Daves Ricardo Da Silva

Daves Ricardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 244598

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT3, TJGO, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJMS
Nome: DAVES RICARDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000762-88.2024.8.26.0094 (processo principal 1001813-88.2022.8.26.0094) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - SOUZA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - - EDSON LUIS DE SOUZA - Fica o(a) Exequente intimado(a) a comprovar o(s) recolhimento(s) para intimação dos Executados acerca do r. despacho de fls. 209/210, bem como para efetivar os bloqueios de transferência dos veículos penhorados, pelo sistema Renajud. - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP), JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004545-52.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P & J Industria e Comércio Atacadista de Ferragens e Utilidades Eireli - Antonio Marcos Romeiro Ltda (Fantasia “o Marceneiro e Cia Assis”) - - Antonio Marcos Romeiro - Vistos. Em atenção ao pedido do exequente de fl. 211, proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado pessoa física através do sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69. No mais, expeça-se mandado conforme deferido às fls. 212-213. Int. - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5679250-49.2023.8.09.0087Polo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: M.D. Comércio de Lubrificantes LTDA e Paulo César de Menezes DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de M D Comércio de Lubrificantes LTDA e Paulo César de Menezes, ambas as partes qualificadas.Recebida a inicial e citadas as partes executadas, estas opuseram exceção de pré-executividade (mov. 96).Por sua vez, intimada a parte exequente, esta permaneceu inerte (mov. 111).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relato. Decido.Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é instrumento de defesa processual, sem previsão legal, porém reconhecida em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.De outro modo, a exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente que serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, como carência de ação, ausência de pressupostos processuais, prescrição, decadência, inexigibilidade do título, sem a necessidade de que seja feita prévia penhora de bens e independentemente de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade é limitada a matéria afeta as questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que independa de dilação probatória. Havendo necessidade de contraditório e maiores provas, necessária discussão via de embargos do devedor. Agravo conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Borges de Almeida, DJ 13989 de 21.03.2003).Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução.Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas a este Juízo, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado, podendo dele conhecer de ofício, ou seja, somente pode ser arguida e acatada diante da visível "nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo" (Agravo de Instrumento nº 15483-3/180, TJGO), bem como diante das questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e decadência.Neste sentido, trago entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE SUSPENSAO DA EXECUCAO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - ADMITE-SE A APRESENTACAO DE EXCECAO DE PRE-EXECUTIBILIDADE PARA A ALEGACAO DE MATERIAS DE ORDEM PUBLICA, QUE SAO AS CONDICOES DA ACAO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MATERIAS ESTAS LIGADAS A ADMISSIBILIDADE DA EXECUCAO, BEM COMO A ARGUICAO DE VICIO PERCEPTIVEL 'PRIMA FACIE', ISTO E, VERIFICAVEL A PRIMEIRA VISTA E DETECTAVEL PELO JUIZ A PARTIR DO PROPRIO MATERIAL COM QUE ESTA INSTRUIDA A EXECUCAO. 2 – INEXISTINDO PROVA PRE CONSTITUIDA E EXTREME DE DUVIDA, DEVE SER A EXCECAO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69437-0/180, Rel. DR(A). JAIR XAVIER FERRO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2009, DJe 288 de 05/03/2009).O novo Código de Processo Civil não trouxe a Exceção de Pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado, porém, entendo que ainda cabível, quando a matéria nela versada não depender de dilação probatória.Pois bem. Estabelecida essa consideração, denoto que os executados questionam a validade do título executivo extrajudicial executado, salientando que não prevê os encargos financeiros detalhados, taxa de juros aplicáveis e multas cobradas.Todavia, sem razão. Isso porque, pela simples análise da Cédula de Crédito Bancária apresentada pela parte exequente consta claramente as cláusulas a respeito do Encargos Financeiros cobrados; a taxa de juros remuneratórios, bem como a multa em caso de inadimplência (2%).Além disso, o documento em questão encontra-se devidamente assinado pelas partes executadas, como também devidamente acompanhado de demonstrativo de débito (mov. 01; arquivo 13 e 14).Logo, anota-se que a Cédula de Crédito Bancário amealhada pela exequente constitui um título executivo extrajudicial, (art. 28, caput, da Lei 10.931/2004) para fins de ajuizamento de ação de execução.A propósito, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM JUDICIAL DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O dispositivo que autoriza a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC) não veio simplesmente para facilitar a procedência do pedido do consumidor, mas sim a defesa de seus interesses. 2. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial apto a ensejar a execução, não havendo a necessidade de juntada de contratos anteriores e da análise do negócio jurídico que deu origem ao débito então confessado e renegociado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5099091-61.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Ronnie Paes Sandre, DJ de 19/09/2022).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DA CRÉDITO RURAL. TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. (…). 2. A ação executiva foi instruída com documentos hábeis à demonstração pormenorizada do débito, com a juntada da “Nota de Crédito Rural”, e o demonstrativo de débito atualizado. A juntada dos contratos anteriores que deram origem ao título/renegociação se mostra desnecessária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5097997-15.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 21/02/2022)Logo, não merece prosperar o argumento de suposta inépcia da inicial, como vem objetivando a parte embargante.Outrossim, verifico que os executados ainda defendem suposto excesso de execução, especialmente pois há uma cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Todavia, sem razão. As instituições financeiras, como pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se submetem à Lei de Usura, podendo ser convencionados Juros Remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem que isso implique em ilegalidade ou abusividade, em contrário ao requerimento da parte autora.Eis o teor da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, importante rememorar que o Superior Tribunal e Justiça, em precedente qualificado (REsp n. 1.061.530/RS), através de sua Segunda Seção, firmou entendimento que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ciente disso, ainda que a taxa de juros remuneratórios eventualmente supere 12% ao ano, não há que se conceber suposta abusividade, como vem pretendendo os executados. Aliás, nesse ponto, os devedores sequer comprovaram minimamente em que consiste a hipotética abusividade defendida.Logo, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Por essa ordem de ideias, uma vez que nenhuma das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora se revelaram abusivas, não há que se falar em revisão contratual, tampouco das parcelas ajustadas, sendo imperioso o não acolhimento da exceção apresentada.Ante o exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade oposta pelos executados.Intimem-se as partes.Aguarde-se pesquisa via SISBAJUD (mov. 100 e 112).Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5679250-49.2023.8.09.0087Polo Ativo: Banco do Brasil S.A.Polo Passivo: M.D. Comércio de Lubrificantes LTDA e Paulo César de Menezes DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de M D Comércio de Lubrificantes LTDA e Paulo César de Menezes, ambas as partes qualificadas.Recebida a inicial e citadas as partes executadas, estas opuseram exceção de pré-executividade (mov. 96).Por sua vez, intimada a parte exequente, esta permaneceu inerte (mov. 111).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relato. Decido.Sabe-se que a Exceção de Pré-executividade é instrumento de defesa processual, sem previsão legal, porém reconhecida em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.De outro modo, a exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente que serve como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, como carência de ação, ausência de pressupostos processuais, prescrição, decadência, inexigibilidade do título, sem a necessidade de que seja feita prévia penhora de bens e independentemente de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade é limitada a matéria afeta as questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que independa de dilação probatória. Havendo necessidade de contraditório e maiores provas, necessária discussão via de embargos do devedor. Agravo conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Borges de Almeida, DJ 13989 de 21.03.2003).Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução.Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas a este Juízo, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado, podendo dele conhecer de ofício, ou seja, somente pode ser arguida e acatada diante da visível "nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo" (Agravo de Instrumento nº 15483-3/180, TJGO), bem como diante das questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e decadência.Neste sentido, trago entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE SUSPENSAO DA EXECUCAO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - ADMITE-SE A APRESENTACAO DE EXCECAO DE PRE-EXECUTIBILIDADE PARA A ALEGACAO DE MATERIAS DE ORDEM PUBLICA, QUE SAO AS CONDICOES DA ACAO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MATERIAS ESTAS LIGADAS A ADMISSIBILIDADE DA EXECUCAO, BEM COMO A ARGUICAO DE VICIO PERCEPTIVEL 'PRIMA FACIE', ISTO E, VERIFICAVEL A PRIMEIRA VISTA E DETECTAVEL PELO JUIZ A PARTIR DO PROPRIO MATERIAL COM QUE ESTA INSTRUIDA A EXECUCAO. 2 – INEXISTINDO PROVA PRE CONSTITUIDA E EXTREME DE DUVIDA, DEVE SER A EXCECAO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69437-0/180, Rel. DR(A). JAIR XAVIER FERRO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2009, DJe 288 de 05/03/2009).O novo Código de Processo Civil não trouxe a Exceção de Pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado, porém, entendo que ainda cabível, quando a matéria nela versada não depender de dilação probatória.Pois bem. Estabelecida essa consideração, denoto que os executados questionam a validade do título executivo extrajudicial executado, salientando que não prevê os encargos financeiros detalhados, taxa de juros aplicáveis e multas cobradas.Todavia, sem razão. Isso porque, pela simples análise da Cédula de Crédito Bancária apresentada pela parte exequente consta claramente as cláusulas a respeito do Encargos Financeiros cobrados; a taxa de juros remuneratórios, bem como a multa em caso de inadimplência (2%).Além disso, o documento em questão encontra-se devidamente assinado pelas partes executadas, como também devidamente acompanhado de demonstrativo de débito (mov. 01; arquivo 13 e 14).Logo, anota-se que a Cédula de Crédito Bancário amealhada pela exequente constitui um título executivo extrajudicial, (art. 28, caput, da Lei 10.931/2004) para fins de ajuizamento de ação de execução.A propósito, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM JUDICIAL DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O dispositivo que autoriza a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC) não veio simplesmente para facilitar a procedência do pedido do consumidor, mas sim a defesa de seus interesses. 2. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial apto a ensejar a execução, não havendo a necessidade de juntada de contratos anteriores e da análise do negócio jurídico que deu origem ao débito então confessado e renegociado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5099091-61.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Ronnie Paes Sandre, DJ de 19/09/2022).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DA CRÉDITO RURAL. TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. (…). 2. A ação executiva foi instruída com documentos hábeis à demonstração pormenorizada do débito, com a juntada da “Nota de Crédito Rural”, e o demonstrativo de débito atualizado. A juntada dos contratos anteriores que deram origem ao título/renegociação se mostra desnecessária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5097997-15.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJ de 21/02/2022)Logo, não merece prosperar o argumento de suposta inépcia da inicial, como vem objetivando a parte embargante.Outrossim, verifico que os executados ainda defendem suposto excesso de execução, especialmente pois há uma cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Todavia, sem razão. As instituições financeiras, como pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se submetem à Lei de Usura, podendo ser convencionados Juros Remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, sem que isso implique em ilegalidade ou abusividade, em contrário ao requerimento da parte autora.Eis o teor da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, importante rememorar que o Superior Tribunal e Justiça, em precedente qualificado (REsp n. 1.061.530/RS), através de sua Segunda Seção, firmou entendimento que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ciente disso, ainda que a taxa de juros remuneratórios eventualmente supere 12% ao ano, não há que se conceber suposta abusividade, como vem pretendendo os executados. Aliás, nesse ponto, os devedores sequer comprovaram minimamente em que consiste a hipotética abusividade defendida.Logo, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Por essa ordem de ideias, uma vez que nenhuma das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora se revelaram abusivas, não há que se falar em revisão contratual, tampouco das parcelas ajustadas, sendo imperioso o não acolhimento da exceção apresentada.Ante o exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade oposta pelos executados.Intimem-se as partes.Aguarde-se pesquisa via SISBAJUD (mov. 100 e 112).Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200612-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Ribeirão Preto; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1026156-42.2023.8.26.0506; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Souza Lubrificantes Eireli; Advogado: Daves Ricardo da Silva (OAB: 244598/SP); Advogado: Julio Cardoso Higashi (OAB: 317538/SP); Agravante: Luis Felipe Santos de Souza; Advogado: Daves Ricardo da Silva (OAB: 244598/SP); Advogado: Julio Cardoso Higashi (OAB: 317538/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000150-94.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: CLAUDINO E CLAUDINO LTDA - ME CPF: 06.789.431/0001-65 RÉU: UNIAO GESTAO PATRIMONIAL LTDA CPF: 42.986.553/0001-05 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação noticiado em ID 10459901179, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará. P.R.I.C. Após, arquive-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018290-66.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - 3 Plastic Soluções Em Comércio de Polimeros Ltda - Facinplast Indústria e Comércio de Material Plástico Ltda - - SULLYVAN NOGUEIRA FACIN - Relação: 0564/2025 Teor do ato: Exitosa, parcialmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), recolhidas as despesas postais, sob pena de arquivamento, intime-se o executado, por carta, incumbindo-lhe, querendo, comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. Advogados(s): Daves Ricardo da Silva (OAB 244598/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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