Debora Polimeno Guerra
Debora Polimeno Guerra
Número da OAB:
OAB/SP 245680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
DEBORA POLIMENO GUERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020858-82.2024.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.L.P.B.O. - Fl. 116: atenda a requerente no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a juntada de todas as certidões requeridas, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NÃO CUMPRIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Em seu recurso, sustenta a parte autora que a sentença é nula, por ter sido proferida por juízo incompetente, requerendo a remessa ao juízo cível da Comarca de Mogi das Cruzes para o julgamento do presente feito. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos, verifico que, nos termos do despacho do Id. 301810023 (fls. 320), foi determinada a intimação do condomínio demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, informar se ainda mantém interesse no prosseguimento da presente ação. Devidamente intimado para tanto, o demandante quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme se depreende do andamento processual, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. DECISÃO: O recurso não merece provimento. Diante da notícia de celebração de acordo para pagamento dos débitos condominiais, a parte autora foi intimada para manifestar se persistia seu interesse processual no feito, nos seguintes termos: “Tendo em vista o acordo celebrado (Id. 111959556) entre a parte autora e a corré Sirlene Aparecida Nogueira Kelin, que restou descumprido, segundo o noticiado na petição de ID 111959563, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, informe se ainda mantém o interesse no prosseguimento da demanda. Em sendo positiva a resposta, deverá especificar no que consiste seu interesse, bem como pronunciar-se acerca da peça defensiva apresentada pela CEF (Id. 111959552), no mesmo prazo”. A parte autora não se manifestou a respeito dessa intimação. Assim, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração da sentença, sob o fundamento de que o processo seria de competência da Justiça Estadual, requerendo a declaração da nulidade da sentença e remessa dos autos. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que a inclusão da CEF no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal. No mais, o recurso interposto não enfrentou os fundamentos expostos na sentença. Com efeito, diante da notícia de celebração de acordo entre as partes a respeito do pagamento das quotas condominiais em atraso, a parte autora foi intimada para manifestar se persistia o seu interessa na demanda, deixando de se manifestar, motivo pelo qual foi proferida sentença de extinção. Assim, efetivamente verificada a ausência de interesse processual, até porque o acordo em questão, ainda que descumprido, serviria como título executivo extrajudicial, ao menos diante dos celebrantes. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-42.2017.4.03.6133 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA 5 Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680-A RECORRIDO: SIRLENE APARECIDA NOGUEIRA KELIN, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A, DIEGO ALONSO - SP243700-A, GILBERTO PAULO SILVA FREIRE - SP236264-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NÃO CUMPRIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Em seu recurso, sustenta a parte autora que a sentença é nula, por ter sido proferida por juízo incompetente, requerendo a remessa ao juízo cível da Comarca de Mogi das Cruzes para o julgamento do presente feito. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos, verifico que, nos termos do despacho do Id. 301810023 (fls. 320), foi determinada a intimação do condomínio demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, informar se ainda mantém interesse no prosseguimento da presente ação. Devidamente intimado para tanto, o demandante quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme se depreende do andamento processual, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. DECISÃO: O recurso não merece provimento. Diante da notícia de celebração de acordo para pagamento dos débitos condominiais, a parte autora foi intimada para manifestar se persistia seu interesse processual no feito, nos seguintes termos: “Tendo em vista o acordo celebrado (Id. 111959556) entre a parte autora e a corré Sirlene Aparecida Nogueira Kelin, que restou descumprido, segundo o noticiado na petição de ID 111959563, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, informe se ainda mantém o interesse no prosseguimento da demanda. Em sendo positiva a resposta, deverá especificar no que consiste seu interesse, bem como pronunciar-se acerca da peça defensiva apresentada pela CEF (Id. 111959552), no mesmo prazo”. A parte autora não se manifestou a respeito dessa intimação. Assim, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração da sentença, sob o fundamento de que o processo seria de competência da Justiça Estadual, requerendo a declaração da nulidade da sentença e remessa dos autos. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que a inclusão da CEF no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal. No mais, o recurso interposto não enfrentou os fundamentos expostos na sentença. Com efeito, diante da notícia de celebração de acordo entre as partes a respeito do pagamento das quotas condominiais em atraso, a parte autora foi intimada para manifestar se persistia o seu interessa na demanda, deixando de se manifestar, motivo pelo qual foi proferida sentença de extinção. Assim, efetivamente verificada a ausência de interesse processual, até porque o acordo em questão, ainda que descumprido, serviria como título executivo extrajudicial, ao menos diante dos celebrantes. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000825-88.2024.8.26.0361 (processo principal 1024146-09.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - M.L.P.E. - N.D.I.S.S. - 1 -Fls. 135/136: Considerando o pedido das patronas das herdeiras exequentes, defiro o prazo de 5 dias. 2 - No mais, diga a parte autora se há abertura de inventário, informando o número nos autos, devendo o valor ser direcionado para lá. Int - ADV: GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001855-45.2021.4.03.6309 AUTOR: NATHALIA LOUISE MONTEMOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA POLIMENO GUERRA - SP245680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004038-68.2025.8.26.0361 (processo principal 1009437-03.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Cristina Razel Orioli Moraes - Bruna Higa Tenace Limoeiro - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação dos honorários de sucumbência fixados em sede de apelação em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que perfaz o montante de R$ 16.842,62. A executada apresentou impugnação às fls. 57/63, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento. 2 - Em que pesem as alegações da executada, não se evidencia qualquer hipótese apta a obstar o prosseguimento da presente execução. A própria executada alega a existência de acordo firmado, em que houve o ajuste para o pagamento dos honorários de sucumbência pela própria executada. Considerando ainda que não houve o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ao débito deverá ser acrescido a multa de 10% e honorários de 10%. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos da exequente na planilha apresentada as fls. 43. 3 - Por fim, ante a ausência do pagamento pela executada, devida a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, previstos nos parágrafos do artigo 523, §1º, do CPC, conforme planilha de cálculo atualizada. Defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado. Int. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000952-60.2023.8.26.0361 (processo principal 0014933-55.2006.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.N.J. - E.V.J.M. - Fls. 189: manifeste-se o executado. Prazo 5 dias. - ADV: MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005671-57.2001.8.26.0361 (361.01.2001.005671) - Ação Civil Pública - Obrigações - Jose Antonio Barbosa - - Irene de Faria Barbosa - - Debora Polimeno Nanci ( Representada Por Sua Genitora ) - - Jose Joao Filho - - Judite Ferreira da Silva - - Renato Maria Polimeno ( Representado Por Sua Genitora ) - - Antonio Kiguti - - Terezinha Marcon Kiguti - - Armando Marconi da Silva - - Cleonice Martins de Siqueira Silva - - Moacir dos Santos Martins - - Antonio de Souza - - Joaquim de Souza - - Marcos Rodrigues Benites - - Antonio Travagli Neto - - Conceiçao Fernandes do Santos da Silva Martins - - Odelice Martins - - Eliane Aparecida Ramos Travagli - - Sueli Aparecida Benites - - Maria Aparecida da Motta de Souza - - Emilia Moreira de Souza - Vistos. Petição retro. Defiro. À serventia para dar cumprimento à decisão de folha 2225. Intime-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), CIDE VILLAR MERCADANTE (OAB 64502/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010814-89.2022.8.26.0361 (processo principal 1019508-30.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.M.D.A. - N.D.I.S.S. - Ciência às partes: emitido mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona do requerente nesta data. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), GIOVANNA BILLA ACKEL (OAB 465505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004099-26.2025.8.26.0361 (processo principal 1008843-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Bruna Thamires do Prado Bezerra - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)