Murilo Viaro Baccarin
Murilo Viaro Baccarin
Número da OAB:
OAB/SP 244416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJES, TJSP, TJGO, TJSC, TJRJ, TJPA, TJRS, TJPE, TJMG
Nome:
MURILO VIARO BACCARIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005272-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ARCRIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE TELLES PONTON - SP66530-A, MURILO VIARO BACCARIN - SP244416-A, RICARDO ELIAS MALUF - SP76122-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARCRIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de liminar. Em consulta aos autos em primeira instância verifica-se que ali foi proferida sentença em 04/06/2025 (PJE1 ID 366776010). Verificando-se, assim, que foi proferida sentença no feito originário, não merece prosseguir o presente agravo de instrumento, o qual resta prejudicado, ante a manifesta perda de seu objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento. Assim, restou prejudicado o presente recurso. - Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001582-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo em vista a prolação de sentença, em 16/04/2024, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5006673-84.2023.4.03.6114, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, interposto em face da decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. - Agravo de instrumento julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031090-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004637-17.2025.8.26.0002 (processo principal 0092021-72.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Fernando Nubile Nascimento - Condomínio Villa Bruno Giorgi - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento realizado de forma espontânea, inexiste a obrigação de pagamento das custas finais, conforme entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II,do CPC. Decisão que, após o trânsito em julgado, determinou à requerida providenciar o depósito das custas finais, no prazo de quinze dias. Artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003 que somente seria aplicável nos casos de ausência de pagamento espontâneo. Taxa judiciária que não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, como no presente caso. Recurso a que se dá provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2107886-29.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos -Pagamento voluntário do débito pela empresa devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pela executada - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o depósito voluntário do valor da condenação (fls. 60/61), conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes (fl. 53) -Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art . 4º, III , da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido (TJSP; Apelação Cível 0022537-83.2020.8.26.0100; Relator Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador:9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: MURILO VIARO BACCARIN (OAB 244416/SP), EDMUNDO FENDER JUNIOR (OAB 211061/SP), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017463-05.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : DANIEL VENTURA DA CAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB RS071522) RECORRIDO : ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO VIARO BACCARIN (OAB SP244416) ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Serviço de transporte aéreo internacional. AÇÃO compensatória POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. atraso por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para a chegada no destino final. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA material. inexistência comprobatória DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, CONFORME DELIBERADO NA SENTENÇA, que justifique a pretendida majoração do montante estabelecido. VALOR fixado (R$ 3.000,00) QUE se mostra razoável e proporcional ao abalo anímico sofrido, considerando que a compensação deve ser medida pela extensão do dano (CC/2002, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0962700-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, MARISSON DE MELO MARINHO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Intime-se o segundo autor, por meio do DJE, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926401-66.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROSA BELLAS EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Index.204114442: Aguarde-se o procedimento de penhora. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000122-20.2025.8.26.0114/SP AUTOR : RAFAELLE SOUZA ROZARIO ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB SP411342) AUTOR : RODRIGO ALVES RAMALHO ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB SP411342) RÉU : ARAJET S.A. ADVOGADO(A) : MURILO VIARO BACCARIN (OAB SP244416) ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.705,87, a título de danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso (dezembro/2024); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento total de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado? , escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas informadas na GRERJ de id. 161323366 foram recolhidas a menor, uma vez que em desconformidade aos valores apontados na certidão de id. 160831206. Ao autor, para complementação das custas conforme r. certidão.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828946-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE ALVES LEITE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença. Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil. Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1004627-22.2025.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum de Santos; 2ª Vara Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004627-22.2025.8.26.0562; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Fernando Alves Gaspar; Advogada: Luíza Simões Fernandes de Oliveira (OAB: 30065/ES); Recorrente: Laysa Nattaly de Jesus Santos; Advogada: Luíza Simões Fernandes de Oliveira (OAB: 30065/ES); Recorrido: Taag - Linhas Aéreas de Angola; Advogado: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP); Advogado: Murilo Viaro Baccarin (OAB: 244416/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.