Fagner Jose Do Carmo Vieira

Fagner Jose Do Carmo Vieira

Número da OAB: OAB/SP 244611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fagner Jose Do Carmo Vieira possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012418-58.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a necessidade de readequar a pauta desta unidade judiciária, designo o dia 18/11/2025 14:00 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento. Conforme nova orientação estabelecida pelo CNJ – resolução 354/20 com redação dada pela 481/22 - a audiência será realizada no formato presencial, no prédio da Justiça Federal de Sorocaba, localizado na Av. Antônio Carlos Cômitre, n 295 – Parque Campolim. Intimem-se com urgência. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012346-71.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MASSANOBU MUNAKATA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003031-82.2023.4.03.6315 AUTOR: LUIZ RAMOS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUIZ RAMOS DE QUEIROZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamento e Decido - Da Prescrição Quinquenal Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/05/2018. Assim, o direito ao benefício deve ser analisado sob a égide da legislação vigente até 13/11/2019 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019), que previa, para o homem, a necessidade de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998, e Arts. 52 e 25, II, da Lei 8.213/1991). - Do Tempo de Contribuição Comum A parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo de contribuição comum: 01/05/1988 a 08/07/1988 (Rádio Espaço Livre Ltda) 01/03/1989 a 01/07/1990 (Rádio Iguatemi Frequência Modulada Stereo Ltda) 01/11/1992 a 01/03/1993 (Fênix Radiodifusão Ltda) Os referidos vínculos encontram-se devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora (ID 279598576) também constam no CNIS (ID 281204687). As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço, salvo a existência de prova em contrário, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação aos vínculos trabalhistas nela registrados goza de presunção relativa de veracidade, constituindo início de prova material, ainda que não corroborada por outros documentos, salvo existência de elementos que coloquem em dúvida sua autenticidade ou fidedignidade." O INSS, em sua contestação, não impugnou especificamente a validade desses vínculos como tempo comum. Eventuais indicadores de pendência no CNIS, como IREM-INDPEND (ausência de remuneração informada para competências específicas), não têm o condão de, por si sós, descaracterizar o vínculo anotado em CTPS, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Assim, os períodos comuns pleiteados devem ser reconhecidos e computados. Defere-se o reconhecimento dos períodos de 01/05/1988 a 08/07/1988, 01/03/1989 a 01/07/1990 e 01/11/1992 a 01/03/1993 como tempo de contribuição comum. - Do Tempo de Contribuição Especial A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Art. 57 da Lei 8.213/1991). A caracterização e a comprovação do tempo de trabalho sob condições especiais obedecem ao disposto na legislação vigente à época da prestação do serviço ("tempus regit actum"). Até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial era feita pelo enquadramento da atividade profissional em rol constante nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou pela efetiva exposição a agentes nocivos previstos nesses mesmos decretos. Com a Lei nº 9.032/1995 (vigente a partir de 29/04/1995), extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 1º da IN INSS/DC nº 78/2002 e, posteriormente, pela IN INSS/PRES nº 45/2010, é o documento que substitui o LTCAT para fins de comprovação da exposição, desde que preenchido com base neste. - Período de 18/07/1986 a 25/01/1992 (Indústria Mineradora Pagliato Ltda) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade deste período, alegando exposição a ruído e poeira mineral e ruído medido entre 84 e 96 dB. O PPP referente a este vínculo consta no ID 297598576 p. 34. O PPP indica exposição a níveis de ruído variando de 84 a 96 dB(A) ao longo do período. Conforme o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), vigente à época, a exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A) caracterizava a atividade como especial. O PPP está formalmente preenchido, no que reconheço o período como especial. Defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 18/07/1986 a 25/01/1992. - Período de 01/07/1997 a 04/04/2004 (Cerâmica Marilau Ltda) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade deste período. A CTPS (ID 279598576, p. 14) registra a função de "Serviços Gerais". Não foi apresentado PPP ou qualquer formulário/laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos neste interregno. A função de "Serviços Gerais", por sua natureza genérica, não permite enquadramento por categoria profissional, mesmo para períodos anteriores a 28/04/1995, e muito menos para o período em questão, posterior a essa data, quando tal forma de enquadramento já havia sido extinta. Assim, indefere-se o reconhecimento da especialidade quanto a este período; - Período de 01/10/2004 a 30/09/2006 (Cerâmica Bloco Forte Ltda EPP) O PPP (ID 279598576, p. 42-43) indica exposição a calor e ruído na função de "Forneiro". Consta intensidade do calor com IBTUG de 26,97°C, utilizando a NR-15 como técnica. A descrição das atividades é: "Efetua as seguintes tarefas: Transportar o material cerâmico com carrinho e descarregar manualmente em pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico, colocar no carrinho (desenfornar) e levar para a plataforma de carregamento." Para o período em questão, a exposição ao calor deveria ser avaliada conforme o Anexo 3 da NR-15. Para atividades moderadas (como a descrita, envolvendo esforço físico), o limite de tolerância para trabalho contínuo é de 26,7°C (IBUTG). O valor de 26,97°C supera este limite. A parte ré alega que o PPP não informa local/período de descanso nem taxa metabólica e que a metodologia NHO-06 seria exigível. Embora a NHO-06 seja a norma técnica mais adequada para avaliação da exposição ao calor, o PPP, ao indicar o valor de IBTUG e a NR-15, fornece o parâmetro principal. A ausência de detalhamento dos ciclos de trabalho/descanso no PPP não impede o reconhecimento se a atividade é tipicamente contínua ou com pausas inerentes à própria tarefa que não descaracterizam a exposição. A função de "Forneiro" em cerâmica pressupõe exposição habitual ao calor. Quanto ao ruído o PPP indica exposição a ruído de 80 dB(A). Para o período posterior a 18/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), o limite de tolerância para ruído é de 85 dB(A) - NEN. Portanto, a exposição de 80 dB(A) está abaixo do limite legal. Defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2004 a 30/09/2006 apenas pela exposição ao agente nocivo calor. - Período de 01/11/2005 a 13/07/2007 (Cerâmica Endo Eireli EPP) O PPP (ID 279598576, p. 44-45) indica exposição a calor e ruído na função de "Forneiro (Cerâmica)". Agente Nocivo: Calor O PPP registra IBTUG de 25,86°C. Este valor está abaixo do limite de 26,7°C para atividade moderada contínua. Agente Nocivo: Ruído O PPP indica exposição a ruído de 82 dB(A), abaixo do limite legal de 85 dB(A). Não é possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2005 a 13/07/2007. - Período de 06/08/2007 a 10/02/2015 (Indústria de Cerâmica Colina Ltda) O PPP (ID 279598576, p. 46-47) indica exposição a calor e ruído na função de "Forneiro". Agente Nocivo: Calor O PPP registra IBTUG de 25,48°C (Fonte Geradora: Fornos). Abaixo do limite de 26,7°C. Embora o PPP mencione "Decibelímetro" como técnica para calor, o valor apresentado é de IBTUG. Agente Nocivo: Ruído O PPP indica exposição a ruído de 74 dB(A). Abaixo do limite legal de 85 dB(A). Outrossim, indefiro a especialidade do período de 06/08/2007 a 10/02/2015. - Período de 01/08/2015 a 09/06/2018 (Cerâmica Itália Ltda) O PPP (ID 279598576, p. 48-49) indica exposição a calor e ruído na função de "Forneiro (cerâmica)". Agente Nocivo: Calor O PPP registra IBTUG de 26,14°C (Fonte Geradora: Fornos). Abaixo do limite de 26,7°C. Agente Nocivo: Ruído O PPP indica exposição a ruído de 83 dB(A). Abaixo do limite legal de 85 dB(A). Assim reconheço como especiais apenas os seguintes períodos: 18/07/1986 a 25/01/1992 e 01/10/2004 a 30/09/2006 Com base nos períodos reconhecidos nesta demanda apurou-se que a parte autora contava com 32 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a DER - (18/07/2022), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo reafirmando a DER até 31/01/2023. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ RAMOS DE QUEIROZ, para determinar ao INSS: a averbação como tempo comum dos períodos de 01/05/1988 a 08/07/1988, 01/03/1989 a 01/07/1990 e 01/11/1992 a 01/03/1993; a averbação como tempo especial, para fins de conversão do período de - 18/07/1986 a 25/01/1992 e 01/10/2004 a 30/09/2006; e declarar o tempo de contribuição de 32 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição dias na data da DER (18/07/2022). Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. VALDIANE KESS SOARES DOS SANTOS Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000098-59.2025.8.26.0470 (processo principal 1001291-39.2018.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Vausdenir Gomes da Silva - Manifeste-se o exequente para que apresente a planilha de cálculo, no prazo de 5 dias. - ADV: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004119-28.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: NATALINO MOMBERG Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da manifestação do INSS, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006509-64.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ODILIA ANTONIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o INSS acerca da petição de aditamento à inicial apresentada pela parte autora (ID 346837168). Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006831-55.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOAO ROQUE DE PROENCA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que a parte autora ingressou com o processo n. 0004591-86.2019.4.03.6315, distribuído perante a 1ª Vara Gabinete deste Juizado em 26/06/2019, cujo objeto é o mesmo desta demanda. Considerando, pois, que aquele processo foi extinto sem julgamento do mérito, denota-se a prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil. Redistribuam-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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