Milena Rodrigues Gasparini

Milena Rodrigues Gasparini

Número da OAB: OAB/SP 245657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJGO, TJMT, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: MILENA RODRIGUES GASPARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1102019-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre B da Silva - Me e outro - Apelada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, PORQUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC) - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (ART. 784, III, DO CPC) - PRETENSÃO DOS EMBARGANTES PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR FORÇA DO ACERTO DE CONTAS/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDO POR ESTA E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM EMBARGOS OPOSTOS POR OUTRO COEXECUTADO - IRRAZOABILIDADE - JULGAMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE VERTENTE - ENCONTRO DE CONTAS/COMPENSAÇÃO FUNDADA EM ALEGADAS DÍVIDAS BILATERAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE NÃO SE TRATAM DE CRÉDITOS E DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, O QUE IMPOSSIBILITA, INCLUSIVE, A ANÁLISE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Alfonsin Rocha (OAB: 245657/RJ) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001712-63.2024.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - - J.M. - - P.M. - S.H.M. - Certifico e dou fé que a Perita nomeada, Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, designou o dia 11 de julho de 2025, às 12:00 horas, para realização da perícia em seu consultório, sito na Rua Hans Klotz nº 174, na cidade de Osvaldo Cruz-SP, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento da requerida à perícia. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193412-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1073434-93.2023.8.26.0100; Direito Autoral; Agravante: Ana Beatriz Barbosa Silva; Advogado: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ); Agravado: Tito Paes de Barros Neto; Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP); Agravado: Editora Casa do Psicólogo; Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP); Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP); Agravado: Editora Globo S/A; Advogado: Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001688-83.2024.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. B. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000929-37.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ana Paula Ribeiro Bernardo - "A parte requerida ofereceu contestação. Fica a parte autora intimada para fins de impugnação, manifestando-se sobre as alegações de fato, de direito e documentos juntados, no prazo de quinze (15) dias". - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-38.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Maria Helena dos Santos Barros - "A parte requerida ofereceu contestação. Fica a parte autora intimada para fins de impugnação, manifestando-se sobre as alegações de fato, de direito e documentos juntados, no prazo de quinze (15) dias". - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001236-88.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - O.D.S. - EMENDA DA INICIAL. A inicial carece de aditamento. A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017. Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta a qualificação completa do requerida, em especial nacionalidade, estado civil, profissão e o número da Cédula de Identidade (RG-Registro Geral). Concedo, pois, à parte autora o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, apresentando a qualificação completa do requerido, sob pena de inépcia. No mesmo prazo, deve anexar cópia da sentença e/ou acordo que fixou a obrigação alimentar, observando que os documentos de fls. 15/16 são insuficientes. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2025. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001688-83.2024.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. B. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001992-41.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: ELENICE PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820, MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELENICE PEREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses. Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade laborativa total e permanente (caso de deferimento da aposentação), ou total e temporária (hipótese de concessão do auxílio). É que o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não se encontra impedida de exercer atividades laborativas, nem mesmo a habitual, em decorrência das moléstias que possui. Segundo o expert, do quadro clínico apresentado decorre tão somente a redução da capacidade de trabalho, por exigir maior esforço para as funções habituais ou implicar menor produtividade (id. 356480499). Confira-se: Considerações: Requerente com idade de cinquenta e cinco anos e escolaridade ensino médio. Refere dor lombar crônica aos esforços. Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Espondilodiscoartrose, CID M47. Requerente concursada, funcionário público da Prefeitura de Salmourão há mais de 25 anos. Já laborou na função de servente e merendeira. Atualmente como servente. Queixa de dor lombar e fraqueza nas pernas ao esforço. Portadora de doença crônica degenerativa acometendo a coluna lombar. Apresentou quadro de radiculopatia aguda em março de 2024. Tratamento a princípio conservador que geralmente melhora em até 6 meses. Após este período deve haver restrição para esforços físico intensos e evitar posturas antiergonômicas. Esta foi a sequência obedecida neste caso. Quando não há respeito da empresa de vínculo pelas recomendações médicas e/ou quando não é utilizado o setor de saúde e segurança do trabalho, como no caso, há o risco da doença progredir ou vir a se agravar. Apesar de não ter a restrição adequada, conforme a legislação prevê, a própria funcionária, voluntariamente, a faz no seu dia a dia. A empresa tem obrigação de fazer exames periódicos, admissional, demissional e de retorno a função, em especial neste caso, quando a recomendação médica deveria ser obedecida pelos setores administrativos e efetivada no ambiente laboral. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade laborativa no exame perícial atual. Portadora de doença degenerativa crônica orientada para restrições laborais que não se comprovou nos autos estarem ou não sendo respeitadas pela empresa a fim de evitar a progressão ou o agravamento da patologia. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Situação (D), assim considerando a necessidade de restrição preventiva para esforço físico intenso. Diante desse contexto fático, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso. A redução da capacidade laborativa, tal como constatada, importa em concessão de prestação diversa, qual seja, auxílio-acidente, se tal limitação decorre de evento acidentário, o que não se tem no caso, haja vista a natureza degenerativa das moléstias suportadas pela parte autora. E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do(a) examinador(a) judicial, não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas no exame clínico realizado na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. É sabido que o(a) perito(a), para formar sua convicção quanto à inaptidão laboral, além de considerar os exames, laudos e atestados apresentados pelo(a) segurado(a), faz análise clínica, na qual são identificados os sintomas do(a) periciado(a) e são realizadas manobras técnicas para avaliação física, igualmente imprescindíveis para constatação da incapacidade para o trabalho. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000045-49.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JAIR SALVADOR Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820, MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JAIR SALVADOR, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando o autor haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idênticos à carência reclamada. É a síntese do necessário. Decido. Pugna a autarquia federal pela intimação do autor para, de forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.996,00), inferior ao limite de alçada. A prejudicial de prescrição sequer é de ser conhecida, tomando-se a data pleiteada para início do benefício (14/11/2023). Passo à análise do mérito. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado(a) do(a) rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício. O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (DER 14/11/2023), o autor possuía 61 anos de idade, eis que nascido aos 31/07/1962. Em relação à qualidade de segurado e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho. Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012. A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material exigido na legislação. Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. In casu, a fim de servir de início de prova material, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: I) Documentos em nome do autor: Contrato Particular de Parceria Agrícola feito em 01.10.1996, entre o parceiro proprietário Roque Aramisio Gasparini e os parceiros agricultores Jair Salvador (autor) e Neide Salvador (irmã do autor), residentes na Chácara São Roque em Mariápolis-SP. Consta no contrato a entrega de uma área de terras de ½ alqueires da Chácara São Roque, onde serão cultivados, pelos parceiros agricultores, 1.000 pés de café, milho e amendoim, pelo prazo de 2 anos, iniciando em 01.10.1996 e terminando em 30.09.1998. Declarações para fins de cadastro de produtores rurais feitas pelo proprietário da Chácara São Roque, o Sr. Roque Aramisio Gasparini: Feita em 20.08.1999, constando que Neide Salvador (irmã) e Jair Salvador (autor) exercem a atividade de produtores rurais em sua propriedade, sob a forma de parceiros, conforme contrato firmado entre eles com vigência de 01.10.1998 até 30.09.2001, para explorar a área cedida de 2,4 hectares. Feita em 20.01.1997, constando que Neide Salvador (irmã) e Jair Salvador (autor) exercem a atividade de produtores rurais em sua propriedade, sob a forma de parceiros, conforme contrato firmado entre eles com vigência de 01.10.1996 até 30.09.1998, para explorar a área cedida de 2,4 hectares. DECAPs em nome de Neide Salvador e Outro (o autor, Jair Salvador), com o endereço Chácara São Roque, Bairro Estrada Um em Mariápolis-SP, com área explorada de 2,4 hectares. Abertura em 07.04.1997 e cancelamento em 01.10.2001. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em nome de “Neide Salvador e Outro”, referente ao estabelecimento Chácara São Roque, Bairro Estrada Um em Mariápolis-SP, com inscrição estadual nº P-0437. Pedido de Nota Fiscal de Produtor feito em 20.08.1999 e autorizado em 27.08.1999. PTP datado de 20.01.1997 em nome de “Neide Salvador e Outro”, referente ao imóvel Chácara São Roque em Mariápolis-SP. Consta a validade da inscrição em 30.09.1998, e recibo datado de 23.09.1997. Notas Fiscais de Produtor em nome de “Neide Salvador e Outro”, constando o endereço Chácara São Roque, Bairro Estrada Um, em Mariápolis-SP, referentes à venda de café, nos anos de 1999, 2000 e 2001. Notas Fiscais de Produtor em nome de “Neide Salvador e Outro”, constando o endereço Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Estrada Um, em Mariápolis-SP, referentes à venda de café, nos anos de 2003 e 2004. Contrato de Adiantamento/Financiamento Rural com Garantia de Penhor Rural-Safra Agrícola – Café e Aval – nº 960/04, datado de 04.05.2004, celebrado entre o autor e sua irmã (Neide Salvador) e a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, referente à entrega de um crédito fixo no valor de R$ 322,15 ao cooperado. Consta o endereço do autor e de sua irmã na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbó em Mariápolis-SP e a profissão do autor como agricultor. O contrato tem data de validade em 05.07.2004. Nota Promissória Rural nº 960/04 vinculada ao Contrato de Adiantamento/Financiamento Rural, firmado em 04.05.2004 com a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, em nome de Neide Salvador (irmã do autor) e o autor. Nota com vencimento em 05.07.2004, no valor de R$ 322,15. Consta o endereço do autor e de sua irmã na Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbó em Mariápolis-SP. Consta abaixo, o pagamento da nota em 22.07.2004, no valor de R$ 330,74. Certidão de Casamento do autor com Alessandra Francisco da Silva Salvador, ocorrido em 29.11.2007, qualificando-o como lavrador. Consta separação do casal em 08.03.2010, e divórcio em 15.02.2018. Sentença de Processo Digital nº 1003427-46.2017.8.26.0081 de Conversão de Separação Judicial em Divórcio emitida em 04.12.2017, tendo como requerentes Jair Salvador (qualificado como trabalhador rural) e Alessandra Francisco da Silva (ex-cônjuge do autor), que foram casados durante aproximadamente 3 anos, e em 2010, resolveram se separar judicialmente. Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade datada de 19.02.2018, do menor Jair José Salvador (filho do autor e de sua ex esposa), que foi concedida ao pai, Jair Salvador. Consta a profissão do autor como trabalhador rural e endereço no Sítio Santo Antônio, Km 8, Estrada Vicinal Bairro do Timbó, em Adamantina-SP. II) Documentos em nome dos demais familiares do autor: Notas Fiscais de Entrada em nome do irmão, João Salvador, constando o endereço no Sítio Santo Antônio, Bairro Monte Alegre em Mariápolis-SP, com inscrição estadual nº P-1367, referentes à compra de amendoim e café, nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979 e 1980. Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do irmão, João Salvador, constando o endereço no Sítio Santo Antônio, Bairro Monte Alegre em Mariápolis-SP, referentes à venda de café e amendoim, nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981. Notas Fiscais de Entrada em nome da irmã, Neide Salvador, constando o endereço Chácara São Roque, Bairro Timbo em Mariápolis-SP, referentes a compra de café, nos anos de 1999, 2000 e 2001. Notas Fiscais de Entrada em nome da irmã, Neide Salvador, constando o endereço Chácara Nossa Senhora Aparecida, Bairro Timbo em Mariápolis-SP, referentes à compra de café, nos anos de 2003 e 2004. Receita Agronômica (agrotóxicos) emitida em 30.04.2004 pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, em nome da irmã Neide, constando a propriedade rural Chácara São Roque em Mariápolis-SP, e o diagnóstico ervas daninhas na cultura de café. Nota Fiscal de Saída em nome da irmã Neide, emitida em 30.04.2004 pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, referente a venda de herbicida e semente de hortaliça blue line. Consta o endereço Chácara São Roque, Bairro Timbo em Mariápolis-SP. Em relação à prova oral, o autor, em depoimento, esclareceu ter iniciado nas lides do campo por volta dos oito anos de idade, inicialmente com toda a família. Posteriormente, trabalhou com sua irmã em uma chácara, plantando café. Sua irmã era a responsável contratual da chácara, mas ele também fazia parte da lida. Antes de 1974, já trabalhava com sua família e morou em diferentes sítios na região de Mariápolis/SP. Relatou que morava com os pais e irmãos, e depois se casou. A testemunha Aparecido Ramos Bordini afirmou conhecer o autor desde 2001, quando comprou a chácara Nossa Senhora Aparecida, em Mariápolis, onde o autor já morava. Segundo o depoente, como o serviço era escasso, o autor também trabalhava como avulso para vizinhos, mas continuou morando na propriedade por alguns anos. Ele não soube precisar a data em que o autor saiu, mas afirmou que ele permaneceu ali por vários anos. O autor ajudava sua irmã, que também morava na propriedade e era parceira no cultivo de café. Após deixar a propriedade, o autor foi morar na fazenda do Rui Furlan, mas não sabe se lá ele foi registrado. Disse que o autor sempre trabalhou no meio rural e desconhece qualquer atividade fora desse meio. Relatou que o autor, até hoje, faz serviços como carpir, arrumar cercas e mangueiras, sendo chamado por diferentes pessoas, sempre em serviços rurais. Por sua vez, a testemunha Divino Aparecido Moreira afirmou conhecer o autor há mais de cinquenta anos, desde a infância, quando moravam próximos em Mariápolis. Referiu que o autor sempre trabalhou com os pais em propriedades de terceiros. Sabe que ele residiu no sítio do Luís Baraldi. Depois, ambos se mudaram para outras localidades rurais próximas, continuando a se encontrar. O depoente asseverou que o autor trabalhou na propriedade do Sr. Manzini, com café, junto com a irmã e os pais. Após o falecimento dos pais, o autor se casou, separou-se e seguiu trabalhando com a irmã. Também criou duas sobrinhas. Disse que o autor continuou como trabalhador rural avulso e atualmente ainda trabalha, realizando atividades como carpir, fazer cercas, cuidar de mangueiras, entre outros, sempre na área rural. Pontuou ter o autor laborado com o japonês “Hiroshi” há cerca de oito anos, bem como para Rui Furlan, Delcídio e para um advogado já falecido (não se recordou do nome). Por fim, asseverou que o autor sobrevive somente do labor campesino, não possuindo outras fontes de renda. A prova testemunhal colhida em juízo revelou-se coesa e convergente quanto ao exercício da atividade rural pelo autor desde a infância até os dias atuais. Some-se a isso o fato de que os autos foram instruídos com início de prova material hábil, consistentes em documentos que demonstram a vinculação da família do autor à atividade rural. Destaca-se, nesse sentido, que os genitores do autor, bem como sua irmã Neide, aposentaram-se na condição de trabalhadores rurais (cf. informações do CNIS ora anexadas), o que reforça a vinculação da unidade familiar ao meio agrícola e corrobora o alegado exercício de labor rural pelo autor no período requerido. Dessa forma, conjugando-se a prova material carreada aos autos aos depoimentos colhidos, verifico ter sido comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida na espécie (180 meses de atividade campesina), fazendo jus ao benefício pleiteado. A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo, em 14/11/2023, eis que já se faziam presentes os requisitos exigidos para deferimento da aposentadoria pleiteada. A renda mensal inicial deverá respeitar o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, observada, ainda, a disposição constitucional de impossibilidade de sua fixação em patamar inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF). Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), a fim condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural, em valor a ser apurado administrativamente, não devendo ser inferior a um salário mínimo, retroativamente à data do pedido administrativo (14/11/2023). Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminham-se os autos à CEAB-DJ (via PJe) para cumprir a determinação com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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