Simone Regina De Almeida Gomes

Simone Regina De Almeida Gomes

Número da OAB: OAB/SP 247146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJPR
Nome: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038851-78.2018.8.26.0002 (processo principal 0045086-08.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Brasfor Comercial Ltda. - V.A. Entretenimento Ltda - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento das custas atinentes à realização das pesquisas requeridas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ pesquisado). Após, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006396-93.2024.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Y.C.A.S. - Vistos Petição de fls 45/52 - recebo em aditamento à inicial. Diante da comprovação de que o requerido está completamente incapacitado de manifestar sua vontade, nomeio o autor para o cargo de Curador Provisório do interditando, sob compromisso a ser firmando em Cartório no prazo de cinco dias. Os poderes do Curador serão restritos ao levantamento do benefício previdenciário do interditando, ficando vedada a prática de atos que importem em alienação de bens sem a autorização deste Juízo; expeça-se certidão devendo nela constar tal proibição. Deixo, por ora, de designar entrevista para aferição da capacidade do requerido em praticar os atos da vida civil, pelos motivos acima mencionados. Cite-se e intime-se o requerido para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado. Deverá o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, certificar se o interditando possui condições de se locomover, se consegue expressar-se com clareza e lógica, bem como se está sendo bem cuidado. Decorrido o prazo para impugnação, ou caso o requerido não reúna condições para citação, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC, solicitando seja designada data para que o interditando seja submetido à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: 1- O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2- Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório)? 3- Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 4- Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada da eclosão? 5- O paciente tem condições de discernimento, com capacidade ainda que relativa para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses ou praticar qualquer um dos atos da vida civil? Em caso positivo, para quais atos? 6- Se positivo o quesito acima, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens? São elas permanentes ou temporárias? 7- No caso do quesito 4, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079788-21.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO FERREIRA LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082812-57.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA SIRLENE LEITE Advogado do(a) AUTOR: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003681-83.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.L.J. - - P.A.L. - Vistos. Fls. 480/481: Nos termos da manifestação do Ministério Público a fls. 487, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores visto que não é permitida a livre administração dos bens da curatelada, nos termos do art. 1.753 c.c o art. 1.774, ambos do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que os ofícios ao INSS e SPPrev (fls. 467) não foram encaminhados. Nesse passo, ante a comprovação da distribuição da prestação de contas e o bloqueio dos valores em conta, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de manutenção dos valores referentes aos benefícios previdenciários (fls. 22/24) desbloqueados para que os curadores possam adimplir as despesas mensais da interdita. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007264-81.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.E.T.V. - - J.H.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação e EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o só fim de autorizar aos cônjuges-requerentes à modificação do regime da separação total de bens para o regime da comunhão parcial de bens, com a ressalva ao direito de terceiros, e em indispensável escritura pública (art. 1.640, § único, do CC). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, se em termos. P.I.C. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0005229-16.2008.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: TANIA APARECIDA STRIATO Advogados do(a) EXECUTADO: IVONE APARECIDA BIGASZ - SP154331, LUCIANO BARBOSA - SP426383, SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face da executada, objetivando a devolução dos valores da pensão por morte recebida em razão de decisão que antecipou a tutela, posteriormente revogada. A tutela antecipada foi deferida na sentença, em 17/06/2011 (id. 12669640, pag. 100 a 106). A revogação ocorreu em 15/07/2015, em razão do acórdão de id. 12669640, pag. 137 a 143. A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id. 357625131). A exequente sustentou que as questões levantadas pela executada em sua impugnação já foram debatidas e resolvidas no julgamento dos recursos afetados ao Tema 692 da sistemática de recursos repetitivos do STJ (id. 358368179). Feito o relatório, fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.401.560/MT, em 13/10/2015, fixou a tese vinculante correspondente ao Tema Repetitivo nº 692, que foi objeto de revisão no âmbito da Petição nº 12.482/DF, em 24/05/2022, ocasião em que o STJ a consolidou nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A questão controvertida estabelecida nestes autos, por outro lado, é distinta daquela fixada nas razões de decidir do precedente vinculante referido. Isso porque a concessão da tutela e sua revogação posterior, se deram em momento em que não havia a fixação do entendimento em sede de repercussão geral. Com efeito, a tutela antecipada foi deferida em 17/06/2011 e revogada em 15/07/2015, de modo que não se aplica ao caso concreto a tese fixada no Tema Repetitivo nº 692, conforme entendimento firmado na 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ANO DE 2010. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA À ÉPOCA. TESE DO TEMA 692 FIRMADA EM 2015. DISTINÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Devolução dos autos para retratação em razão do tema 692/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício previdenciário recebidos por antecipação de tutela devem se submeter à devolução no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A parte autora recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela concedida em momento muito anterior à tese firmada no tema 692/STJ, sendo que a tutela antecipada, posteriormente, não foi confirmada haja vista a prolação de sentença de improcedência, proferida em 12/06/2015, mantida por acórdão proferido em sede de recurso de apelação. 4. Pela análise cronológica, a decisão que concedeu a liminar e a posterior sentença de improcedência datam de época em que ainda não havia sido sequer julgada, tampouco reafirmada, a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. Técnica da distinção. IV. Dispositivo e tese 5.Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento:. “1. A parte autora recebeu valores de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela concedida em momento muito anterior à tese firmada no tema 692/STJ. 2. Aplicação da técnica da distinção" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025). Prevalece, portanto, o entendimento que o recebimento da pensão por morte pela executada se deu de boa-fé, em cumprimento a decisão judicial proferida na sentença de 1º grau, de modo que é indevida a devolução fundamentada na revogação que ocorreu em sede recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004783-03.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2025, Intimação via sistema DATA: 09/03/2025). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso I, e 925, c/c o 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, resultando no montante de R$ 4.839,97, atualizado até 01/2025 (id. 353012284), a ser requisitado após o trânsito em julgado desta sentença. Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores que foram objeto de constrição eletrônica (SISBAJUD). Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-59.2023.8.26.0136 (processo principal 1000078-88.2022.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.A.H.M. - - J.L.A.M. - M.H.M. - Portanto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custa a recolher. Certifique-se o transito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se certidão de honorários, intimando-se os advogados. Aguardem os autos no prazo por 30 dias para eventual extração de cópia pelas partes e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva movimentação no SAJ (61615). P.I.C. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO (OAB 192636/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000138-44.2023.8.26.0136 (processo principal 1000078-88.2022.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.L.A.M. - M.H.M. - Portanto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em divida. Aguardem os autos no prazo por 30 dias para eventual extração de cópia pelas partes e, por fim, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva movimentação no SAJ (61615). P.I.C. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009342-03.2023.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: TANIA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos, no dia 31 de julho de 2024, R$3.425,88, conforme se vê do detalhamento de ID 338508447. Na sequência, a executada veio aos autos requerer a liberação do referido valor, ao argumento de que o débito objeto da presente execução se encontra parcelado (ID 335888435). Intimado, o exequente confirmou o parcelamento dos débitos, mas requereu a manutenção dos valores bloqueados, uma vez que o acordo de parcelamento foi celebrado após o bloqueio de ativos financeiros (IDs 337390938 e 341947406). Decido. Pois bem. O acordo celebrado entre as partes, em que pese suspender a exigibilidade do crédito a partir do momento em que efetivado, não tem o condão de desconstituir penhora anteriormente realizada nos autos da execução. Essa questão, inclusive, adquiriu recentemente novo status no Superior Tribunal de Justiça, quando foi julgado Tema Repetitivo 1012, tendo sido firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Grifou-se). Dessa forma, no caso dos autos, o parcelamento da dívida, efetivado em 13/08/2024 (ID 337391312), não é capaz de justificar a liberação dos valores bloqueados, uma vez que o acordo foi celebrado em data posterior à data da constrição, efetivada no dia 31 de julho de 2024 (ID 338508447). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 335888435, no que se refere ao levantamento da constrição. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízos para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Cumprido, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo do mencionado parcelamento, cabendo às partes informar este Juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento do acordo. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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