Fagner Jose Do Carmo Vieira
Fagner Jose Do Carmo Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 244611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagner Jose Do Carmo Vieira possui 82 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000884-83.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MALORI DA SILVA PROENCA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Da Prescrição Quinquenal A parte ré não arguiu expressamente a prescrição quinquenal em sua contestação. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, passo a analisá-la. Nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a pretensão ao recebimento de parcelas de benefícios previdenciários vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação prescreve. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) é 04/11/2022 e a ação foi ajuizada em 30/01/2023 (ID. 273867496), não transcorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Dessa forma, não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. B) MÉRITO B.1) Da Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural, previsto no Art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e no Art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal/1988. Os requisitos para a concessão deste benefício são a idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (atualmente 180 meses, ou 15 anos), observada a tabela progressiva do Art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para aqueles que se filiaram ao RGPS antes de 24/07/1991 e implementaram os requisitos após esta data. São considerados trabalhadores rurais, para fins de enquadramento e aplicação da idade reduzida, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial, conforme a natureza e características das funções laborais que desempenham (Art. 201, § 7º, II, CF/88, e Art. 11 da Lei nº 8.213/1991). Conforme o Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido. A comprovação do tempo de atividade rural, seja como segurado especial ou empregado rural, deve ser realizada com base em início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (Art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ). O início de prova material, mesmo que reduzido, pode ser estendido por prova testemunhal convincente (Tema 638 do STJ). No caso dos autos, a parte autora nasceu em 11/03/1965, tendo completado 55 anos em 11/03/2020. A Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) é 04/11/2022. Portanto, o requisito etário (55 anos para mulher) foi implementado em 11/03/2020, antes mesmo da DER. A análise da carência deve se concentrar no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou à DER, buscando a comprovação de 15 anos (180 meses) de atividade rural neste lapso. A prova documental juntada inclui a certidão de nascimento da autora indicando a profissão de seus pais como "lavradores" (ID. 273868207), histórico escolar de escola rural com registros de frequência entre 1972 e 1980 (ID. 273868207), certidão de casamento com "lavrador" (ID. 273868207, emitida em 1990), contrato de convívio marital com "lavrador" (ID. 273868207, emitido em 1998), certidão de nascimento de filho com pai "trabalhador rural" (ID. 273868209, emitida em 2021), e extratos do CNIS (IDs. 275028551, 275028553). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a documentação apresentada, embora pontual para os períodos mais remotos, serve como início de prova material do contexto familiar rural da autora desde a infância. A certidão de nascimento da autora (ID. 273868207) e seu histórico escolar em escola rural (ID. 273868207, emitido em 1981) demonstram o ambiente rural em que cresceu. Documentos relativos aos seus companheiros (certidão de casamento, contrato de convívio marital, certidão de nascimento de filho) que os qualificam como "lavradores" ou "trabalhadores rurais" (IDs. 273868207, emitidos em 1990, 1998 e 2021, respectivamente) são início de prova material que corrobora a inserção da autora em núcleo familiar rural, especialmente nos períodos entre 1987 e 1998. Os extratos do CNIS (ID. 275028553) indicam vínculos como "Empregado" para AMANCIO JOSE TAVARES (CNPJ 37.850.01005/89) de 01/07/2013 a 19/09/2015 e de 01/11/2013 a 07/2015, com ocupação "trabalhador agropecuario em geral" (ID. 275028553), o que constitui prova material direta de emprego rural. Há também vínculo como "Empregado" para um haras (MERCEDES DE ARRUDA BOTELHO SIMONSEN - CNPJ 013.304.068-26) de 26/11/2016 a 04/11/2022, com ocupação "faxineiro" (ID. 275028553). A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rurícula. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, sempre em atividades prestadas para terceiros. Mencionou, como exemplo, os serviços realizados para Luiz Caetano, onde executava tarefas como carpir e plantar. Relatou que vive em união estável há 35 anos e que seu companheiro também trabalhou como empregado rural até se aposentar, há cerca de um ano. Declarou ainda que sempre residiu em área rural e, nos últimos nove anos, trabalha em um haras, onde cuida de cavalos, realiza a limpeza do local, lava bebedouros e executa demais atividades relacionadas. A testemunha Edison Benedito Paes de Camargo, que conhece a autora desde a infância, afirmou que ela e seu pai chegaram a trabalhar para o pai da própria testemunha. Disse que estudaram na mesma escola rural e que, aos 10 ou 12 anos, a autora já acompanhava o pai no sítio, auxiliando em tarefas como debulhar arroz. Confirmou que atualmente a autora continua atuando na zona rural, trabalhando com cavalos em um haras localizado no mesmo bairro. Já a testemunha Luis Antonio Menezes declarou conhecer a autora desde que ela tinha aproximadamente 10 ou 12 anos, época em que já a via atuando na roça, carpindo e roçando, sempre acompanhada dos pais. Segundo ele, mesmo após o casamento, a autora permaneceu exercendo atividades rurais ao lado do marido, e atualmente continua trabalhando com cavalos em um haras. A prova testemunhal colhida em audiência mostrou-se coesa e consistente, corroborando a alegação da parte autora de que sempre exerceu atividades rurais, desde a infância, inicialmente acompanhando os pais, depois ao lado do companheiro, e atualmente em um haras. As testemunhas, que a conhecem há muitos anos e residem na mesma região rural, confirmaram o envolvimento contínuo da autora com o trabalho na roça ao longo de diferentes fases de sua vida. Embora a ocupação registrada no CNIS para o período no haras (MERCEDES DE ARRUDA BOTELHO SIMONSEN) não seja tipicamente rural, a descrição da atividade pela autora em depoimento ("cuida dos cavalos, lavando, limpando a área, lavando bebedouro") e o corroborado pelas testemunhas indicam um labor que, pelas suas características e o local onde é exercido (em bairro rural), possui nítida natureza rural. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que a autora se ativou como trabalhadora rural, ora como segurado especial, ora como empregado rural, cumprindo o requisito de carência de 15 anos (180 meses) de atividade rural no período imediatamente anterior à DER/implemento da idade. Assim, a autora faz jus à Aposentadoria por Idade a contar da DER, em 04/11/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por MALORI DA SILVA PROENCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré nos seguintes termos: I) Conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/11/2022 (DER). II) Conceder a tutela específica para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença. III) Pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (04/11/2022) até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores das parcelas vencidas deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defere-se à(ao) parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002143-74.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUIZ MIRANDA DA SILVA, ANA MARIA MARIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003689-43.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: MATILDE DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009459-17.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: IRACILDA MARCELINO AGUIAR CAIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5261320-35.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE CARLOS ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001716-19.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALDIRENE VIEIRA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015687-30.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ARLEIDE PINHEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.