Helen Agda Rocha De Morais Guiral
Helen Agda Rocha De Morais Guiral
Número da OAB:
OAB/SP 243929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helen Agda Rocha De Morais Guiral possui 428 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
334
Total de Intimações:
428
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRF6, TJSP, TJRJ
Nome:
HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
428
Últimos 90 dias
428
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (128)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (65)
RECURSO INOMINADO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 428 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003794-40.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOSE EURIPEDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamentação Verifico que a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. No mais, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo (ID 355237781). O autor, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até o 2º ano do primário e que trabalhava como motorista de caminhão. Possuía 60 anos na data da realização da perícia. Formulou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, tendo sido indeferido pelo INSS., que manteve o pagamento até 17/03/2025. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por artrite reumatoide e alterações degenerativas da coluna lombar e cervical que culminou em sua incapacidade laborativa total e temporária. Indicou o início da incapacidade em dezembro de 2024, conforme resposta ao quesito 8, estimando um prazo de 60 (sessenta) dias para a recuperação a partir da data da perícia, realizada em 21/02/2025. O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pelo autor e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, pois constatada incapacidade total e temporária. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (ID. 374963305), o autor manteve vínculo empregatício de 05/04/2010 a 17/11/2022 e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/01/2024 a 17/03/2025. Evidente, portanto, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência do autor, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 647.527.051-6), a partir de 18/03/2025 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade). A respeito da data de cessação, convém consignar que, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento: 1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com efeito se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva. Tendo em vista a data pretérita da DCB (21/04/2025) e considerando que a autarquia ré dispõe de prazo de 30 (trinta) dias para implantar o benefício a partir da intimação por meio do portal eletrônico, deve-se, portanto, assegurar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias desde a efetiva implantação, para o fim do disposto n Lei 8.213/91, art. 60, § 9º e no Decreto 3.048/99, art. 78, § 2º. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, concedo a tutela antecipada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS à restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 647.527.051-6) com DIB em 01/07/2025 e DCB fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício. Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DIB até a DCB a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária devem observar os critérios fixados pela Lei 9.494/97, art. 1º-F, c/c Lei 8.177/91, art. 12, com redação dada pelas Leis 11.960/2009 e 12.703/2012, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux. Consoante o disposto na Súmula 204 do STJ, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Atualização monetária deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula 08, TRF3). Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego (Lei 8213/91, parágrafo único). A sentença atende ao art. 38, § único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunc. 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. (CPC, art. 487, I). Caberá à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, e o cálculo da RMI e RMA, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, devendo informar nos autos. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o autor autora apresentar a “Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência”, em 05 dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento (Portaria 452/PRES/INSS, 2020). Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer, em 30 dias úteis. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005466-83.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: RONDINELI RAMOS DA CRUZ RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019382-72.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ROSILENE MARIA DE ALCENO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007996-94.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LOURDES FERREIRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000924-53.2025.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M. - Fls. 63/76: manifeste-se a parte autora. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004603-95.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maxwell Felizardo de Assis de Souza - Vistos. Promova o autor o devido andamento do feito, no prazo de 10 dias. Escoado o prazo, intime-se a parte autora, por carta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005619-19.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: OSMAIR VALERIANO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. Designo o dia 19 de AGOSTO de 2025, às 10:40 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. VICTOR ANTÔNIO COSTA FARIA, CRM/SP 240.271, especialista em clínica geral e perícia médica, na sala de perícias da Justiça Federal, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca/SP, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessário a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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