Fabio Ricardo Larosa
Fabio Ricardo Larosa
Número da OAB:
OAB/SP 244814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TST, TRT15, TRF3, TRT12, TJSP
Nome:
FABIO RICARDO LAROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010238-30.2024.5.15.0120 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. RECORRIDO: JOAQUIM CARLOS BASILIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CARLOS BASILIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010242-30.2016.5.15.0029 AGRAVANTE: GINALDO DA SILVA GERONIMO AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS AP 0010242-30.2016.5.15.0029 AGRAVANTE: GINALDO DA SILVA GERONIMO AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GINALDO DA SILVA GERONIMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011067-90.2024.5.15.0029 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WEVERTON OLIVEIRA DE MELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON OLIVEIRA DE MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011067-90.2024.5.15.0029 RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WEVERTON OLIVEIRA DE MELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 RECORRENTE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ANDRE ROGERIO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c064af6 proferida nos autos. ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CINTHIA CARLA BARROSO (SP255494) Recorrido: Advogado(s): ANDRE ROGERIO PINHO ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) JULIA RAFAELA ALMEIDA GOMES (SP456116) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568) RECURSO DE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$100.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Isso porque o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento. Cumpre ressaltar que a constante da guia de recolhimento com aquela alusiva ao comprovante de pagamento bancário, configura ineficácia de seu pagamento para fins de comprovação do preparo, a qual deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST), acarretando a deserção do respectivo recurso. Não se aplica ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do Eg. TST, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de pagamento. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR - 11559-29.2017.5.15.0126, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg - 20105-56.2018.5.04.0381, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024; AIRR - 0011112-43.2020.5.18.0129, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 250-14.2021.5.13.0033, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; AIRR - 0000054-34.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024; Ag-AIRR - 146-06.2021.5.12.0015, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 100331-04.2016.5.01.0025, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024; RRAg - 0000464-32.2022.5.17.0009, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROGERIO PINHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 RECORRENTE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ANDRE ROGERIO PINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c064af6 proferida nos autos. ROT 0010586-93.2021.5.15.0042 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CINTHIA CARLA BARROSO (SP255494) Recorrido: Advogado(s): ANDRE ROGERIO PINHO ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (SP167702) FABIO RICARDO LAROSA (SP244814) JULIA RAFAELA ALMEIDA GOMES (SP456116) MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (SP129207) MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (SP296087) ORLANDO LESSI JUNIOR (SP355568) RECURSO DE: TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$100.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Isso porque o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento. Cumpre ressaltar que a constante da guia de recolhimento com aquela alusiva ao comprovante de pagamento bancário, configura ineficácia de seu pagamento para fins de comprovação do preparo, a qual deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST), acarretando a deserção do respectivo recurso. Não se aplica ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do Eg. TST, tendo em vista que a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de pagamento. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR - 11559-29.2017.5.15.0126, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg - 20105-56.2018.5.04.0381, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024; AIRR - 0011112-43.2020.5.18.0129, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 250-14.2021.5.13.0033, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; AIRR - 0000054-34.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024; Ag-AIRR - 146-06.2021.5.12.0015, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 100331-04.2016.5.01.0025, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024; RRAg - 0000464-32.2022.5.17.0009, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - TRLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011171-82.2024.5.15.0029 AUTOR: GLEYS FIDELIS PEREIRA RÉU: RECANTO MENINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585831a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025; 2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 03 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO MENINA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011171-82.2024.5.15.0029 AUTOR: GLEYS FIDELIS PEREIRA RÉU: RECANTO MENINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585831a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025; 2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 03 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYS FIDELIS PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003047-04.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - David Claro de Oliveira Rocha - Me - Vistos. Fls. 113/115: expeça-se novo mandado de citação, com cópia anexa do documento de fls. 114/115, a fim de auxiliar o Sr. Oficial de Justiça na localização do endereço do requerido. - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP)