Marcelo Antonio Da Cruz
Marcelo Antonio Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 244529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Antonio Da Cruz possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO ANTONIO DA CRUZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019480-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Augusto de Lima Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - O autor sustenta que é motorista profissional de aplicativo e que em 29 de maio de 2024 seu veículo GM Cruze foi envolvido em acidente de trânsito causado por terceiro segurado pela ré. Afirma que a seguradora custeou reparos no valor de R$ 24.497,14, mas que posteriormente foi identificado problema no câmbio decorrente da mesma colisão, tendo a ré se negado a autorizar o conserto alegando ausência de nexo causal entre o acidente e o defeito no câmbio. Pede pelo pagamento de R$ 18.230,10 referente ao conserto do câmbio de seu veículo. Em contestação (fls. 79/104), a ré arguiu preliminares de ausência de interesse de agir em razão de quitação outorgada pelo autor e ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ. No mérito, sustenta que os danos no câmbio não foram causados pelo acidente, conforme vistoria realizada por seu inspetor, e que o veículo já havia rodado mais de 20.000 km em aplicativos em apenas três meses, o que poderia ter contribuído para os danos. Sobreveio réplica (fls. 282/292). É o relatório. Decido. A ré alega que o autor outorgou quitação ampla, geral e irrestrita quando do recebimento do veículo reparado, o que impediria nova cobrança. Contudo, a análise dos documentos revela que a quitação se refere especificamente aos danos cobertos pelo orçamento inicial, que não incluía o câmbio do veículo, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré invoca a Súmula 529 do STJ para sustentar sua ilegitimidade passiva. Contudo, a própria ré reconheceu o sinistro e efetuou pagamento parcial ao autor no valor de R$ 24.497,14, conforme demonstram os documentos dos autos. No caso, a ré não apenas reconheceu sua responsabilidade como efetuou pagamento ao autor, formando-se relação jurídica direta que autoriza a demanda exclusivamente contra a seguradora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com essas considerações, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A questão central da demanda reside na existência de nexo causal entre o acidente de 29 de maio de 2024 e os danos posteriormente alegados no câmbio do veículo. Para tanto, é necessária a produção de prova técnica. Nomeio o engenheiro Adriano Boff (boff.adriano@gmail.Com) como perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente independente de compromisso. Providencie a serventia a intimação por e-mail do perito para que manifeste concordância com a nomeação e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito for comunicado para data inicio aos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, a esta caberá o recolhimento dos honorários periciais nos moldes do artigo 95 do CPC. Cuidando-se o caso dos autos de relação de consumo por equiparação e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009701-61.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Paulo Henrique de Rossi Junior - Vistos. Recebo a emenda à inicial, comprovando o interesse de agir (fls. 49/50). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência, consistente na obrigação da requerida de não efetuar o apontamento negativo contra o nome da parte autora, bem como suspender a cobrança do valor de R$ 14.999,99, referente a compra não reconhecida realizada em 28 de abril de 2025. É o breve relatório. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado restou demonstrado ante a cobrança na fatura do cartão de crédito (fl. 53), sendo certo que não é possível exigir a prova da inexistência de contratação, além do histórico de despesas no cartão de crédito nos meses anteriores, em descompasso com gasto pretérito, fls. 28/41. Ademais, como cediço, inúmeros são os casos de golpe da maquininha, a revestir de credibilidade a alegação inicial. O risco ao resultado útil do processo revela-se nos efeitos restritivos causados pela inscrição no cadastro de inadimplentes, impedindo a contratação de serviços e crédito, este muitas vezes essenciais à subsistência da pessoa. Nesses termos, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida efetue a baixa do apontamento negativo contra o nome da autora, caso realizado, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como exclua da fatura do cartão de crédito o valor referente a compra não reconhecida em 28 de abril de 2025, no valor de R$ 14.999,99, no prazo de 30 (cinco) dias, sob pena, em ambos os casos, de multa a ser fixada oportunamente. Cite-se,POR CARTA/PORTAL, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não se tratando de ato imprescindível ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001277-84.2025.8.26.0322 (processo principal 1002371-21.2023.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.G.C. - - J.L.G.C. - Sobre as respostas das pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e TRE, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001276-02.2025.8.26.0322 (processo principal 1002371-21.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.R.G.C. - - J.L.G.C. - Sobre as respostas das pesquisas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e TRE, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006638-69.2025.8.26.0003 (processo principal 1004278-52.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maçon Centro de Estética Eireli ME - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais para instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e máximo de 3.000 UFESPs, a ser recolhida naGuia DARE-SP,sob o código 230-6. Com a guia respectiva, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento, ficando, desde já, rejeitado o agendamento. Com tudo cumprido, tornem os autos à conclusão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003934-59.2025.8.26.0011 (processo principal 1020541-67.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andrade e Filho Assessoria Administrativa Ltda - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - A queima automática da guia DARE é realizada somente quando o respectivo número do processo é indicado no ato do peticionamento eletrônico. Assim, providencie o interessado o reenvio da guia dare de fl.*, vinculando o número do processo no momento do envio, no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se inválida a juntada da referida guia, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009701-61.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Paulo Henrique de Rossi Junior - Vistos. Inicialmente, com o escopo de apurar o interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, a parte autora deverá juntar comprovante de negativa de atendimento de sua solicitação pela requerida. Segundo Marco Vinicius Rios Gonçalves, ao comentar citado dispositivo legal: "(a) segunda das condições da ação é o interesse de agir, constituído pelo binômio necessidade e adequação. Por necessidade, entende-se a circunstância de o bem ou valor pretendido só pode ser alcançado por meio do aforamento da demanda" (in. Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, coord. Silas Silva Santos, et. al., Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 112). Nem se alegue que a exigência de demonstração de requerimento administrativo fere o direito de ação previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), uma vez que o E. STF ao abordar a questão reconheceu que para a presença do interesse de agir deve existir pretensão resistida, conforme tese fixada no tema nº 350: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...)". Sem prejuízo, a parte autora deverá juntar a fatura com a referida cobrança indevida, uma vez que os documentos juntados (fls. 28/41) se referem a período anterior ao fato alegado Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP)