Ricardo Rosa Teodoro

Ricardo Rosa Teodoro

Número da OAB: OAB/SP 246595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: RICARDO ROSA TEODORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - S.M.C.M.; M.G.S.; C.M.R.R.; G.J.L.; C.P.L.; H.P.L.; H.P.L.; J.D.L.; M.A.T.L.; M.D.L.; M.J.L.; N.F.G.A.L.; Apelado(a)(s) - C.R.P.; F.L.P.; J.R.P.; K.R.P.; S.C.M.; V.C.M.; V.C.M.; Interessado(a)s - E.S.B.; G.S.P.; M.H.S.B.; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) C.R.P. Remessa para ciência do acórdão que negou provimento ao recurso Adv - CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA, CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA, CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA, GONÇALO ALVES DA SILVA BENEDITO, GONÇALO ALVES DA SILVA BENEDITO, GONÇALO ALVES DA SILVA BENEDITO, GONÇALO ALVES DA SILVA BENEDITO, JOSUE SPADA SOARES, JOSUE SPADA SOARES, ORLANDO LOURENCO DE LIMA, ORLANDO LOURENCO DE LIMA, RENATO ARAUJO CESAR, RENATO ARAUJO CESAR, RENATO ARAUJO CESAR, RICARDO ROSA TEODORO, RICARDO ROSA TEODORO, RICARDO ROSA TEODORO, RICARDO ROSA TEODORO, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS, RIVANIA RIBEIRO DOS REIS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000740-92.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rute Rodrigues dos Santos Machado - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 165/166: manifeste-se a autora. Int. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503225-02.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.V.O. - Vistos. Fls. 141/151: ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela requerente. Fl. 157: indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerido, uma vez que a oitiva seria mera repetição da contestação e que a requerente não especificou quais são as indagações pendentes que justificassem esse meio de prova. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Fls. 158/169: manifeste-se o requerido. No mesmo prazo, determino que o requerido apresente rol de testemunhas nos termos da decisão de fls. 107/108. Prazo: 15 dias. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Publique-se. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), GONÇALO ALVES DA SILVA BENEDITO (OAB 269804/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017028-06.2020.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Piro Soluçoes Logistica Transporte Eireli – Me e outro - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Master Report Ltda - - Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - - Banco Bradesco S/A - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda - - Maximino Pastorello S.a. - - Capivari Eletrodiesel Ltda - - Fabbri Serviços Sorocaba Ltda. - - Center Peças Fabbri Ltda - - Bradesco Saúde S/A - - Posto D´angelis Ltda. – Em Recuperação Judicial - - Vanderlan Bezerra de Souza - - Badaró e de Luca Advogados Associados - - Posto Magnólia Ltda - - Venezatruck Com. de Peças Ltda-me - - Marcos Fernando Moreno - - Artecom Madeiras Eireli Epp - - Sompo Seguros S.A - - BANCO SAFRA S/A - - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - - Caixa Economica Federal - - Daniel Enrique Serrano - - Júlia Galvão Araújo - - Matheus Galvão de Araujo - - Davi Galvão Araújo - - Elias Ferreira Barbosa - - M. Modena Transporte e Logística Ltdavv - - Guilherme Moia Sanches - - Marcelo Renato da Silva - - Alcir Andrelino de Souza e outros - Intimação do credor Marcelo Renato da Silva para querendo se manifestar sobre fls. 5130/5131, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA (OAB 109342/SP), NEIDE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 102294/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), LAERCIO NÓBREGA DE MELO (OAB 359907/SP), CAMILE DE LUCA BADARÓ (OAB 292379/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS), LAERCIO NÓBREGA DE MELO (OAB 359907/SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), FRANCISCO COUTINHO CHAVES (OAB 13767/CE), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007220-30.2016.8.26.0565 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.S. - J.O. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido deduzido por A.P.D.S. em face de J.O., aproveitando para regulamentar o direito de o autor visitar a filha L.P.O. e tê-la em sua companhia nos termos da fundamentação supra. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada. Em que pese a improcedência da demanda, pela análise dos autos, constata-se que o comportamento litigioso de ambos os genitores após a separação contribuiu de forma efetiva para o abalo nos laços afetivos e pelo conflito de sentimentos vivenciados pela filha e que levaram ao ajuizamento da ação. Desse modo, condeno ambas as partes no pagamento de custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em R$2.500,00, por equidade, considerando o valor estimativo atribuído à causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: HÉLIO TERTULIANO DOS SANTOS (OAB 394356/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000841-16.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Alves da Silva Martins - - Emilly Alves Martins - Autaquia Hospitalar Municipal - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que confirmou a improcedência do pedido. Considerando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao arquivo, pelo prazo do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, durante o qual, se cabível, independente de nova intimação, a exequente deve informar ao juízo a ocorrência de mudança na situação financeira do executado como requisito para dar início à execução. Int. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), CLAUDIO BELLO FILHO (OAB 209169/SP), CLAUDIO BELLO FILHO (OAB 209169/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509072-58.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - Justiça Pública - ELHAM AHMAD MOHAMAD EL ZOGHBI - Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Elham Ahmad Mohamad El Zoghbi, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um quinto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 6 salários mínimos, estes a serem pagos à vítima. A ré poderá apelar em liberdade. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15, que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor, não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica. P.R.I.C. - ADV: IRANI PINHEIRO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 184995/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506915-98.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - MARIA TATIANE LEMOS SILVA - - JONYSLEI MACEDO SILVA - - BEATRIZ DA SILVA TAVARES e outros - Vistos. 1. Réu JONYSLEI MACEDO SILVA: decretada prisão preventiva (fls. 447) e citado às fls. 673. 1.1. Apresentada resposta à acusação (fls. 737/754), de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia apresentada pelo Ministério Público encontra-se formalmente apta e preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Além disso, está acompanhada de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria que justificam a instauração da ação penal. A alegação de ausência de provas conclusivas deve ser objeto de apreciação no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, INDEFIRO a preliminar arguida pela defesa e RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 1.2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 1.3. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 2. Ré MARIA TATIANE LEMOS SILVA: decretada prisão preventiva (fls. 447) e citada às fls. 721. Fls. 771/817: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. 2.1. Quanto a exceção de litispendência manifestada pela defesa, anoto que este já foi objeto de decisão nos autos 0013329-55.2025.8.26.0050 (fls. 1439/1440). 2.2. Quanto ao pedido preliminar de reconhecimento da nulidade da entrada no domicílio e consequente exclusão das provas obtidas, passo a indeferir ao menos em sede de cognição sumária. O c. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente. No caso dos autos os policiais civis compareceram ao local para dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão devidamente expedido nos autos do Processo nº 1504316-65.2019.8.26.0050, que visava, inicialmente, à apreensão de um prontuário médico em uma suposta casa de repouso que ali funcionaria. Assim sendo, a presença inicial dos policiais no perímetro do imóvel estava amparada por ordem judicial. Ademais, a percepção dos agentes de forte e característico odor de drogas no local diligenciado, somado à visualização de elementos típicos da produção e manipulação de substâncias ilícitas, configurou a fundada suspeita que determinou a ação dos policiais. Ressalto ainda, que a jurisprudência do c. STF reconhece que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em suas modalidades de ter em depósito, guardar, preparar, produzir, fabricar e manter maquinário, possuem natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância persiste enquanto a atividade ilícita estiver em curso. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na ação dos policiais, ou nulidade nas provas produzidas, repiso, ao menos por ora. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. As demais alegações de referida peça, confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. 2.3. Em relação ao pedido de liberdade provisória passo a indeferir. Em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e, compulsando os autos, verifica-se a presença de indícios da materialidade e prova da autoria do crime imputado à ré. Não vislumbro qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantendo-se inalterados os fundamentos da decisão já lançada às fls. 445/447. Ressalto ainda, que a recolocação da ré em liberdade neste momento, ou a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo de rigor a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da instrução processual. Na mesma toada, de rigor o indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar. Isso porque não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar de forma idônea a situação de vulnerabilidade da mencionada menor, tampouco a imprescindibilidade dos cuidados maternos prestados pela acusada. Não há certidão de nascimento atualizada, comprovantes de guarda exclusiva, nem relatórios médicos, escolares ou sociais que evidenciem a ausência de rede de apoio familiar. Destaca-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) reconhecendo a possibilidade de prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos, a análise deve ser feita caso a caso, sendo imprescindível a demonstração da situação excepcional que justifique a medida. Dessa forma, inexistindo prova suficiente nos autos, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e MANTENHO a prisão cautelar da acusada. 2.4. Com relação aos pedidos de diligências (fls. 813/814): Itens 01 e 03: Indefiro o pedido de realização de perícia técnica sobre as mensagens de WhatsApp, bem como a juntada de laudo de extração dos dados, ao menos por ora, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se que a defesa não demonstrou, de forma concreta, indícios de adulteração, edição ou quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de perícia não implica, necessariamente, nulidade da prova, sobretudo quando as mensagens estão em consonância com os demais elementos probatórios dos autos e não há controvérsia relevante quanto à sua veracidade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5." Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ". (HC XXXXX/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020) 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido" (grifei). (AgRg no HC n.752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Fica resguardado à defesa, o direito de renovar o pedido, caso surjam elementos novos que justifiquem a necessidade da prova técnica. Item 02: deverá a defesa especificar quais as linhas telefônicas e, operadoras de telefonia, que deverão ser oficiadas, para que seja determinado a juntada nos autos do relatório de dados cadastrais, referente à época dos fatos. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Item 03: indefiro o pedido da defesa, para que a Autoridade Policial junte aos autos a integralidade das interceptações telefônicas realizadas. Isso porque o material degravado por órgão oficial estatal referente à produção de elementos relacionados à cronologia da ação criminosa foi disponibilizado em relatório investigativo, presumindo-se assim, a regularidade da prova e boa-fé dos agentes públicos envolvidos (STJ AgRg no Resp nº 1.668.560/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.05.2018, Dje 21.05.2018; AgRg no Resp nº 911.137/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018). Ademais, ressalto que eventual deslustre não interfere na legalidade da prova, não podendo ser descartada, mas sim, valorada. Nesta toada, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.71). Item 05: indefiro o pedido da defesa uma vez que a diligência poderá ser realizada pela própria parte. No mais, verifico que cópia dos autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228, já foram juntados no expediente de exceção de litispendência, em apenso (autos 0013329-55.2025.8.26.0050). 2.5. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (817), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 3. Réu FABIANO MANO BEZERRA (decretada prisão preventiva (fls. 447) e citação às fls. 769). Não sendo apresentada resposta à acusação até o presente, abra-se vista à Defensoria Pública. 4. Réus MAURO RODRIGO DA SILVA (decretada prisão preventiva (fls. 447) e citação às fls. 720) e BEATRIZ DA SILVA TAVARES (convertida a prisão preventiva em domiciliar (fls. 482/483) e citação às fls. 718): pela derradeira vez, determino às defesas constituídas dos acusados que apresentem resposta à acusação. Prazo: 5 dias. No silêncio, desde já, fica nomeada a Defensoria Pública para defesa dos mencionados réus, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. Int. - ADV: LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP), AMANDA CALINE DE OLIVEIRA (OAB 362480/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003918-94.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Fixação - M.S.A. - C.F.F.A. - I) Tendo em vista que Davi D. S. A. atingiu a maioridade civil (fls. 23) houve a perda superveniente do interesse processual em relação àquele. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c.c. 493, apenas com relação a Davi D. S. A. II) Denota-se que o genitor do adolescente manifestou sua concordância somente em relação à guarda. Para homologação do acordo, o genitor deverá se manifestar expressamente quanto ao regime de convivência de fls.57, no prazo de 15 dias, seja por meio de minuta de acordo, subscrita por aquele e por Moisés, ou declaração por escrito, nos moldes de fls.81. Com a manifestação, tornem conclusos. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010405-47.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Fabiane Alves Pinheiro - Vistos. Fls. 808: na esteira do decidido às fls. 653/655, manifestou-se o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: * pagamento dos dois salários-mínimos, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, como reparação parcial dos danos à vítima. Referida proposta foi aceita pela ré conforme consta às fls. 654 salientando que, em relação à prestação de serviços à comunidade, já houve comprovação nos autos de que a acusada não tem condições físicas e psicológicas para cumprimento (vide termos de fls. 653/655 e manifestações de fls. 658/666 e 669). Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, cumpra-se o já decidido às fls. 655: "Sobrevindo a homologação do acordo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que dê início ao cumprimento do acordo perante o Juízo das Execuções. Nos termos do § 10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, caberá ao Ministério Público comunicar este Juízo para fins de sua rescisão e prosseguimento do feito. Cumpra-se. Saem os presentes cientes e intimados.". Int. - ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
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