Simone Regina De Almeida Gomes

Simone Regina De Almeida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 247146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT2, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091379-59.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rosane Halpern - Esther Woller Halpern - - espolio de Mauro Halpern (na pessoa de seu inventariante Adaisa Bernardi Isaac Halpern) - Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 15 dias, quanto à estimativa de honorários do perito. Em caso de concordância, os honorários já deverão ser depositados. - ADV: CLEITON CALLDEIRA (OAB 16350/PR), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), IEDA MARIA MARTINELI SIMONASSI (OAB 105937/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006121-63.2020.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvani Amorim Duca - - Noemia Guedes da Silva Duca - Igreja Bíblica Evangélica da Comunhão - - Igreja Biblica Evangelica da Comunhão de Sumaré - Marcio Antonio de Souza - - São Domingos Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Outrossim, na hipótese de haver corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: KEILA OLIVEIRA BERNARDES (OAB 370228/SP), WASHINGTON LUIS CONTE (OAB 248387/SP), WASHINGTON LUIS CONTE (OAB 248387/SP), VLADIMIR FERNANDES (OAB 247905/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), KEILA OLIVEIRA BERNARDES (OAB 370228/SP), KEILA OLIVEIRA BERNARDES (OAB 370228/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002214-81.2025.8.26.0003 (processo principal 1012356-69.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ibrahim Hassan Zoghbi Junior - - Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. CINCO dias para a parte exequente cumprir o determinado no despacho de fls.17. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004422-43.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Santos Hernandes - Paula Rodrigues Gaspari Flores de Oliveira - Vistos Fl. 135 - Cumpra a serventia, com urgência, os termos da decisão de fls. 112/114 para desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da executada. Sem prejuízo, verifique-se a serventia se constam depósitos à disposição do Juízo, realizados pela empregadora da executada, em cumprimento à decisão de fls. 112/114. Em caso de resposta negativa, reitere-se o ofício expedido à fl. 120. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038851-78.2018.8.26.0002 (processo principal 0045086-08.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Brasfor Comercial Ltda. - V.A. Entretenimento Ltda - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento das custas atinentes à realização das pesquisas requeridas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ pesquisado). Após, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006396-93.2024.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Y.C.A.S. - Vistos Petição de fls 45/52 - recebo em aditamento à inicial. Diante da comprovação de que o requerido está completamente incapacitado de manifestar sua vontade, nomeio o autor para o cargo de Curador Provisório do interditando, sob compromisso a ser firmando em Cartório no prazo de cinco dias. Os poderes do Curador serão restritos ao levantamento do benefício previdenciário do interditando, ficando vedada a prática de atos que importem em alienação de bens sem a autorização deste Juízo; expeça-se certidão devendo nela constar tal proibição. Deixo, por ora, de designar entrevista para aferição da capacidade do requerido em praticar os atos da vida civil, pelos motivos acima mencionados. Cite-se e intime-se o requerido para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado. Deverá o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, certificar se o interditando possui condições de se locomover, se consegue expressar-se com clareza e lógica, bem como se está sendo bem cuidado. Decorrido o prazo para impugnação, ou caso o requerido não reúna condições para citação, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o interditando seja submetido à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório)? 3- Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4- Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada da eclosão? 5- O paciente tem condições de discernimento, com capacidade ainda que relativa para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses ou praticar qualquer um dos atos da vida civil? Em caso positivo, para quais atos? 6- Se positivo o quesito acima, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? São elas permanentes ou temporárias? 7- No caso do quesito 4, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079788-21.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FERREIRA LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082812-57.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA SIRLENE LEITE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003681-83.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.L.J. - - P.A.L. - Vistos. Fls. 480/481: Nos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 487, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores visto que não é permitida a livre administração dos bens da curatelada, nos termos do art. 1.753 c.c o art. 1.774, ambos do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que os ofícios ao INSS e SPPrev (fls. 467) não foram encaminhados. Nesse passo, ante a comprovação da distribuição da prestação de contas e o bloqueio dos valores em conta, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de manutenção dos valores referentes aos benefícios previdenciários (fls. 22/24) desbloqueados para que os curadores possam adimplir as despesas mensais da interdita. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
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