Carolina Quaggio Vieira
Carolina Quaggio Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 245547
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA QUAGGIO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000123-08.2025.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Nelito Dorea da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000123-08.2025.8.26.0615 Comarca: Tanabi Apelante: Nelito Dorea da Conceição Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Rafael Salomão Spinelli Relator: Djalma Lofrano Filho Vistos. Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-21.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luzia Aparecida Pires de Souza Bazzo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - "Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime-se." - ADV: ANDREZA MACHADO FLORENTINO (OAB 264407/SP), CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1018362-76.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: José Roberto Pelliciari - Apelado: Município de Jundiaí - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliana de Souza Campos (OAB: 202129/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 3008756-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0012364-05.2024.8.26.0053; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP); Agravado: Alderico Pereira Campos; Advogado: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP); Interessado: Municipio de Peruibe; Advogado: Manoel Fernando Victoria Alves (OAB: 53649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002908-70.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 4004874-49.2013.8.26.0019) (processo principal 4004874-49.2013.8.26.0019) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - Textil Tabacow S/A - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1005706-59.2023.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro de São José dos Campos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005706-59.2023.8.26.0577; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Sonia Regina Rodrigues Ligero; Advogado: Rogério da Silva (OAB: 244687/SP); Advogada: Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1061912-16.2023.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1061912-16.2023.8.26.0053; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: Município de São Paulo; Advogada: Marília Cardoso Yokozawa Curado (OAB: 49200/GO) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: PAULO CESAR DE JESUS; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098002-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cosme Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COSME PEREIRA DE SOUZA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG, NÃO INCORPORADO AO SUS, PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA INTERSTICIAL DE PULMÃO FIBROSANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS EXIGE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº 06 PELO STF, QUE NÃO FORAM ATENDIDOS NO CASO CONCRETO. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC E FALTA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL SOBRE A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS DEVE OBSERVAR REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº 06 PELO STF. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPEDE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS. 1.015, 1.016, 1.017, 300. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 566471, RED. P/ ACÓRDÃO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 26/09/2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2034386-51.2025.8.26.0000, REL. MARTIN VARGAS, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/04/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3012460-31.2024.8.26.0000, REL. HELOÍSA MIMESSI, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03/04/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2049730-72.2025.8.26.0000, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27/03/2025. TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1026561-45.2024.8.26.0053, REL. MAURÍCIO FIORITO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/02/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Pires da Silveira (OAB: 207288/SP) - Taissa Flausina de Barcelos Rosa (OAB: 301783/SP) - Mônica Isadora Queiroz Latuf (OAB: 365637/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000245-27.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de cartório : Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. - ADV: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008588-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: E. de S. P. - Agravado: B. F. de A. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão de p. 38/41, dos autos de origem, proferida em mandado de segurança, pela qual foi deferida a antecipação da tutela para fornecimento do medicamento canabidiol 100 mg/ml à menor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os requisitos previstos nos temas 6 e 1234, do c. STF, não foram preenchidos, especialmente, a juntada de parecer obrigatório do NATJUS. Assere também que não existe laudo médico circunstanciado, nos termos do tema 106, do c. STJ, pelo que não cabe falar em probabilidade de direito e perigo na demora. De outro lado, ressalta que o prazo é exíguo, diante do procedimento administrativo, ao que sugere 30 (trinta) dias; e que a multa diária imposta deve ser afastada do ente público, ou, ao menos, reduzida para R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. Assim, pugna pelo efeito suspensivo e, ao final, "c) Seja o presente recurso ao final conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão recorrida, considerando a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS com mesma eficácia; ou permitido fornecimento de produto desvinculado de marca específica; d) Seja excluída a multa ou diminuída e concedida dilação de 30 dias prazo para cumprimento da ordem" (p. 1/13). É o relatório. Em sede de cognição sumária, identifica-se a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor B., de 4 anos, afirmando que é portadora do Transtorno do Espectro Autista- TEA, nível 3 de suporte, e que lhe foi prescrito canabidiol 100 mg/ml (sem imposição de marca específica), para tratamento, mas que o pedido administrativo foi negado (p. 1/7, dos autos de origem). Em consulta a sítios da internet, nesta data, verifica-se que o canabidiol não consta da lista RENAME, nem o Estado de São Paulo o fornece para tratamento específico de TEA. Por sua vez, algumas marcas do medicamento, na dosagem pretendida, possuem registro na ANVISA, o que, em tese, afastaria a aplicação do Tema 500, do c. STF, que impõe somente a União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal. Constata-se, ainda, que o mandado de segurança foi impetrado em 06/06/2025, ou seja, em data posterior à publicação do julgamento do mérito dos Temas 6 e 1234, do STF (11/10/2024) e, se acaso, o valor anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. No Tema nº 1234 definiu-se o conceito de medicamento não incorporado, a saber: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Nessa vereda, o Tema 6, do eg. Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos cumulativos a serem observados para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Dessa forma, apesar de a autora ter demonstrado a negativa da Poder Público, bem como a necessidade e incapacidade financeira (p. 15/18 e 24; 19 e 25/37; e 10/11, respectivamente), fato é que não houve qualquer consulta ao NATJUS, nem poderia haver na hipótese, pois não cabe instrução no procedimento da ação de mandado de segurança, o que deve ser verificado na origem. Desse modo, ao menos nesta fase processual, vislumbra-se a ocorrência dos requisitos legais para suspensão da tutela antecipada. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o pedido de efeito suspensivo. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Cesar Cristiano Brusarrosco (OAB: 330414/SP) - Janaina Almeida da Silva Feitosa - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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