por esta magistrada, concluiu-se que "VISTOS. Considerando a documentação acostada aos autos e a anuência do n. Promotor de Justiça, dispensada a perícia. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias, contado dessa entrevista, para eventual impugnação (artigo 752, do Código de Processo Civil)." (certidão de fls. 138 acesso ao conteúdo audiovisual da audiência de fls. 136/137). Nesse caminhar, quanto à incapacidade registrou a existência de incapacidade absoluta e permanente, o que torna o requerido absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Necessária, pois a intervenção de um curador como pleiteado na inicial. Sobreleva destacar que a curatela em questão afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como por exemplo, celebração de negócios jurídicos (compras, alienações, saques bancários), pois em decorrência do curso de pensamento e memória prejudicados, apresenta confusão mental. A prática de negócios jurídicos, portanto, exigirá a atuação substitutiva do curador sob pena de anulabilidade (art. 171, do Código Civil). Como último ponto a consignar, agora em relação ao prazo, partindo-se da premissa que o quadro de saúde do interditando não reúne condições para gerir sua pessoa e praticar todos os atos da vida civil, conclui-se, portanto, pela incapacidade absoluta e permanente, sendo que a curatela em questão será por prazo indeterminado, pois não há qualquer indicativo de que haverá evolução favorável do quadro clínico. A patologia em questão (Síndrome de Down (CID Q90.0) e de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) é crônica, orgânica, não se vislumbrando transitoriedade a ponto de estabelecer um termo final. Derradeiramente a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou (art. 756 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO TOTAL de A. V. F., filho de R. S. S. F. e de F. A. F., nascido em 15/03/2002, no Município de Arujá/SP, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 4°, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, pois ficou comprovada a impossibilidade permanente de exprimir sua vontade em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015). Com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3°, do Código Civil, nomeio como Curadora R. S. S. F., observando-se as disposições dos artigos 759 a 763, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (artigo 29, inciso V e 92 da Lei de Registros Públicos), publicando-a no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial), constando do edital o(s) nome(s) do interdito e do(s) curador(es), a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial). Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a Curadora para prestar compromisso e expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se a concessão das benesses da gratuidade processual, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor da nobre Curadora Especial. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000943-25.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elmira das Virgens Ribeiro - Vanessa Cristina Meneghini Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ e o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP), CLEUSA APARECIDA ANDRADE (OAB 265540/SP), VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 256376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501333-30.2023.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROMÁRIO DA SILVA LIMA - Vistos. 1. A resposta escrita à acusação não aponta nenhuma hipótese idônea de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária do acusado, sendo de rigor o prosseguimento do feito. Quanto ao benefício da justiça gratuita, ressalto que em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça. As teses aduzidas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão objeto de analise quando do sentenciamento do feito. 2. Designo audiência presencial de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que serão as testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 07 de agosto de 2025 às 14 horas, bem como será realizado o interrogatório do acusado. Intime-se o acusado e as testemunhas para comparecimento perante este juízo. 3. No tocante às testemunhas policiais, tendo em vista o interesse da administração pública, e àquelas residentes fora da comarca, faculta-se a participação de forma telepresencial, devendo a serventia encaminhar link de acesso. Faculto aos patronos a participação por videoconferência (teleaudiência) desde que assim informado no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à solenidade, a fim de se permitir a adequada organização dos trabalhos. Existindo motivo impeditivo de comparecimento pessoal das partes ou testemunhas residentes na comarca (Santa Isabel e Igaratá), deverá a parte (acusação ou defesa) formular requerimento justificado no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Requisite-se, junto ao distribuidor, a certidão Modelo 27, nos termos do Provimento CG 01/2019, em nome do acusado, bem como providencie, a serventia, a juntada da Folha de Antecedentes, através do sistema informatizado instalado junto ao cartório. 5. Int. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500204-87.2023.8.26.0543 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - MATHEUS FELIPE MACHADO PINHEIRO - Fls. 102 - Por primeiro, apresente a peticionária a recusa da certidão para a devida retificação, no prazo de dez dias. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151795-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Ana Paula Gazaffi - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. I- Defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1.019, I do CPC), solicitando informações. II- No mais, processe-se o agravo, intimando-se a parte contrária nos termos do artigo 1.019, II do CPC. III- Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edilaine Aparecida de Almeida Brito (OAB: 243889/SP) - Diego Antequera Fernandes - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001975-26.2024.8.26.0543 - Guarda de Família - Guarda - E.A.C. - Vistos. As partes chegaram a um acordo em audiência de conciliação perante um conciliador. O Ministério Público manifestou sua concordância. H O M O L O G O, pois, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 61 , com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor do autor. Sem custas, despesas ou honorários. Honorários do convênio no valor integral. Expeça-se certidão. O(s) advogado(s) fica(m) desde logo intimado(s) a providenciar(em) a impressão da certidão de honorários, sem a intervenção do juízo, diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de trinta dias, findo o qual será presumida a retirada do documento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP)