Debora Polimeno Nanci
Debora Polimeno Nanci
Número da OAB:
OAB/SP 245680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DEBORA POLIMENO NANCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014006-42.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.V.S. - J.M.V. - Vistos. Fls. 198/199: O genitor relata que mesmo após a alteração do local de retirada do filho para convivência consigo não obteve sucesso em retirar o menor diretamente na escola no dia 18/06 (quarta-feira), eis que este faltou à aula e a genitora teria justificado que a entrega da criança somente deveria ocorrer na sexta-feira. Todavia, ao comparecer ao lar materno no dia 20/06 (sexta-feira), não foi atendido, embora aparentemente a autora estivesse em casa. Diante dos impedimentos relatados e da proximidade das férias escolares, pugna que a primeira quinzena lhe seja atribuída, buscando o filho na escola no dia 27/06 e devolvendo no lar materno em 16/07. Pleiteia, ainda, que seja estabelecido regime de convivência para os feriados e festividade de final de ano, bem como, oficiada a escola do menor para que permita a retirada pelo genitor. Em que pese o pleito do genitor, observo que o acordo celebrado às fls. 50/52 já atribui ao genitor a primeira metade das férias, permanecendo hígido em tal ponto, eis que não modificado pelo Juízo. O mesmo se diga em relação às festividades de final de ano, ponto em que permanece inalterado. Assim, não vislumbro óbices à retirada do menor diretamente na escola pelo genitor para exercício do direito de convivência, caso a data coincida com o início do período de férias, o que deve ser observado pelo genitor, tendo em vista que o pedido não veio acompanhado de documento emitido pela instituição de ensino e que contenha tal informação. Acresço ao regime de convivência já existente que caso o genitor não obtenha êxito em retirar o menor na escola em virtude de ausência deste à aula, caso deseje, poderá retirá-lo no mesmo dia ou no dia seguinte no lar materno. Todavia, considerando que o genitor relata dificuldades de acesso ao filho e óbice por parte da genitora ao exercício do direito de convivência já estabelecido, tendo em vista, ainda, que nos termos do artigo 4° da Lei n° 12.318/2010 compete ao Magistrado, inclusive de ofício e em qualquer momento processual a adoção das medidas necessárias para proteção do menor, visando coibir a prática de atos de alienação parental, tenho por bem ALERTAR a genitora de que eventual comprovação de prática de alienação parental pode ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010, podendo resultar desde advertência até a inversão da guarda/alteração domicílio do menor, conforme a gravidade do ato praticado. Consigno que conforme o disposto no artigo 2° da lei supra mencionada, as seguintes condutas podem caracterizar a prática de alienação parental: "I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Verifico que o acordo anterior não contempla a convivência em feriados, o que passo a decidir. Nos feriados prolongados a convivência se estenderá ao genitor a quem couber o respectivo final de semana e os feriados isolados deverão ser intercalados entre os genitores ao longo do ano. Desse modo, nos feriados prolongados que antecederem ou sucederem o final de semana que cabe ao genitor, este poderá antecipar a retirada para a véspera do feriado ou prorrogar a devolução para o dia útil subsequente, diretamente na escola. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO à instituição de ensino em que o menor A.S.V. (qualificado no cabeçalho) está matriculado, autorizando o genitor a proceder à retirada do filho para exercício do seu direito de convivência. Compete ao requerido apresentar o ofício diretamente à escola. Consigo ao genitor que lhe compete comunicar o descumprimento em incidente próprio e ali requerer as medidas necessárias para que a genitora cumpra o regime de convivência já estabelecido. Por fim, considerando o teor de fls. 200, justifique a parte autora sua ausência à avaliação psicológica, em cinco dias, devendo a alegação vir acompanhada de documento que a comprove, sob pena de preclusão. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), SÉRGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP), TALITA MARIS SALES (OAB 506497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2251410-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: P. L. P. B. de O. - Agravada: M. L. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Debora Polimeno Nanci (OAB: 245680/SP) - Giovanna Billa Ackel (OAB: 465505/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060921-98.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Premier Inteligencia Financeira Ltda. - Irini Tsouroutsoglou Pires - Vistos. Trata-se de processo de falência de Premier Inteligencia Financeira Ltda.. Contudo, a sentença de fls. 1.840/1.844 revogou a decretação da quebra. Irresignada, a Premier interpôs recurso de apelação que, no entanto, não foi conhecido (fls. 2.311/2.317). Interpôs, então, Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 2.318/2.320). Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), LEANDRO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 437122/SP), VAUDECI MENDES DA SILVA (OAB 84142/PR), IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES (OAB 450361/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP), DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), ANDRE MENESES (OAB 400382/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES (OAB 220295/RJ), FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 59724/GO), LORENA GRIPP ROSAS (OAB 200755/MG), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB 5227DF), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANSELMO ARANTES (OAB 234180/SP), SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB 377841/SP), ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA (OAB 309535/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), JOÃO RICARDO BORTOTTI JUNIOR (OAB 279747/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2251410-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: P. L. P. B. de O. - Agravada: M. L. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Debora Polimeno Nanci (OAB: 245680/SP) - Giovanna Billa Ackel (OAB: 465505/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004658-63.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - J.V.S. - E.L.M.L. e outros - 1) Indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que as partes já apresentaram suas versões no feito. Data venia, não verifico que seria relevante para o deslinde do feito. Imagina-se o que a parte pretende, sendo que há prova documental neste ponto, sendo que o depoimento em nada auxiliaria no deslinde. 2) Homologo a desistência das demais testemunhas. 3) O pedido da parte autora, quanto a intempestividade da juntada do rol de testemunhas, foi realizado no momento em que a primeira testemunha da parte requerida estava presente. Assim, indefiro o pedido feito neste momento, mantendo a oitiva das testemunhas. Além do mais, data venia, a oitiva visa a evitar alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Seria mais prejudicial à parte o acolhimento do pleito do que a presente decisão. Inclusive, diga-se de passagem, o motivo da parte centrou-se na pura intempestividade e não outro prejuízo, ou melhor, não argumentou que foi lesada diante de surpresa. A apresentação de rol visa a permitir conhecimento da parte adversa, sendo que a sua apresentação no prazo também reflete quanto à obrigação de comparecimento. 4) Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 5 dias sucessivos para apresentação de alegações finais, iniciando pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Saem os presentes intimados. - ADV: JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES (OAB 460709/SP), NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479513/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004658-63.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - J.V.S. - E.L.M.L. e outros - 1) Indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que as partes já apresentaram suas versões no feito. Data venia, não verifico que seria relevante para o deslinde do feito. Imagina-se o que a parte pretende, sendo que há prova documental neste ponto, sendo que o depoimento em nada auxiliaria no deslinde. 2) Homologo a desistência das demais testemunhas. 3) O pedido da parte autora, quanto a intempestividade da juntada do rol de testemunhas, foi realizado no momento em que a primeira testemunha da parte requerida estava presente. Assim, indefiro o pedido feito neste momento, mantendo a oitiva das testemunhas. Além do mais, data venia, a oitiva visa a evitar alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Seria mais prejudicial à parte o acolhimento do pleito do que a presente decisão. Inclusive, diga-se de passagem, o motivo da parte centrou-se na pura intempestividade e não outro prejuízo, ou melhor, não argumentou que foi lesada diante de surpresa. A apresentação de rol visa a permitir conhecimento da parte adversa, sendo que a sua apresentação no prazo também reflete quanto à obrigação de comparecimento. 4) Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 5 dias sucessivos para apresentação de alegações finais, iniciando pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Saem os presentes intimados. - ADV: JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES (OAB 460709/SP), NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479513/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002750-56.2025.8.26.0462 - Notificação - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Augusto Monteiro de Barros Neto - max neves monteiro de barros, registrado civilmente como Max Neves Monteiro de Barros - Vistos. Intimem-se os notificandos na forma requerida. Poderão os notificantes, após consumada a notificação, procederem à impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Deverá o sr(a). oficial(a) de justiça qualificar os requeridos Thiago e Gustavo no momento da notificação. DILIGÊNCIA: Guia nº 18086 - R$ 444,24 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)