Renato Saverio Souza Costa
Renato Saverio Souza Costa
Número da OAB:
OAB/SP 244018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Saverio Souza Costa possui 95 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJSP, TJPA
Nome:
RENATO SAVERIO SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (33)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502375-56.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE ESDRAS MATOS DE OLIVEIRA - - KAUAN DONIZETE ALVES MARINELI - - GILVAN BARBOSA DA SILVA - - PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA - Vistos. PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA e GILVAN BARBOSA DA SILVA, foram condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de 20 (vinte) e 16 (dezesseis) dias-multa. Consta que foi extraída a certidão da sentença (fl. 872/873 e 874/875. Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação à pena de multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. A partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possui interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFESP's. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.785.383/SP e 1.785861/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o Tema 931, fixando o seguinte entendimento: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. No presente caso, conforme discriminado no cálculo que se apresenta à fl. 866 e 867, constato que o valor da pena de multa imposta ao acusado (R$ 958,70 e R$ 766,96) equivalem a menos de 1.200 (mil e duzentas) UFESP's. Desse modo, na linha na linha apontada pelo Ministério Público e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a custosa movimentação do Poder Judiciário para a cobrança de multa em valor ínfimo. Ante o acima exposto e diante dos argumentos ofertados na manifestação ministerial acima mencionada, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos sentenciados PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 44168990, CPF 33318737801, mãe SILVIA APARECIDA TEODORO DA SILVA, Nascido/Nascida em 04/07/1988, de cor Pardo. Local de prisão: Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Ala de Progressão - Rodovia Eduardo Saigh Km 292, 5 - CEP 18730-000, Itai - SP, 14 3761 3737. Endereço: RUA DR. JOÃO FRANCISCO CÊNTOLA NOBREGA, 370, RESIDENCIAL EMIR GARCIA, RUA DR. JOÃO FRANCISCO CÊNTOLA NOBREGA, RIBEIRAO PRETO - SP., e GILVAN BARBOSA DA SILVA, Solteiro, Ajudante Geral, RG 48743092, CPF 40242283829, mãe NAIR MARIA BARBOSA DA SILVA, Nascido/Nascida 04/02/1992, de cor Branco. Local de prisão: Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão - Rodovia Abraão Assed SP 333 Km 47 - CEP 14097-900, Ribeirão Preto - SP, 16 3617 0130. Endereço: RUA GOIAS, 954, CAMPOS ELISEOS, RUA GOIAS, RIBEIRAO PRETO - SP. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado da decisão. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015). Oportunamente, após realizados e encerrados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Anote-se no sistema SAJ, desnecessária sua certificação. Servirá a presente como ofício único à Vara das Execuções Criminais. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE, comunicando. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observadas a formalidades legais. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002950-75.2025.8.26.0496 (processo principal 0009147-17.2023.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime inicial - Semi-aberto - Celso Fragioli Araújo Júnior - Vistos. Recebo os autos do Deecrim de Ribeirão Preto/6ª Raj Os autos encontram-se em grau de recurso. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502159-50.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.C. - Vistos. Fls. 148/149: tanto no mandado de prisão expedido às fls. 81/82, como no alvará de soltura expedido às fls. 137/138, a qualificação do investigado é idêntica, até porque, em ambos, foi inserida de forma automática, extraída diretamente da Receita Federal, de forma que a alegada inconsistência na qualificação não foi gerada por este Juízo. Assim, a fim de evitar que o réu permanece preso indevidamente, por erro cadastral de sua qualificação, o estabelecimento deverá dar imediato cumprimento ao alvará de soltura expedido por este Juízo. Eventual manutenção da custódia após o recebimento do alvará implicará em prisão ilegal, razão pela qual o responsável pelo descumprimento poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa e cível, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis. Comunique-se com urgência ao estabelecimento prisional. Int. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011673-66.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - AKILANDIO DA SILVA - Considerando o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de Osasco-SP. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502159-50.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.C. - Vistos. Fls. 89/98: trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo investigado RODINEI CARLOS CESTARI, preso em flagrante delito no dia 09/06/2025, com a conversão em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, perante o Juízo de Garantias da 6ª RAJ, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13, e artigo 147, ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei n. 11.340/06. Segundo consta, policiais militares foram acionados pela vítima Évelyn Cristina de Oliveira Assis, que relatou ter um relacionamento de três anos com Rodnei Carlos Cestari e, que no dia dos fatos, Évelyn foi até a casa de Rodnei, onde ocorreu uma discussão, quando Rodnei escondeu o celular da vítima e a agrediu com socos no rosto, além de proferir ameaças de morte. Os policiais realizaram diligências na residência de Rodnei para localizá-lo e recuperar o celular da vítima. A vítima apresenta lesões no rosto, sobrancelha e lábios, escoriações no ombro direito e queixa-se de dores no pescoço, dedos da mão direita e cabeça. Rodnei não apresenta lesões visíveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 130/132). DECIDO. A prisão preventiva, em nosso ordenamento jurídico, é medida de caráter excepcional, a ultima ratio da persecução penal. Sua decretação só se justifica quando demonstrada, por meio de elementos concretos, a sua real e imperiosa necessidade. A regra é a liberdade, e a restrição a esse direito fundamental antes de uma sentença condenatória definitiva deve estar solidamente amparada em um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. No caso em tela, com o devido respeito ao posicionamento do Ministério Público, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a continuidade da segregação cautelar do investigado. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Referido dispositivo, em harmonia com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), reforça a natureza excepcional da prisão antes do trânsito em julgado. Com efeito, a privação da liberdade é a medida mais drástica e só deve ser mantida quando as outras medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revelarem insuficientes ou inadequadas. A gravidade em abstrato dos delitos imputados, embora relevante, não constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar o encarceramento preventivo. Cumpre assinalar, ainda, que a decretação da prisão preventiva do investigado, em sede de audiência de custódia (fls. 75-76), foi fundamentada na reincidência e na existência de antecedentes criminais pela prática de delito da mesma natureza. No entanto, conforme se infere da CAC juntada às fls. 63-64, verifica-se que o investigado é primário e não ostenta maus antecedentes. Adicionalmente, o investigado possui vínculos evidentes com o distrito da culpa: tem residência fixa e é advogado com escritório profissional estabelecido na cidade de Guará/SP. É fundamental destacar, ainda, que, embora a vítima tenha solicitado medidas protetivas de urgência ao registrar a ocorrência, não consta nos autos que tais medidas tenham sido analisadas e deferidas antes da decretação da prisão preventiva. O arcabouço protetivo da Lei nº 11.340/2006 oferece um conjunto de providências cautelares que, na maioria dos casos, são eficazes para resguardar a integridade da ofendida sem a necessidade de recorrer à medida extrema do encarceramento do suposto agressor. Deveras, a aplicação de medidas como o afastamento do lar, a proibição de contato e a manutenção de distância, conforme previsto no artigo 22 da Lei Maria da Penha e no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento processual, mais adequadas e proporcionais para garantir a proteção da vítima e o bom andamento da instrução criminal. Manter a prisão preventiva sem antes ter implementado as cautelares menos gravosas revela-se uma inversão da lógica do sistema processual penal. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "HABEAS CORPUS. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Agente primário. Lesões corporais de natureza leve. Desproporcionalidade entre a medida cautelar e a pena vislumbrada em hipótese de condenação. Prognóstico favorável de regime prisional para o respectivo cumprimento. Medidas protetivas ainda não aplicadas e que se mostram adequadas para proteção da vítima. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e de medidas protetivas em favor da ofendida. Ordem concedida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2095667-42 .2024.8.26.0000 Várzea Paulista, Relator.: Leme Garcia, Data de Julgamento: 06/05/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024) Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RODINEI CARLOS CESTARI, com base nos artigos 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal. Ficam, entretanto, impostas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento na Lei nº 11.340/2006: Proibição de manter contato com a vítima Évelyn Cristina de Oliveira Assis, por qualquer meio de comunicação (pessoalmente, por telefone, internet, redes sociais ou interposta pessoa); II. Proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima, a fim de evitar qualquer tipo de intimidação ou constrangimento O investigado deverá ser formalmente advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas ora impostas implicará na imediata revogação do benefício e na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se com a máxima urgência. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500369-08.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alexandre Scarulis Tavares - - Marco Aurélio Romano Filho - Larissa de Souza Gutierrez - Vistos. 1. Recebo o recurso interposto com relação ao perdimento da motocicleta de propriedade de terceira interessada na pág. 280, arrazoado (págs. 281/286), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Intime-se o Ministério Público a apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo legal. 3. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4. Aguarde-se a intimação dos réus acerca da sentença. Caso interposto recurso, tornem. Caso não interposto, intimem-se os defensores acerca da sentença e aguarde-se o decurso do prazo. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e tornem. Int. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), LALINE VIANA PETRAZZO (OAB 294532/SP), MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), AMANDA MANFIOLLI (OAB 515533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092675-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: Renato Savério Souza Costa - Paciente: Mário de Paula Bárbara - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - DENEGARAM a ordem, V.U. - - Advs: Renato Savério Souza Costa (OAB: 244018/SP) - 10º Andar