Debora Polimeno Guerra
Debora Polimeno Guerra
Número da OAB:
OAB/SP 245680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
DEBORA POLIMENO GUERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023143-48.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Alvarinho - Marcos Pereira Maria - 1 - Fls. 306/309: ciência ao executado de que os valores constritos pelo Sisbajud já foram desbloqueados, conforme extratos fls. 291/298 e 310/311. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por período superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011696-34.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Ademir Evangelista Junior - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: ADEMIR EVANGELISTA JUNIOR, CPF 45061275870 Valor atualizado: R$ 70.682,53. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas. Int. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011696-34.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Ademir Evangelista Junior - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: ADEMIR EVANGELISTA JUNIOR, CPF 45061275870 Valor atualizado: R$ 70.682,53. Na ordem de bloqueio NÃO deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas. Int. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014006-42.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.V.S. - J.M.V. - Vistos. Fls. 198/199: O genitor relata que mesmo após a alteração do local de retirada do filho para convivência consigo não obteve sucesso em retirar o menor diretamente na escola no dia 18/06 (quarta-feira), eis que este faltou à aula e a genitora teria justificado que a entrega da criança somente deveria ocorrer na sexta-feira. Todavia, ao comparecer ao lar materno no dia 20/06 (sexta-feira), não foi atendido, embora aparentemente a autora estivesse em casa. Diante dos impedimentos relatados e da proximidade das férias escolares, pugna que a primeira quinzena lhe seja atribuída, buscando o filho na escola no dia 27/06 e devolvendo no lar materno em 16/07. Pleiteia, ainda, que seja estabelecido regime de convivência para os feriados e festividade de final de ano, bem como, oficiada a escola do menor para que permita a retirada pelo genitor. Em que pese o pleito do genitor, observo que o acordo celebrado às fls. 50/52 já atribui ao genitor a primeira metade das férias, permanecendo hígido em tal ponto, eis que não modificado pelo Juízo. O mesmo se diga em relação às festividades de final de ano, ponto em que permanece inalterado. Assim, não vislumbro óbices à retirada do menor diretamente na escola pelo genitor para exercício do direito de convivência, caso a data coincida com o início do período de férias, o que deve ser observado pelo genitor, tendo em vista que o pedido não veio acompanhado de documento emitido pela instituição de ensino e que contenha tal informação. Acresço ao regime de convivência já existente que caso o genitor não obtenha êxito em retirar o menor na escola em virtude de ausência deste à aula, caso deseje, poderá retirá-lo no mesmo dia ou no dia seguinte no lar materno. Todavia, considerando que o genitor relata dificuldades de acesso ao filho e óbice por parte da genitora ao exercício do direito de convivência já estabelecido, tendo em vista, ainda, que nos termos do artigo 4° da Lei n° 12.318/2010 compete ao Magistrado, inclusive de ofício e em qualquer momento processual a adoção das medidas necessárias para proteção do menor, visando coibir a prática de atos de alienação parental, tenho por bem ALERTAR a genitora de que eventual comprovação de prática de alienação parental pode ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010, podendo resultar desde advertência até a inversão da guarda/alteração domicílio do menor, conforme a gravidade do ato praticado. Consigno que conforme o disposto no artigo 2° da lei supra mencionada, as seguintes condutas podem caracterizar a prática de alienação parental: "I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Verifico que o acordo anterior não contempla a convivência em feriados, o que passo a decidir. Nos feriados prolongados a convivência se estenderá ao genitor a quem couber o respectivo final de semana e os feriados isolados deverão ser intercalados entre os genitores ao longo do ano. Desse modo, nos feriados prolongados que antecederem ou sucederem o final de semana que cabe ao genitor, este poderá antecipar a retirada para a véspera do feriado ou prorrogar a devolução para o dia útil subsequente, diretamente na escola. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO à instituição de ensino em que o menor A.S.V. (qualificado no cabeçalho) está matriculado, autorizando o genitor a proceder à retirada do filho para exercício do seu direito de convivência. Compete ao requerido apresentar o ofício diretamente à escola. Consigo ao genitor que lhe compete comunicar o descumprimento em incidente próprio e ali requerer as medidas necessárias para que a genitora cumpra o regime de convivência já estabelecido. Por fim, considerando o teor de fls. 200, justifique a parte autora sua ausência à avaliação psicológica, em cinco dias, devendo a alegação vir acompanhada de documento que a comprove, sob pena de preclusão. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), SÉRGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014006-42.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.V.S. - J.M.V. - Vistos. Fls. 198/199: O genitor relata que mesmo após a alteração do local de retirada do filho para convivência consigo não obteve sucesso em retirar o menor diretamente na escola no dia 18/06 (quarta-feira), eis que este faltou à aula e a genitora teria justificado que a entrega da criança somente deveria ocorrer na sexta-feira. Todavia, ao comparecer ao lar materno no dia 20/06 (sexta-feira), não foi atendido, embora aparentemente a autora estivesse em casa. Diante dos impedimentos relatados e da proximidade das férias escolares, pugna que a primeira quinzena lhe seja atribuída, buscando o filho na escola no dia 27/06 e devolvendo no lar materno em 16/07. Pleiteia, ainda, que seja estabelecido regime de convivência para os feriados e festividade de final de ano, bem como, oficiada a escola do menor para que permita a retirada pelo genitor. Em que pese o pleito do genitor, observo que o acordo celebrado às fls. 50/52 já atribui ao genitor a primeira metade das férias, permanecendo hígido em tal ponto, eis que não modificado pelo Juízo. O mesmo se diga em relação às festividades de final de ano, ponto em que permanece inalterado. Assim, não vislumbro óbices à retirada do menor diretamente na escola pelo genitor para exercício do direito de convivência, caso a data coincida com o início do período de férias, o que deve ser observado pelo genitor, tendo em vista que o pedido não veio acompanhado de documento emitido pela instituição de ensino e que contenha tal informação. Acresço ao regime de convivência já existente que caso o genitor não obtenha êxito em retirar o menor na escola em virtude de ausência deste à aula, caso deseje, poderá retirá-lo no mesmo dia ou no dia seguinte no lar materno. Todavia, considerando que o genitor relata dificuldades de acesso ao filho e óbice por parte da genitora ao exercício do direito de convivência já estabelecido, tendo em vista, ainda, que nos termos do artigo 4° da Lei n° 12.318/2010 compete ao Magistrado, inclusive de ofício e em qualquer momento processual a adoção das medidas necessárias para proteção do menor, visando coibir a prática de atos de alienação parental, tenho por bem ALERTAR a genitora de que eventual comprovação de prática de alienação parental pode ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010, podendo resultar desde advertência até a inversão da guarda/alteração domicílio do menor, conforme a gravidade do ato praticado. Consigno que conforme o disposto no artigo 2° da lei supra mencionada, as seguintes condutas podem caracterizar a prática de alienação parental: "I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Verifico que o acordo anterior não contempla a convivência em feriados, o que passo a decidir. Nos feriados prolongados a convivência se estenderá ao genitor a quem couber o respectivo final de semana e os feriados isolados deverão ser intercalados entre os genitores ao longo do ano. Desse modo, nos feriados prolongados que antecederem ou sucederem o final de semana que cabe ao genitor, este poderá antecipar a retirada para a véspera do feriado ou prorrogar a devolução para o dia útil subsequente, diretamente na escola. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO à instituição de ensino em que o menor A.S.V. (qualificado no cabeçalho) está matriculado, autorizando o genitor a proceder à retirada do filho para exercício do seu direito de convivência. Compete ao requerido apresentar o ofício diretamente à escola. Consigo ao genitor que lhe compete comunicar o descumprimento em incidente próprio e ali requerer as medidas necessárias para que a genitora cumpra o regime de convivência já estabelecido. Por fim, considerando o teor de fls. 200, justifique a parte autora sua ausência à avaliação psicológica, em cinco dias, devendo a alegação vir acompanhada de documento que a comprove, sob pena de preclusão. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), SÉRGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2251410-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: P. L. P. B. de O. - Agravada: M. L. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Debora Polimeno Nanci (OAB: 245680/SP) - Giovanna Billa Ackel (OAB: 465505/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060921-98.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Premier Inteligencia Financeira Ltda. - Irini Tsouroutsoglou Pires - Vistos. Trata-se de processo de falência de Premier Inteligencia Financeira Ltda.. Contudo, a sentença de fls. 1.840/1.844 revogou a decretação da quebra. Irresignada, a Premier interpôs recurso de apelação que, no entanto, não foi conhecido (fls. 2.311/2.317). Interpôs, então, Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 2.318/2.320). Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), LEANDRO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 437122/SP), VAUDECI MENDES DA SILVA (OAB 84142/PR), IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES (OAB 450361/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP), DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), ANDRE MENESES (OAB 400382/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES (OAB 220295/RJ), FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 59724/GO), LORENA GRIPP ROSAS (OAB 200755/MG), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB 5227DF), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANSELMO ARANTES (OAB 234180/SP), SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB 377841/SP), ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA (OAB 309535/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), JOÃO RICARDO BORTOTTI JUNIOR (OAB 279747/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)