Milena Rodrigues Gasparini
Milena Rodrigues Gasparini
Número da OAB:
OAB/SP 245657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRT15, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
MILENA RODRIGUES GASPARINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000917-23.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Tarcila Sanches Marques - "Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int". - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1102019-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre B da Silva - Me e outro - Apelada: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, PORQUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC) - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (ART. 784, III, DO CPC) - PRETENSÃO DOS EMBARGANTES PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR FORÇA DO ACERTO DE CONTAS/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDO POR ESTA E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM EMBARGOS OPOSTOS POR OUTRO COEXECUTADO - IRRAZOABILIDADE - JULGAMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE VERTENTE - ENCONTRO DE CONTAS/COMPENSAÇÃO FUNDADA EM ALEGADAS DÍVIDAS BILATERAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE NÃO SE TRATAM DE CRÉDITOS E DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, O QUE IMPOSSIBILITA, INCLUSIVE, A ANÁLISE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Alfonsin Rocha (OAB: 245657/RJ) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001712-63.2024.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - - J.M. - - P.M. - S.H.M. - Certifico e dou fé que a Perita nomeada, Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, designou o dia 11 de julho de 2025, às 12:00 horas, para realização da perícia em seu consultório, sito na Rua Hans Klotz nº 174, na cidade de Osvaldo Cruz-SP, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento da requerida à perícia. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193412-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1073434-93.2023.8.26.0100; Direito Autoral; Agravante: Ana Beatriz Barbosa Silva; Advogado: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ); Agravado: Tito Paes de Barros Neto; Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP); Agravado: Editora Casa do Psicólogo; Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP); Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP); Agravado: Editora Globo S/A; Advogado: Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001688-83.2024.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. B. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000929-37.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ana Paula Ribeiro Bernardo - "A parte requerida ofereceu contestação. Fica a parte autora intimada para fins de impugnação, manifestando-se sobre as alegações de fato, de direito e documentos juntados, no prazo de quinze (15) dias". - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000916-38.2025.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Maria Helena dos Santos Barros - "A parte requerida ofereceu contestação. Fica a parte autora intimada para fins de impugnação, manifestando-se sobre as alegações de fato, de direito e documentos juntados, no prazo de quinze (15) dias". - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001236-88.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - O.D.S. - EMENDA DA INICIAL. A inicial carece de aditamento. A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017. Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta a qualificação completa do requerida, em especial nacionalidade, estado civil, profissão e o número da Cédula de Identidade (RG-Registro Geral). Concedo, pois, à parte autora o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, apresentando a qualificação completa do requerido, sob pena de inépcia. No mesmo prazo, deve anexar cópia da sentença e/ou acordo que fixou a obrigação alimentar, observando que os documentos de fls. 15/16 são insuficientes. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2025. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001688-83.2024.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. P. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. B. de O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001992-41.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: ELENICE PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820, MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELENICE PEREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência. Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses. Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade laborativa total e permanente (caso de deferimento da aposentação), ou total e temporária (hipótese de concessão do auxílio). É que o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora não se encontra impedida de exercer atividades laborativas, nem mesmo a habitual, em decorrência das moléstias que possui. Segundo o expert, do quadro clínico apresentado decorre tão somente a redução da capacidade de trabalho, por exigir maior esforço para as funções habituais ou implicar menor produtividade (id. 356480499). Confira-se: Considerações: Requerente com idade de cinquenta e cinco anos e escolaridade ensino médio. Refere dor lombar crônica aos esforços. Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Espondilodiscoartrose, CID M47. Requerente concursada, funcionário público da Prefeitura de Salmourão há mais de 25 anos. Já laborou na função de servente e merendeira. Atualmente como servente. Queixa de dor lombar e fraqueza nas pernas ao esforço. Portadora de doença crônica degenerativa acometendo a coluna lombar. Apresentou quadro de radiculopatia aguda em março de 2024. Tratamento a princípio conservador que geralmente melhora em até 6 meses. Após este período deve haver restrição para esforços físico intensos e evitar posturas antiergonômicas. Esta foi a sequência obedecida neste caso. Quando não há respeito da empresa de vínculo pelas recomendações médicas e/ou quando não é utilizado o setor de saúde e segurança do trabalho, como no caso, há o risco da doença progredir ou vir a se agravar. Apesar de não ter a restrição adequada, conforme a legislação prevê, a própria funcionária, voluntariamente, a faz no seu dia a dia. A empresa tem obrigação de fazer exames periódicos, admissional, demissional e de retorno a função, em especial neste caso, quando a recomendação médica deveria ser obedecida pelos setores administrativos e efetivada no ambiente laboral. Considerando os fatos concluo não haver elementos que configurem incapacidade laborativa no exame perícial atual. Portadora de doença degenerativa crônica orientada para restrições laborais que não se comprovou nos autos estarem ou não sendo respeitadas pela empresa a fim de evitar a progressão ou o agravamento da patologia. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Situação (D), assim considerando a necessidade de restrição preventiva para esforço físico intenso. Diante desse contexto fático, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso. A redução da capacidade laborativa, tal como constatada, importa em concessão de prestação diversa, qual seja, auxílio-acidente, se tal limitação decorre de evento acidentário, o que não se tem no caso, haja vista a natureza degenerativa das moléstias suportadas pela parte autora. E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do(a) examinador(a) judicial, não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas no exame clínico realizado na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. É sabido que o(a) perito(a), para formar sua convicção quanto à inaptidão laboral, além de considerar os exames, laudos e atestados apresentados pelo(a) segurado(a), faz análise clínica, na qual são identificados os sintomas do(a) periciado(a) e são realizadas manobras técnicas para avaliação física, igualmente imprescindíveis para constatação da incapacidade para o trabalho. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal